Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ESPÓLIO DE JOSE ARAUJO DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSALINA ARAUJO DE MELO
REQUERIDO: 1 SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO GERAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803795-85.2024.8.18.0026 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Restauração de Registro de Nascimento] Vistos, I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta por ROSALINA ARAÚJO DE MELO em face do Cartório do Ofício Único de Notas e Registro Civil de Campo Maior/PI, ambos devidamente qualificados. A parte autora, objetiva em síntese, a restauração do assento de seu nascimento, lavrado originalmente às folhas 07 do Livro 32-B, termo nº 117, datado de 30 de setembro de 1966, o qual, segundo certidão negativa emitida pela serventia, consta de forma equivocada no livro de casamento dos genitores da autora, impossibilitando a expedição de nova certidão e, por consequência, a atualização de seus documentos pessoais. A autora instruiu a inicial com a 1ª via de sua certidão de nascimento original, bem como com documentos que comprovam a utilização contínua e regular de seus dados de identificação civil, a exemplo de RG, CPF, título de eleitor, comprovantes de cadastro rural e outros. O Ministério Público, em parecer de ID nº 63199212, 79977361, opinou pela extinção do feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, ao argumento de que, conforme o art. 46 da Lei nº 6.015/73, com redação dada pela Lei nº 11.790/2008, o procedimento de registro civil tardio ou de restauração deveria tramitar extrajudicialmente perante o Oficial de Registro Civil, sem intervenção judicial, salvo na hipótese de dúvida fundada quanto à veracidade das informações. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside em verificar a adequação e necessidade da via judicial para a restauração do assento de nascimento da parte autora. A presente ação não se confunde com o registro tardio de nascimento, previsto no art. 46 da Lei de Registros Públicos. O pedido da parte autora não tem por objeto a lavratura originária de assento inexistente, mas sim a reconstituição de um registro preexistente, comprovadamente lavrado e extraviado ou indevidamente assentado em livro diverso do próprio (Livro “B” em vez do “A”). Assim, não se trata de registro extemporâneo, mas de suprimento/restauração de registro indevidamente lançado, hipótese que mantém a competência jurisdicional e não se sujeita à via administrativa exclusiva do art. 46 da LRP. Da inaplicabilidade do art. 46 da Lei nº 6.015/73 Quanto a esse ponto, não assiste razão ao Ministério Público. O art. 46 da LRP disciplina apenas as declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal, ou seja, casos de pessoas que nunca tiveram assento de nascimento e necessitam de registro civil originário. No caso concreto, há prova documental inequívoca de que o registro da autora foi efetivamente lavrado — tanto que dela existe 1ª via de certidão, com a qual obteve todos os seus documentos civis. O problema está na localização incorreta do assento (no livro de casamento dos pais, qual seja: LIVRO B-32, ÀS FOLHAS 07, TERMO N° 117), situação que não se enquadra no procedimento administrativo do art. 46. Portanto, a via judicial é necessária e adequada, pois visa restaurar documento público de existência comprovada, mas materialmente inacessível por erro da serventia registral. A autora juntou aos autos a 1ª via de sua certidão de nascimento, constando os mesmos dados ora pleiteados, RG, CPF, título de eleitor e outros documentos emitidos com base nesse registro, Certidão negativa do cartório, atestando a inexistência de assento de nascimento em seu nome no livro próprio. Tais elementos constituem prova robusta da existência e autenticidade do registro originário, sendo plenamente suficiente à sua restauração judicial, nos termos do art. 109 da LRP. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ROSALINA ARAÚJO DE MELO, para determinar a restauração de seu registro civil de nascimento, originalmente lavrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Campo Maior/PI, às folhas 07 do Livro B-32, termo nº 117, datado de 30 de setembro de 1966, que por erro material foi assentado no livro de casamentos, devendo ser devidamente trasladado para o Livro “A” de Nascimentos, com todos os dados constantes da 1ª via juntada aos autos, inclusive nome, filiação e data de nascimento. Para maior celeridade, servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como mandado de restauração e averbação, independentemente do trânsito em julgado, bastando que a própria parte autora a encaminhe, acompanhada dos documentos necessários, ao Tabelião do Registro Civil competente, isenta de quaisquer custas, taxas e emolumentos, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos da lei. Oficie-se ao Ministério Público para ciência do inteiro teor desta decisão. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa definitiva no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 27 de outubro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior