Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS DIAS SENTENÇA
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010926-65.2002.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de FRANCISCO DE ASSIS DIAS, ambos devidamente qualificados nos autos. O feito foi distribuído em 30/09/2002, sendo determinada a citação do executado, que restou efetivada em 07/10/2022, conforme Aviso de Recebimento juntado aos autos. Após a citação, não houve localização de bens penhoráveis até o ano de 2021, quando o juízo determinou a primeira tentativa de constrição via SISBAJUD (ID 18063742), a qual resultou infrutífera, fato comunicado ao exequente em 03/10/2024. Diante da ausência de bens passíveis de penhora, foi determinada a intimação da Fazenda Pública para se manifestar quanto ao interesse de agir, à aplicabilidade do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, bem como acerca da prescrição intercorrente. Em manifestação apresentada sob ID 81079099, o Município de Teresina sustentou, em síntese, a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1184 do STF ao caso concreto, porquanto o feito foi ajuizado antes da publicação da referida tese (05/02/2024) e o valor atualizado do débito (R$ 72.761,94) não se enquadra como de baixo valor. Aduziu, ainda, o cumprimento dos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, tendo sido adotadas medidas administrativas prévias e realizada notificação do contribuinte antes do ajuizamento da ação. Por fim, afirmou a inexistência de prescrição intercorrente, uma vez que a ciência da Fazenda acerca da primeira tentativa frustrada de constrição de bens se deu em 03/10/2024, iniciando-se a partir daí o prazo de suspensão e o subsequente prazo prescricional. É o relatório. Passo a DECIDIR. O caso em análise demanda a verificação do interesse de agir da Fazenda Pública exequente, considerando o valor da execução e os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e pela Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1355208 (Tema 1.184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. No intuito da uniformização da atuação do Poder Judiciário acerca do tema, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024 e estabeleceu que nos casos de ações de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo decorrido o prazo de 01 (um) ano e não havendo a citação do executado ou não localizados bens penhoráveis, deverão ser extintas as execuções fiscais nos casos de valor do débito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. - grifo nosso. Nos termos do art. 5º da Resolução CNJ nº 547/2024, recomenda-se aos magistrados a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, especialmente quando não localizada a parte executada, inexistirem bens penhoráveis ou não houver perspectiva de recuperação do crédito pela via judicial, como se verifica no presente caso. Compulsando os autos, verifico que o valor do débito é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), limite estabelecido pela Resolução 547/24-CNJ. O processo tramite desde o ano de 2002, sem efetividade dos meios de satisfação do débito exequendo. Além disso, não houve localização de bens passíveis de constrição, sem movimentação útil no último ano. De outro modo, embora a presente execução fiscal tenha sido ajuizada antes da fixação da tese no Tema 1.184 do STF e da edição da Resolução CNJ nº 547/2024, circunstância que, em princípio, afastaria a exigência imediata das condições então estabelecidas, o processo permaneceu sem movimentação útil por período superior a um ano e sem localização de bens penhoráveis. Desse modo, essa situação enquadra-se na hipótese de extinção prevista no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Ademais, foi oportunizada ao exequente a possibilidade de requerer a suspensão do feito para adoção de medidas administrativas ou indicar bens à penhora, porém não foram apresentados elementos concretos que justificassem a continuidade da execução em prazo razoável. Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, que reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, nas hipóteses de ausência de movimentação útil e inexistência de bens penhoráveis, mesmo em processos ajuizados anteriormente à edição da Resolução CNJ nº 547/2024. Nesse sentido: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Município de Jaguariaíva/PR interpôs apelação contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com fundamento na tese fixada no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. 2. O apelante alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada e defendeu que a decisão recorrida aplicou indevidamente a tese firmada pelo STF no Tema 1184 e a Resolução CNJ nº 547/2024. 3. Sustentou que a exigência de prévia tentativa de conciliação e protesto do título como condição para execuções fiscais não poderia ser aplicada retroativamente a processos já em curso. 4. Alegou, ainda, que o crédito tributário foi devidamente constituído, que o processo seguiu os trâmites legais e que a execução deveria prosseguir, pois o valor executado superava o mínimo estabelecido em legislação municipal. 5. Requereu a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal ou, subsidiariamente, a concessão de prazo adicional para localização de bens do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 é cabível em execuções fiscais já ajuizadas antes de sua vigência e se a sentença foi devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A sentença recorrida está devidamente fundamentada, expondo os fatos e os motivos de decidir, não havendo nulidade por ausência de fundamentação. 8. O Tema 1184 do STF fixou a necessidade de prévia tentativa de conciliação e protesto da certidão de dívida ativa para a propositura de execução fiscal de baixo valor, respeitada a legislação municipal que define tal montante. 9. A execução fiscal foi proposta antes da definição do Tema 1184 do STF e da edição da Resolução CNJ nº 547/2024, o que, em princípio, afastaria a exigência dessas condições. 10. Contudo, a execução permaneceu sem movimentação útil por mais de um ano e sem localização de bens penhoráveis, enquadrando-se na hipótese de extinção prevista no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. 11. A possibilidade de suspensão para adoção de providências foi conferida ao exequente, mas este não indicou elementos concretos para justificar a localização de bens em prazo razoável. 12. Dessa forma, é cabível a manutenção da extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a extinção da execução fiscal. Tese de julgamento: "É cabível a extinção de execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, quando o processo permanecer por mais de um ano sem movimentação útil e sem localização de bens penhoráveis, independentemente do valor da dívida executada". _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII; Código de Processo Civil, arts. 485, VI; 932, IV, 'b'; 139, II; 1.010, § 1º; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, art. 182, XX, 'b'; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º; Tema 1184 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, AgReg no RE 951.533, Rel. Min. Dias Toffoli; TJPR, 3ª Câmara Cível, Apelação 0001490- 49.2017.8.16.0193, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrao, j. 14.10.2024.(TJ-PR 00039879220158160100 Jaguariaíva, Relator.: Desembargador Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, Data de Julgamento: 11/02/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2025) - grifou-se. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal no valor de R$ 2.862,81, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. O apelante alegou inaplicabilidade do Tema 1.184 aos processos ajuizados antes de sua definição e que as providências previstas foram cumpridas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a aplicabilidade imediata do Tema 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024 à execução fiscal em curso; e (ii) averiguar a adequação da extinção do processo em razão da ausência de prévia solução administrativa e protesto da CDA. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 possuem aplicação imediata aos processos em curso. A execução fiscal de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00) exige comprovação da tentativa de solução administrativa prévia e protesto do título. A ausência de tentativa de solução administrativa não foi suprida pelo protesto realizado, sendo insuficiente a mera existência de um programa de parcelamento anterior à inscrição em dívida ativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aplicação imediata do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 é legítima em processos em curso. Execuções fiscais de baixo valor exigem tentativa de solução administrativa e protesto do título, sob pena de configurar ausência de interesse de agir. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Tema 1.184, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023; TJ-ES, AC nº 5015252-23.2023.8.08.0011, Rel. Des. Fernanda Correa Martins, j. 08.10.2024.(TJ-ES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 50026376420248080011, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível) - grifou-se. Ademais, importante deixar consignado que a extinção, no caso em análise, não implica em remissão, muito menos exclusão da exigibilidade do crédito tributário (ART. 156 E 175 DO CTN), sendo possível o protesto da CDA enquanto o débito não atinge valor razoável e proporcional com os custos de uma ação executiva. Não se pode perder de vista que o processo tem custos, exigindo racionalidade das instituições e sobretudo das que integram o Sistema de Justiça, até para que se atenda aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência que regem o processo ( CPC, Art. 8º). Como já sinalizado, a Fazenda Pública dispõe, atualmente, de mecanismos mais eficazes e menos onerosos de efetuar a cobrança do crédito inscrito em dívida ativa, como é o caso do protesto extrajudicial e da inscrição em cadastro de inadimplentes. Nesse caso, deve ser realizado pelo juízo o controle dos pressupostos processuais e condições da ação, razão pela qual entendo que o presente feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. É cediço que o interesse processual se materializa no binômio “necessidade” e “utilidade” do provimento jurisdicional almejado, sendo que o manejo do direito de ação somente está legitimado nos casos em que o exercício da jurisdição trouxer resultados práticos válidos e não atentar contra o princípio da eficiência, inserido no art. 37 da Constituição Federal. Ademais, inexistirá prejuízos ao Município, importa ressaltar o §3º do art. 1º da Resolução 547/24-CNJ, que dispõe que a extinção não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com base no art. 485, VI, do CPC, c/c art. 5º da Resolução CNJ nº 547/2024, por ausência de interesse de agir. Promova a exclusão de eventuais restrições patrimoniais realizadas nos autos. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. TERESINA-PI, 15 de outubro de 2025. FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina