Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina
EXECUTADO: MARIA JOSE LAPA CARVALHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810058-53.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MARIA JOSÉ LAPA CARVALHO (espólio), nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Teresina, objetivando a cobrança de créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2012 a 2019, consubstanciados em diversas Certidões de Dívida Ativa (CDAs). A excipiente sustenta, em síntese, a nulidade de algumas CDAs por supostos erros de lançamento (metragem e área construída equivocadas), bem como ocorrência de prescrição em relação a determinados exercícios fiscais. O Município apresentou manifestação (ID 71021970), requerendo o não conhecimento da exceção, sob o argumento de que as alegações demandam dilação probatória, o que inviabiliza a via eleita, e, no mérito, pugnou pela rejeição da exceção, ressalvando apenas o reconhecimento administrativo da prescrição parcial de algumas CDAs. É o relatório. Decido. Nas ações de execução fiscal é desnecessária a intervenção do Ministério Público (Súmula nº 189 do STJ). De início, cumpre observar que a exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, admitido somente para apreciação de matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No caso concreto, a excipiente sustenta que determinadas CDAs seriam nulas em razão de erros nos lançamentos do IPTU, alegando divergências cadastrais e medições incorretas de área, supostamente reconhecidas em processos administrativos (SEI nº 00043.008022/2022-37 e nº 00043.009741/2023-84). Todavia, conforme demonstrado pela Procuradoria do Município, os referidos processos administrativos restringem-se aos exercícios de 2022 e 2023, não havendo qualquer reconhecimento de vício nos lançamentos relativos aos exercícios de 2017, 2018 e 2019, ora em execução Assim, para se verificar eventual influência de erros cadastrais sobre as CDAs impugnadas, seria necessária produção de prova técnica (vistorias, perícias, análises de base de cálculo etc.), o que extrapola os limites cognitivos da presente via incidental. Aliás, a matéria se encontra sedimentada no âmbito de recurso repetitivo: A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (i) a matéria a ser analisada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.” (REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09). (AgRg no REsp 1292916/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado e m 0 4 / 1 0 / 2 0 1 2, D J e 1 0 / 1 0 / 2 0 1 2 ). EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. Admite-se a exceção de pré-executividade somente para apreciação de matérias de ordem pública e que não necessitam de dilação probatória. Jurisprudência do STJ. Hipótese em que a matéria invocada - nulidade do lançamento, em razão de incongruências entre o cadastro do Município e o lançamento de frações do imóvel - depende de prova. Negado seguimento ao recurso. (Agravo de Instrumento Nº 70048576706, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza. (TJ-RS - AI: 70048576706 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 28/04/2012, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da J u s t i ç a d o d i a 1 0 / 0 5 / 2 0 1 2 ) Assim, considerando a necessidade de dilação probatória para elucidação dos fatos e argumentos apresentados pelo excipiente/executado, entendo pelo descabimento da exceção de pré-executividade para o fim pretendido. Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade, razão pela qual determino o prosseguimento da execução fiscal, ressalvando-se a análise posterior quanto à prescrição reconhecida administrativamente pelo Município, limitada às CDAs nº 619741742, 619751723 e 619761704, conforme informação da Fazenda Pública.. Intimações necessárias. TERESINA-PI, 22 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina