Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ANTONIO DIAS DE SOUSA FILHO Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA DECORRENTE DA CONVERSÃO EM URV. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INVOCAÇÃO DE IRDR NÃO ADMITIDO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que reconheceu o direito do autor à recomposição remuneratória em razão de perdas decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV (Lei nº 8.880/94). O embargante alega omissão, sustentando a instauração do IRDR nº 0750571-82.2025.8.18.0000, que trata da prescrição do fundo de direito e da revisão salarial por conversão em URV, e requer a suspensão do processo até julgamento definitivo do incidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a mera instauração de IRDR não admitido configura fato apto a ensejar omissão no acórdão e a determinar a suspensão do processo, à luz do art. 982 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito (art. 48, Lei nº 9.099/95). 4. O art. 982 do CPC condiciona a suspensão dos processos à admissão do IRDR pelo órgão competente, não bastando a mera instauração. 5. Inexistindo decisão formal de admissão do incidente ou determinação judicial de suspensão, não há respaldo legal para o pleito do embargante. 6. O acórdão embargado não apresenta os vícios apontados, pois a matéria sequer havia sido suscitada nos autos anteriormente, afastando a alegada omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: 1. A mera instauração de IRDR não enseja suspensão automática dos processos, sendo necessária a decisão formal de admissão do incidente. 2. A ausência de decisão de suspensão afasta alegação de omissão em acórdão que não apreciou tema não suscitado oportunamente. 3. Embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir mérito. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994; CPC, art. 982; Lei nº 9.099/1995, art. 48. RELATÓRIO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800025-90.2023.8.18.0003
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da ação ordinária movida por Antônio Dias de Sousa Filho, que discute recomposição remuneratória decorrente da conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), instituída pela Lei Federal nº 8.880/94. Na origem, o autor alegou perdas salariais ocasionadas pela incorreta conversão monetária quando da implantação do Plano Real, requerendo a revisão de seus vencimentos. A sentença julgou totalmente improcedentes os pedidos, ao reconhecer a prescrição parcial e afastar o direito à recomposição pretendida. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, ao qual esta Turma Recursal deu provimento, reformando a sentença para reconhecer o direito à recomposição remuneratória, com fundamento na Súmula nº 85 do STJ, no Tema 5 do STF e na ausência de prova, pelo ente estatal, do efetivo pagamento das diferenças devidas. O Estado do Piauí opôs embargos de declaração, que foram conhecidos e rejeitados, por não se verificarem vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Renovando sua insurgência, o embargante sustenta, agora, a existência de omissão no acórdão, alegando fato superveniente consistente na instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0750571-82.2025.8.18.0000, que trata da prescrição do fundo de direito e da revisão salarial em decorrência da conversão da moeda para URV, razão pela qual requer a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do incidente, com fundamento no art. 982 do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas, id. 26513034. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95). O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, alegando fato superveniente consistente na instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0750571-82.2025.8.18.0000, que trata da prescrição do fundo de direito e da revisão salarial em decorrência da conversão da moeda para URV. Contudo, verifica-se que tal incidente ainda não foi admitido, inexistindo, portanto, qualquer determinação judicial de suspensão dos feitos correlatos, nos termos do próprio art. 982, caput, do CPC, que condiciona a suspensão à admissão do incidente pelo órgão competente. Nesse contexto, ausente decisão formal de admissão do IRDR ou determinação expressa de suspensão dos processos em curso, não há respaldo legal para o acolhimento do pleito de suspensão, nem omissão quanto a este ponto, considerando que não houve manifestação pretérita por parte do embargante nestes autos acerca do referido incidente. Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados. Isso posto conheço dos embargos declaratórios, mas para não os acolher. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 16/10/2025