Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REU: MUNICIPIO DE COCAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800488-39.2019.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] Trata-se o presente feito de uma AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/ C PLEITO COMINATÓRIO E PEDIDO DE LIMINAR proposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA em face do MUNICIPIO DE COCAL, ambos qualificados. Na inicial o autor afirma que tem contrato de concessão para prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município de Cocal, assinado em maio de 2009, pelo período de um ano, de maneira prorrogável. Narra que em 2019, o Município de Cocal anunciou através do ofício 35/2019, a abertura de procedimento licitatório para o serviço de abastecimento de água da cidade. Aduz que viu-se então, numa situação vexatória, pois foi concessionária de serviços públicos do Município de Cocal por muitos anos, investindo em melhorias e esforçando-se para prestar o melhor serviço possível para a comunidade cocalense. Afirma que de acordo com o Edital da Concorrência Pública nº 001/2019, a data designada para entrega dos envelopes com propostas será no dia 08/05/2019, quarta-feira, às 9 horas, na sede da prefeitura Municipal de Cocal. Aduz que, para a prestação dos serviços contratados, se utiliza de bens adquiridos no curso dos anos de contrato, os quais lista na exordial e indica como prova da posse a notoriedade e a indicação dos endereços nos documentos timbrados. Afirma que a ameaça de esbulho e turbação está nítida e comprovada na presente ação. Pugnou pela concessão de tutela de urgência, para o fim de sustar o procedimento e suspendê-lo, com a cominação de multa, acaso haja manutenção da ameaça ou efetiva turbação da posse e, ao final, pela confirmação da tutela de urgência postulada, para que a Autora tenha seus bens protegidos contra a ameaça de turbação da posse do imóvel acima descrito e seja declara a validade e licitude do contrato de concessão 002/2009, para evitar lesão grave de difícil reparação ao patrimônio da sociedade de economia mista Estadual, consumidores de Cocal, especialmente para anular ou sustar o procedimento licitatório em curso001/2019 do Município de Cocal e manter a Agespisa na posse dos bens. Com a inicial vieram documentos. Em decisão inicial foi designada audiência de justificação prévia para o dia 23/07/2019, às 08:00horas e determinada a suspensão do procedimento licitatório (concorrência pública nº 001/2019), id. 5135502. Realizada audiência de justificação prévia, ocasião em que foi colhido o depoimento do preposto da parte autora, id. 5547476. Em decisão de id. 5891718 foi reconhecida a incompetência do juízo para apreciar a relação jurídica contratual entre as partes. Indeferido o pedido liminar possessório de interdito e determinada a citação do requerido para apresentar contestação. No mesmo ato foi revogado os efeitos da decisão lançada aos autos ID. 5135502, restabelecendo ao município de Cocal - PI total liberdade para adotar os procedimentos legais atinentes à conclusão da licitação anteriormente suspensa. Em contestação, o requerido requereu a improcedência dos pedidos iniciais alegando, em síntese, a inexistência de ameaça à posse. O autor apresentou réplica à contestação refutando as argumentações do demandado e requereu que seja julgada procedente a presente ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO As ações possessórias ganharam destaque no código de processo civil com o capítulo próprio para tratar do tema. A tutela da posse se dar por meio de três diferentes espécies de ações, chamadas de interditos possessórios: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito possessório. Ações fungíveis e dúplices. A presente demanda versa sobre o interdito proibitório. Passo ao exame do caso concreto. 2.1 DO MÉRITO O interdito proibitório tutela a posse, garantindo a permanência do possuidor e a abstenção por parte de terceiro da prática de turbação ou esbulho. Os requisitos para a concessão da tutela possessória são elencados no art. 561 do Código de Processo Civil, bem como, deve existir o fundado receio de ameaça do exercício da posse. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. (...) Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o seguro da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. No caso concreto, pelos provas juntadas aos autos, tenho que a autora não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que efetivamente existe uma ameaça de invasão em sua posse. Ao revés, como manifestou-se o requerido nos autos, o Município de Cocal verificando que a prestação do serviço de abastecimento de água e esgoto por parte da requerida estava em situação irregular, uma vez que a o Contrato firmado com a mesma se encontrava expirado, atendendo a uma notificação do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, que por meio da NOTA TÉCNICA nº 001/2018 recomendou a regularização da situação com urgência, sob pena de incidir em eventual ato de improbidade administrativa, resolveu adotar os procedimentos legais de abertura de licitação a fim de efetivar um novo contrato de prestação de serviço. Portanto, não se evidencia no presente caso a ocorrência de qualquer ato ilícito praticado pelo réu ao ponto de causar justo receio de turbação ou esbulho, até porque, observa-se que foi devidamente publicado o edital da licitação, ou seja, tornou-se público o certame, possibilitando assim a participação de todos, inclusive da autora. Depreende-se dos autos que o instrumento jurídico que deflagrou a prestação de serviços de abastecimento de água e saneamento básico chegou ao seu término, portanto, a fim de garantir a continuidade do serviço de utilidade pública, a legislação assegura que o município deve assumir imediatamente o serviço. Ou seja, os bens afetos à prestação do serviço público que ora se questionam, revestem-se ao poder concedente, passando a autora a ter uma posse de natureza precária. Assim, a conduta perpetrada pelo município demandado encontra-se em exercício regular de um direito, ou seja, objetivava tão somente a regularização da prestação do serviço de abastecimento de água e esgoto, portanto, não pratica qualquer ato ilícito ao ponto de ser deferido o pleito formulado pela autora. Assim, pelas provas carreadas aos autos, entendo que a requerente não cumpriu com o ônus que lhe competia. 3. DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. COCAL-PI, 24 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal