Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ISILDA ALVES DE CARVALHO CASTRO, EUNICE ALVES DE CARVALHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800173-64.2021.8.18.0135 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
Trata-se de Ação de Inventário ajuizada por ISILDA ALVES DE CARVALHO CASTRO e EUNICE ALVES DE CARVALHO em razão do falecimento de BENIGNA DE SOUSA ALVES, ocorrido em 30 de outubro de 2020. A petição inicial (ID 15194411) busca a partilha dos bens deixados pela falecida, que consistem em um imóvel urbano e um imóvel rural. O despacho inicial (ID 19486043), proferido em 13 de outubro de 2021, nomeou a Sra. Eunice Alves de Carvalho como inventariante, determinando a prestação do compromisso e a apresentação das primeiras declarações. A inventariante prestou compromisso em 04 de agosto de 2022 (ID 30346097). Em 11 de agosto de 2022, a herdeira JOVITA ALVES DE CARVALHO requereu seu ingresso no feito e a remoção da inventariante, alegando inércia (ID 30606402). Em resposta (ID 30703746), as requerentes esclareceram que a inventariante já havia cumprido a determinação judicial e que o nome de Jovita já constava no rol de herdeiros da inicial. Na mesma oportunidade, ambas as partes solicitaram a designação de audiência de conciliação. Realizada a audiência em 27 de abril de 2023 (ID 40540295), as partes acordaram pela suspensão do processo por 15 (quinze) dias para tentarem uma transação extrajudicial. Contudo, transcorrido o prazo, as partes não apresentaram o acordo nem promoveram o andamento do feito. Diante da paralisação, este Juízo proferiu despacho em 16 de outubro de 2024 (ID 65288085), intimando as partes para informarem sobre a eventual realização de acordo e requererem o que entendessem de direito, sob pena de extinção. A certidão de 16 de setembro de 2025 (ID 82807104) atestou que, apesar de devidamente intimadas, as partes permaneceram inertes. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por ausência superveniente de interesse de agir. O interesse de agir, uma das condições da ação, é caracterizado pelo binômio necessidade-adequação. A parte deve demonstrar a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter o bem da vida pretendido, e o procedimento escolhido deve ser adequado para tal fim. Esse interesse deve estar presente não apenas no momento da propositura da ação, mas durante todo o seu curso. No caso em análise, o interesse de agir existia quando a ação foi proposta, pois o inventário judicial era a via necessária e adequada para a partilha dos bens. Contudo, o comportamento processual das partes demonstrou o desaparecimento desse interesse. Após a audiência de conciliação realizada em 27 de abril de 2023, as partes se comprometeram a buscar uma solução amigável e solicitaram a suspensão do feito. Desde então, o processo permaneceu paralisado por mais de dois anos, sem qualquer manifestação das requerentes ou da herdeira interessada, mesmo após o esgotamento do prazo de suspensão. Para sanar a inércia, este Juízo determinou expressamente a intimação das partes para impulsionarem o processo, com a advertência clara de que o silêncio levaria à extinção (ID 65288085). Ainda assim, as partes optaram por não se manifestar, conforme certificado nos autos (ID 82807104). Essa inércia qualificada e prolongada evidencia um total desinteresse na continuidade do processo e na obtenção de uma sentença de partilha. A conduta das partes indica que a tutela jurisdicional deixou de ser necessária, seja porque podem ter resolvido a partilha extrajudicialmente, seja por terem perdido o interesse em regularizar a situação dos bens. O Poder Judiciário não pode ser mantido indefinidamente à disposição de partes que abandonam a causa. A ausência de impulso processual, especialmente após intimação específica para tal finalidade, configura a perda superveniente do interesse processual, o que autoriza a extinção do feito com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela ausência superveniente de interesse de agir. Condeno as requerentes ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 15194412). Deixo de arbitrar honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade e a natureza da decisão. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição