Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA APELADA: MAYARA MOREIRA DA SILVA DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800621-76.2018.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Repasse de Verbas Públicas]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA(PI) – ID 17255620 em face da sentença (ID 17255618) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência (Processo nº. 0800621-76.2018.8.18.0059) que lhe move MAYARA MOREIRA DA SILVA, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia(PI) julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o Município de Cajueiro da Praia(PI) ao pagamento da gratificação por desempenho variável do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB, instituída pela Lei Municipal nº 314/2015, referente ao período de agosto a novembro de 2016. Importa observar que o presente recurso de apelação foi distribuído no âmbito deste Tribunal em 15 de maio de 2024, ou seja, em data posterior à vigência da Resolução nº 383/2023, o que atrai, de forma inequívoca, a aplicação da nova normatização interna. Por esta razão, foi determinada à Coordenadoria Judiciária do Pleno as providências no sentido ao proceder com a REMESSA dos presentes autos a uma das TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO para o processamento e julgamento deste recurso, antes porém, dando-se baixa na distribuição do 2º Grau. ( Decisão Id 19526086) Ocorre que consta nos autos a certidão ( Id ) nos seguintes termos “ CERTIFICO, para os devidos fins, que a Decisão de ID nº 19526086 transitou em julgado no dia 27 de NOVEMBRO de 2024. Remeto, em consequência, os presentes autos eletrônicos de APELAÇÃO ao Juízo de Origem da 1ª Instância por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI e/ou Processo Judicial Eletrônico - PJe. O referido é verdade e dou fé.”. Assim, diante do equívoco, reitero integralmente a decisão proferida anteriormente nestes autos na qual, já se havia CHAMADO O FEITO À ORDEM para reconhecer a incompetência funcional deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, DETERMINO, mais uma vez, que: 1 - A Coordenadoria Judiciária do Pleno adote as provi-dências necessárias para que se proceda, com urgência, à REMESSA dos autos a uma das TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO ESTA-DO DO PIAUÍ, para que se dê o devido processamento e julgamento do presente recurso; 2- Antes da remessa, promova-se a devida BAIXA na dis-tribuição de 2º Grau, para fins de regularização da competência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator