Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
12/01/2026, 12:24
Expedição de Certidão.
12/01/2026, 12:23
Juntada de certidão
12/01/2026, 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
05/01/2026, 08:05
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
29/12/2025, 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2025
17/12/2025, 00:01
Publicado Intimação em 17/12/2025.
17/12/2025, 00:01
Expedição de Outros documentos.
15/12/2025, 20:45
Ato ordinatório praticado
15/12/2025, 20:44
Juntada de certidão
15/12/2025, 20:44
Juntada de Petição de petição
11/12/2025, 15:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 00:07
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2025
29/10/2025, 00:05
Publicado Intimação em 29/10/2025.
29/10/2025, 00:05
Documentos
Ato Ordinatório
•15/12/2025, 20:44
Sentença
•15/10/2025, 09:03
29/12/2025, 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2025
17/12/2025, 00:01
Publicado Intimação em 17/12/2025.
17/12/2025, 00:01
Expedição de Outros documentos.
15/12/2025, 20:45
Ato ordinatório praticado
15/12/2025, 20:44
Juntada de certidão
15/12/2025, 20:44
Juntada de Petição de petição
11/12/2025, 15:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 00:07
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2025
29/10/2025, 00:05
Publicado Intimação em 29/10/2025.
29/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO ANTONIO DOS SANTOS
REU: VIA VAREJO S/A, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823677-16.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por SEBASTIÃO ANTÔNIO DOS SANTOS em face de VIA VAREJO S/A e BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor que celebrou contrato de compra e venda financiada junto à loja Casas Bahia (Via Varejo S/A), no valor de R$ 2.279,90 (dois mil, duzentos e setenta e nove reais e noventa centavos), para pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 213,11 (duzentos e treze reais e onze centavos), totalizando R$ 5.114,64 (cinco mil, cento e quatorze reais e sessenta e quatro centavos). Sustenta que o contrato em questão contém juros abusivos, superiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, além de prever capitalização mensal de juros, o que violaria os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Alega ainda que houve cobrança indevida de valores e que, em razão das práticas contratuais adotadas pelas rés, sofreu prejuízos materiais e morais, pugnando pela revisão do contrato e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Requer, por fim, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a inversão do ônus da prova. Juntou à inicial documentos comprobatórios da contratação e parecer contábil elaborado por profissional habilitado. Deferida a gratuidade da justiça, as rés foram devidamente citadas. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 42562606), arguindo ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não participou da operação contratual questionada, inexistindo qualquer relação jurídica entre as partes. No mérito, defendeu a regularidade dos encargos cobrados, sustentando a inexistência de abusividade e requerendo a total improcedência dos pedidos. A Via Varejo S/A, por sua vez, apresentou contestação (ID 41770138), arguindo ausência de vícios contratuais, bem como a legalidade dos juros pactuados, afirmando que a contratação foi realizada de forma válida, clara e transparente, inexistindo ato ilícito que justifique indenização por dano moral ou repetição de indébito. Houve réplica da parte autora (ID 46533065), na qual rebateu as alegações defensivas, defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e reiterou o pedido de inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que as rés detêm maior capacidade técnica e documental para demonstrar a regularidade da contratação. Em despacho posterior (ID 61336251), determinou-se a intimação das partes para especificação de provas, considerando tratar-se de matéria predominantemente de direito. O autor, por meio da Defensoria Pública (ID 66287424), manifestou interesse na produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes, além da análise da prova documental já acostada. Os réus, por sua vez, declararam não haver necessidade de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A Em que pese o autor afirmar na exordial ter celebrado contrato de financiamento com o Banco do Brasil S/A, não foi encartado aos autos qualquer instrumento contratual firmado com a referida instituição financeira. Da análise minuciosa dos documentos comprobatórios juntados, observa-se que todas as notas fiscais, comprovantes e instrumentos contratuais referem-se à Via Varejo S/A (Casas Bahia), sendo o único contrato efetivamente entabulado aquele firmado diretamente com a própria Via Varejo, responsável pela venda e pela operação de crédito interna. Não se verifica, pois, qualquer participação do Banco do Brasil na cadeia de consumo geradora do suposto dano, tampouco prova de que o mesmo tenha atuado como agente financeiro ou intermediador do negócio jurídico em questão. Dessa forma, ausente o nexo causal e a relação jurídica material entre o autor e o Banco do Brasil S/A, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colhe-se recente ementa de julgado, em situação análoga, cuja ratio decidendi se aplica integralmente ao presente caso: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO 2º RÉU. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PARTICIPOU DA CADEIA DE CONSUMO GERADORA DO DANO À PARTE AUTORA. Trata-se, na origem, de ação indenizatória em face das empresas rés, sob alegação de falha na prestação do serviço de cartão de crédito, em razão do faturamento de compras não reconhecidas pela parte autora. (…). No caso dos autos não há qualquer evidência da participação do Banco Santander nas operações impugnadas, não se vislumbrando seu nome ou logotipo no cartão ou no respectivo contrato.(...) Parte autora que não celebrou nenhum contrato com o Banco Santander, tampouco logrou demonstrar nexo causal entre a emissão do boleto de cobrança e os danos alegados. Provimento do recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva do 2º réu. (TJ-RJ, Apelação nº 0879593-37.2023.8.19.0001, Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 07/04/2025, DJe 16/04/2025) A analogia é evidente: tal como no precedente, não há qualquer prova de que o Banco do Brasil tenha participado da contratação, tampouco que tenha se beneficiado de eventuais encargos ou valores pagos pelo autor, razão pela qual não pode ser compelido a responder por ato que não praticou nem participou. Diante desse contexto, reconheço a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC. II.2 – Da preliminar de ilegitimidade passiva da Via Varejo S/A A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Via Varejo S/A não merece acolhimento. Conforme se observa dos documentos que instruem a petição inicial, há prova inequívoca da existência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada em contrato de financiamento e notas fiscais emitidas pela própria Via Varejo S/A (Casas Bahia). Os elementos probatórios evidenciam que a operação de crédito foi realizada diretamente com a empresa ré, que atuou não apenas como fornecedora do produto, mas também como financiadora da compra, ofertando crédito ao consumidor para viabilizar a aquisição dos bens comercializados em sua rede. Dessa forma, resta configurada a relação de consumo direta entre o autor e a Via Varejo S/A, a qual integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios, defeitos e eventuais abusividades decorrentes do contrato firmado, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a análise da legitimidade passiva, em casos que envolvem múltiplos fornecedores integrantes da mesma cadeia de consumo, confunde-se com o próprio mérito, impondo-se o reconhecimento da legitimidade de todos aqueles que participaram da formação e execução da relação contratual. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – CONFUSÃO COM O MÉRITO DA DEMANDA. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CADEIA DE FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECISÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Preliminar de ilegitimidade passiva que se confunde com o mérito. A legitimidade da parte se verifica pela correspondência entre os sujeitos do direito material controvertido e os da relação processual. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pelos danos previstos nas normas de consumo (art. 7º, parágrafo único, CDC). Resta claro que ambas as empresas possuem responsabilidade solidária pela falha na prestação do serviço, tendo em vista sua participação como fornecedoras na cadeia de consumo. (TJ-PE, AC nº 0063116-50.2017.8.17.2001, Rel. Des. Antônio Fernando Araújo Martins, 6ª Câmara Cível, j. 21/03/2023, DJe 23/03/2023) Assim, comprovada documentalmente a atuação direta da Via Varejo S/A na contratação e execução do negócio jurídico objeto da lide, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. II.3 – Do mérito Reconhecida a legitimidade da parte ré Via Varejo S/A, passa-se ao exame do mérito propriamente dito. Resta evidente, a partir da análise dos autos, que a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º e 3º do CDC. Assim, a responsabilidade da fornecedora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços, bastando a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano alegado. Além disso, o art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma, confere ao consumidor o direito à inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação e quando for hipossuficiente técnica ou economicamente em relação ao fornecedor. Todavia, ainda que o CDC imponha ao fornecedor um dever especial de informação e transparência, não se pode eximir o consumidor do ônus mínimo de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em outras palavras, a responsabilidade do fornecedor não autoriza que a parte autora se mantenha inerte durante o processo, limitando-se a reagir aos argumentos defensivos da ré sem trazer prova técnica idônea das alegações de abusividade. No caso concreto, o autor limitou-se a juntar laudo contábil unilateral, elaborado por profissional particular, sem contraditório ou fiscalização judicial, pretendendo comprovar a cobrança de juros em percentual supostamente superior ao contratado. Contudo, referido documento não possui presunção de veracidade nem substitui a necessária perícia contábil judicial, que seria o meio adequado de apurar eventual divergência entre a taxa efetivamente cobrada e a pactuada. Nesse sentido: **“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM DESACORDO COM O CONTRATO FIRMADO - LAUDO UNILATERAL - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL - PRECLUSÃO DO DIREITO DA PARTE AUTORA DE ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - LIVRE ESCOLHA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA - ABUSIVIDADE. Havendo alegação de cobrança de juros remuneratórios em percentual superior ao previsto no contrato, afigura-se imprescindível a produção de perícia judicial contábil, não bastando, para demonstrar a alegada abusividade, a mera juntada de parecer técnico pré-constituído, por se tratar de prova unilateral. Desse modo, se a parte autora, embora intimada para especificar as provas que pretendia produzir, nada requer, resta precluso o direito à elaboração de perícia contábil, o que impõe a improcedência do pedido inicial de revisão dos juros remuneratórios.” (TJ-MG, Apelação Cível nº 5239076-81.2022.8.13.0024, Rel. Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª Câmara Cível, j. 16/05/2024, DJe 17/05/2024) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em Agravo Interno no AREsp nº 1.493.171/RS, reafirmou que a revisão das taxas de juros remuneratórios somente é cabível em situações excepcionais, quando a abusividade estiver cabalmente demonstrada, não bastando a simples comparação com a taxa média de mercado: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada. O simples fato de a taxa contratada estar acima da média de mercado não significa, por si só, abuso, pois a média incorpora operações de diferentes níveis de risco. A redução da taxa de juros contratada somente é possível quando comprovado o abuso concreto, mediante análise das circunstâncias do caso.” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.493.171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17/11/2020, DJe 10/03/2021) No presente caso, o autor não comprovou de forma técnica e objetiva qualquer abusividade nas taxas contratadas, tampouco demonstrou divergência entre o percentual pactuado e o aplicado. O laudo unilateral apresentado não é suficiente para afastar a presunção de validade do contrato regularmente firmado, cuja planilha de valores e encargos se encontra devidamente discriminada. Desse modo, ausente prova da alegada cobrança indevida ou de juros abusivos, não há que se falar em revisão contratual, repetição de indébito ou reparação moral. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por SEBASTIÃO ANTÔNIO DOS SANTOS em face de VIA VAREJO S/A, nos termos da fundamentação supra. Outrossim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A, e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação a ele, com base no art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Intime-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
28/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
27/10/2025, 16:52
Expedição de Outros documentos.
27/10/2025, 16:52
Julgado improcedente o pedido
15/10/2025, 09:03
Expedição de Outros documentos.
15/10/2025, 09:03
Expedição de Outros documentos.
15/10/2025, 09:03
Expedição de Outros documentos.
15/10/2025, 09:03
Expedição de Outros documentos.
15/10/2025, 09:03
Expedição de Certidão.
14/01/2025, 20:44
Conclusos para decisão
14/01/2025, 20:44
Expedição de Outros documentos.
29/11/2024, 13:48
Juntada de Petição de manifestação
19/11/2024, 09:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANTONIO DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
18/10/2024, 03:17
Juntada de Petição de manifestação
17/10/2024, 11:29
Juntada de Petição de petição
07/10/2024, 15:24
Expedição de Outros documentos.
02/10/2024, 13:04
Expedição de Outros documentos.
02/10/2024, 13:04
Proferido despacho de mero expediente
14/08/2024, 14:33
Expedição de Outros documentos.
14/08/2024, 14:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
02/07/2024, 15:33
Expedição de Certidão.
12/01/2024, 15:32
Conclusos para decisão
12/01/2024, 15:32
Juntada de Petição de petição
15/09/2023, 12:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANTONIO DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.