Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ANTONIO CAMPOS FILHO Advogado(s) do reclamante: DANIEL BRUZZIO MEDEIROS SILVA, JOSE PEREIRA DE MELO
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por Turma Recursal do Juizado Especial Cível, nos quais a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de vício no julgamento, com intuito de prequestionamento de normas federais supostamente violadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, aplicável ao sistema dos Juizados Especiais por força do art. 48 da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem via processual adequada apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material da decisão judicial, não servindo à rediscussão do mérito. 4. A mera discordância da parte embargante com o teor da decisão não caracteriza vício passível de correção por embargos. 5. No caso concreto, o acórdão impugnado encontra-se suficientemente fundamentado, sendo clara a análise dos argumentos apresentados, inexistindo qualquer dos vícios legais previstos. 6. O pedido de prequestionamento, quando desacompanhado de vício decisório, não autoriza o manejo dos embargos, conforme entendimento consolidado no âmbito dos Juizados Especiais (Enunciado 125 do FONAJE). 7. Os embargos configuram tentativa de rediscutir matéria de mérito já apreciada e decidida de forma clara e suficiente, razão pela qual devem ser rejeitados. 2. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: 1. Não se prestam os embargos de declaração à mera rediscussão do mérito ou à finalidade exclusiva de prequestionamento, sendo admissíveis apenas quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0861583-40.2023.8.18.0140
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e deu provimento ao recurso, para determinar a implantação do novo cálculo nos proventos do autor, bem como a revisão dos proventos e o pagamento das diferenças desde a data de vigência do Novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, corrigidas monetariamente desde a referida data, aplicando-se o índice de correção monetária IPCA-E e juros de mora conforme a taxa SELIC, conforme entendimento atual do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810. De forma sumária, o embargante alega que a finalidade dos presentes embargos é sanar omissões, contradições e prequestionar a matéria. É o relatório sucinto. VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95 passo ao exame do recurso. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 que remete ao art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando a via tão somente para prequestionamento das disposições normativas havidas como violadas. Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos. Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material. No caso dos autos, não se verifica qualquer destas hipóteses, eis que o embargante em sua fundamentação demonstra que a insurgência se refere ao mérito da decisão, alegando, em suma, que o acórdão contrariou legislação federal, todavia, extrai-se deste, a análise perfeita e clara de todos os argumentos aventados pelas partes, o que conduz ao seu perfeito entendimento. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias. Cumpre afirmar que do exame do recurso que ora se apresenta, verifica-se tratar-se de mera rediscussão de matéria, não demonstrando, nesta oportunidade, a parte Embargante, qualquer vício no aresto embargado a autorizar o manejo dos presentes embargos declaratórios. Ademais, pelas regras próprias ao sistema dos Juizados Especiais, descabe o ajuizamento de embargos de declaração para fins de prequestionamento, pois prevalece o texto legal que autoriza inclusive fundamentação sucinta, em face dos princípios norteadores do sistema. Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES). Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, para negar acolhimento, eis que inexiste vício. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 14/10/2025