Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: OTACILIO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802270-35.2024.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO (12075) ASSUNTO(S): [Registro de Óbito após prazo legal]
Trata-se de ação de registro tardio de óbito ajuizada por OTACILIO PEREIRA DA SILVAS, por intermédio de advogado, referente ao falecimento do genitor JOSÉ ANTONIO RAMOS PEREIRA DA SILVA. Juntou documentos. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (ID 72261584). Brevemente relatados. Fundamento e decido. Inicialmente a legitimidade da parte autora encontra-se preservada, visto que o art. 79 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) impõe aos parentes a obrigação de declararem o óbito uns dos outros, sendo o parentesco comprovada nos autos, posto que consta Registro Geral (ID 68442906)), ratificando que a o exporto na exordial. Analisando então o mérito, entendo que a prova documental, declaração de óbito assinada pelo médico Antonio José Borges, inscrito no CRM-PI 17151, (ID 58439352) que confirmam as alegações da petição inicial, discriminando o horário e o local do falecimento, bem como as causas da morte, é prova suficiente da morte da pessoa nela indicada, não havendo qualquer indício de que não representem a verdade. Destarte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando que o Cartório de Registro competente lavre o registro de óbito de JOSÉ ANTONIO RAMOS PEREIRA DA SILVA natural de Amarante – PI, tendo como causa da morte – MORTE SÚBITA no Hospital Regional De Amarante Dr. Francisco Ayres, 14/11/2023, conforme Declaração de Óbito sob o nº 34448328-2 expedida pelo hospital do município de Amarante – PI,, assinada pelo médico pelo médico Antonio José Borges, inscrito no CRM-PI 17151. Como forma de economia processual, serve a presente decisão como Mandado de Suprimento de Registro de Óbito, encaminhando ao competente Cartório de Registro Civil, independente do pagamento de custas e emolumentos, observando, se for o caso, o disposto no §5º, do art. 109, da Lei de Registros Públicos (“Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á”). Sem custas, ante gratuidade deferida. Sem honorários, tendo em vista se tratar de procedimento de jurisdição voluntária e sem oposição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Tendo em vista manifesta incompatibilidade de recorrer, desde já certifique-se o trânsito em julgado (art. 1.000, CPC), procedendo-se à baixa e arquivamento. AMARANTE-PI, 27 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante