Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ALEXSANDRO CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO. QUESTÃO PREJUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 313, IV, DO CPC. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0824361-72.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALEXSANDRO CARVALHO E SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato. Em suas razões recursais, o apelante suscitou, preliminarmente, a arguição de inconstitucionalidade do Art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, dispositivo legal que fundamenta a legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários. Diante da relevância da questão constitucional e da necessidade de sua apreciação pelo órgão colegiado competente, o eminente Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, em decisão monocrática anterior (ID 24088801), determinou o cancelamento da distribuição do feito à sua relatoria e a redistribuição para um dos Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, para processamento e julgamento do referido incidente. A Certidão de ID 24119276, por sua vez, atestou a necessidade de autuação e distribuição do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade com numeração própria, conforme as normas regimentais e processuais aplicáveis. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão preliminar de arguição de inconstitucionalidade, suscitada pelo apelante e reconhecida como tal na decisão de ID 24088801, configura uma questão prejudicial externa que demanda a prévia manifestação do Tribunal Pleno. A constitucionalidade ou inconstitucionalidade do Art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 é um ponto fundamental para a análise do mérito da Apelação Cível, especialmente no que tange à legalidade da capitalização de juros, um dos principais objetos da ação revisional. O Código de Processo Civil é claro ao prever a suspensão do processo quando a resolução do mérito depender da apreciação de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Embora o incidente de inconstitucionalidade seja processado nos próprios autos ou em autos apartados, sua natureza de questão prejudicial é inegável, impondo a suspensão do julgamento do recurso principal. Nesse sentido, o Art. 313, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece: Art. 313. Suspende-se o processo: (...) IV - pela arguição de impedimento ou de suspeição; (...) V - por motivo de força maior; (...) VI - por convenção das partes; (...) VII - por outras causas que o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, considerar relevantes, devendo, nesse caso, especificar o prazo máximo da suspensão. Embora o inciso IV se refira especificamente à arguição de impedimento ou suspeição, a doutrina e a jurisprudência estendem a aplicação do Art. 313 do CPC para outras situações em que a resolução do mérito dependa de questão prejudicial, como é o caso da arguição de inconstitucionalidade. A decisão sobre a constitucionalidade de uma norma é de competência do Tribunal Pleno, conforme o Art. 948 do CPC, e vincula as demais câmaras e turmas do Tribunal. Art. 948. A arguição de inconstitucionalidade será processada e julgada pelo órgão especial ou, onde não houver, pelo plenário do tribunal. A suspensão do processo principal é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade da jurisprudência, evitando decisões conflitantes e assegurando que o julgamento do mérito da apelação ocorra à luz de um entendimento consolidado sobre a validade da norma questionada. A ausência de suspensão implicaria o risco de prolação de uma decisão que poderia ser posteriormente desconstituída, gerando instabilidade e ineficiência processual. Portanto, a suspensão do presente feito é medida necessária e prudente, aguardando-se a manifestação do Tribunal Pleno sobre a constitucionalidade do Art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em conformidade com a fundamentação supra, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo (Apelação Cível nº 0824361-72.2022.8.18.0140) até o julgamento definitivo do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Após a comunicação da decisão final do Tribunal Pleno no referido incidente, os autos deverão retornar a esta relatoria para o regular prosseguimento do julgamento da Apelação Cível. Por fim, CERTIFIQUE-SE quanto ao protocolo do incidente em questão, a fim de deixar registrado nestes autos o número atribuído pela distribuição e, caso ainda não tenha sido distribuído, que sejam adotadas as medidas necessárias para tanto. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Teresina, 17 de outubro de 2025. Desembargador ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA Relator