Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVILProcedimento Comum Cível
TJPI1° GrauArquivado
Data de Distribuição
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 31.701,76
Órgão julgador
Vara Única da Comarca de Amarante
Partes do Processo
MARCIO DA SILVA CORREIA
CPF
Autor
AAPEN
Terceiro
ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Terceiro
ASSOCIACAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - APPEN
Terceiro
AAPEN ASSOCIACAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Terceiro
Advogados / Representantes
ANDRE LUIS BASILIO SILVA
OAB/MS 20593·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
27/01/2026, 16:47
Arquivado Definitivamente
27/01/2026, 16:47
ASSOCIACAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - APPEN
Terceiro
AAPEN ASSOCIACAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Terceiro
ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN
Terceiro
ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (AAPEN)
Terceiro
AAPEN
ALCUNHA
APPN BENEFICIOS
CNPJ
Reu
Arquivado Definitivamente
27/01/2026, 16:47
Transitado em Julgado em 20/11/2025
27/01/2026, 16:47
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA CORREIA em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 00:09
Decorrido prazo de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2025
29/10/2025, 00:05
Publicado Sentença em 29/10/2025.
29/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIO DA SILVA CORREIA
REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802268-65.2024.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito Autoral]
Vistos. Trata-se da ação na qual as partes estão devidamente qualificadas Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial. Devidamente intimada, o advogado da autora não juntou toda a documentação requerida. É o sucinto relatório. O art. 330, CPC elenca os casos de indeferimento da petição inicial: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.” Por sua vez, o art. 321, CPC dispõe que o juiz determinará a emenda da inicial, nos casos em que a petição inicial apresentar defeitos/irregularidades e/ou quando não instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo o seu indeferimento no caso de eventual descumprimento. A previsão legal adequa-se ao caso concreto na medida em que o autor, devidamente intimado para sanar o vício inicial, a parte autora não juntou a documentação no prazo assinalado, acarretando no indeferimento da petição inicial. Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC. Condeno a parte a causas processuais. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Em caso de apresentação de apelação, conclusos para providência do art. 331, “caput”, CPC. Após o trânsito em julgado e não interposta apelação, intime-se o réu da sentença, nos termos do art. 331, §3º, CPC. AMARANTE-PI, 24 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante
28/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
27/10/2025, 11:24
Indeferida a petição inicial
27/10/2025, 10:41
Expedição de Certidão.
11/07/2025, 22:10
Conclusos para decisão
11/07/2025, 22:10
Juntada de Petição de manifestação
24/03/2025, 17:08
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA CORREIA em 11/02/2025 23:59.