Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
EXECUTADO: CONSTRUTORA JELL LTDA SENTENÇA A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA – PIAUÍ ajuizou a presente execução fiscal contra a CONSTRUTORA JELL LTDA, visando a receber a dívida referente à CDA de nº 3-2009-000487-0 (fls. 04). Citada a parte executada, por via postal, em 24/05/2010 (AR às fls. 07). Decorrido o prazo legal sem manifestação da executada (certidão às fls. 08), a Fazenda Municipal foi intimada a manifestar-se (fls. 08), ocasião em que requereu a penhora em dinheiro por meio do bloqueio de eventuais valores da parte executada, via sistema BACENJUD (fls. 10/v). Juntou o extrato da CDA (fls. 11/v). Foi proferido despacho às fls. 12v, determinando a intimação da Fazenda Pública para dizer se ainda tinha interesse na realização da penhora via sistema Bacenjud. Por meio de petição eletrônica, a Fazenda Exequente reiterou o pedido de bloqueio de valores,(fls.14), o que foi deferido em decisão às fls. 15v. Em seguida, foi juntado aos autos o protocolo de bloqueio de valores – BACENJUD, o qual restou parcialmente frutífero, tendo sido efetivado o bloqueio no montante de R$ 1.704,29 nas contas da parte executada (fls. 17/v). Intimada acerca da realização do bloqueio (AR às fls. 19), a executada não se manifestou no prazo legal, conforme certificado às fls. 20. Ato contínuo, consta petição da parte executada requerendo habilitação do seu advogado nos autos, bem como requerendo carga/vista do processo. Juntou procuração (PPE – fls. 21). Ás fls. 22, foi proferido despacho determinando a conversão em penhora do numerário bloqueado via Bacenjud, bem como deferindo o pedido de vistas dos autos ao Advogado da parte executada. Posteriormente, foi juntado aos autos o comprovante de transferência de valores penhorados para conta judicial (fls. 23/24v). Com carga/vistas dos autos (fls. 26), a parte executada não se manifestou (certidão às fls. 26v). Em seguida, a Fazenda Municipal apresentou manifestação requerendo o reforço da penhora consistente na penhora de imóvel pertencente à executada, indicando o endereço do referido imóvel e juntando a memória de cálculo do IPTU e o extrato de CDA (PPE – fls. 28). Migração dos autos físicos para o sistema PJe. Em manifestação de id. 14192727, a parte executada informou o protocolamento de embargos à execução, correlatos à presente execução fiscal, sob o nº 0800138-26.2020.8.18.0140. Despacho de id. 54437066 determinando a ampliação da penhora sobre o bem imóvel indicado pelo Exequente. Em manifestação de id. 54634694, a executada requereu a reconsideração da decisão que determinou a penhora do imóvel, em virtude de excesso de penhora, bem como alegou a ocorrência da prescrição intercorrente na presente execução fiscal, razão pela qual requereu a extinção do presente feito, sem resolução do mérito. Despacho de id. 67094979, determinando a intimação da Fazenda Municipal para se manifestar acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Por meio de petição de id. 67280085, a parte executada informou a existência de sentença, proferida em sede de embargos à execução (nº 0800138-26.2020.8.18.0140), vinculada ao presente feito, a qual converteu os citados embargos em exceção de pré-executividade, a ser julgada nos autos desta execução fiscal. Daí, requereu a análise dos embargos recebidos como exceção de pré-executividade, bem como o reconhecimento da prescrição intercorrente alegada nos embargos, com a extinção do processo, nos termos do art. 487, II do CPC. Juntou a cópia dos embargos à execução (id. 67280086) e a cópia da sentença de extinção dos citados embargos (id. 67280087). Ato seguinte, a Fazenda Pública apresentou petição aduzindo a inocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que a paralisação do processo se deu por falha nos mecanismos da justiça, aplicando-se, ao caso a Súmula 106 do STJ. Dessa forma, requereu o prosseguimento do feito, com a penhora e avaliação do imóvel pertencente à executada, conforme deferido na decisão de id. 54437066 (id. 67449893). Juntou o extrato da CDA (id. 67449894). Por meio do despacho de id. id. 70767137, a Fazenda exequente foi intimada para se manifestar sobre a petição da executada e para requerer o que entendesse de direito, oportunidade em que requereu a realização da penhora em dinheiro, mediante o sistema BACEN-JUD, bem como a realização da pesquisa RENAJUD, em desfavor da parte executada. Em seguida, foi juntado aos autos Termo de Acordo realizado entre as partes, em 23/06/2025 (Mutirão das Execuções Fiscais), no qual ficou pactuado o compromisso de pagamento do débito à vista pela parte executada, incluído os honorários advocatícios, ficando, neste caso, o presente feito suspenso até a data da quitação da dívida (24/06/2025) (id. 78105128). Por fim, consta petição da Fazenda Municipal informando o pagamento integral do débito, incluído o valor dos honorários advocatícios, realizado por meio de acordo entre as partes, conforme consta do id. 78105128. Dessa forma, requereu a extinção do processo, em virtude do pagamento, com fundamento no art. 924, II do CPC e art. 156, I do CTN, bem como a devolução dos valores penhorados à parte executada (id. 781096070. Juntou o extrato dqa CDA (id. 78109609). É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que a exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública. Por outro lado, a quitação do débito contestado em sede de exceção de pré-executividade, gera a perda do objeto do meio de defesa incidental. No caso dos autos, verifica-se prejudicada a análise dos “embargos à execução” convertidos em exceção de pré-executividade (id. 14192728), conforme sentença de id. 67280087, transitada em julgado, tendo em vista que com o pagamento do débito, houve o reconhecimento da pretensão executória, afastando o interesse da executada para questionar a validade desse crédito. Em resumo, no caso vertente, o crédito tributário foi extinto (art. 156, I, do CTN) e, assim, por via de consequência, perdeu a exceção de pré-executividade o seu objeto. Vejamos a jurisprudência: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PERDA DE OBJETO. PAGAMENTO. SUCUMBÊNCIA. 1. A imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 2. No caso dos autos, não há como impor à Fazenda Nacional os ônus da sucumbência, uma vez que o pedido de parcelamento e posterior quitação do débito tributário ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal. (TRF-4 - AC: 50128742620184049999 5012874-26.2018.4.04.9999, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 14/08/2018, SEGUNDA TURMA). Pois bem, a presente execução foi ajuizada em 24/08/2009, conforme se vê do carimbo aposto às fls. 02. Por sua vez, a manifestação da Exequente de id. 78109607, informa que a quitação integral do débito ocorreu em 24/06/2025, ou seja, após a regular citação da executada e a realização de acordo entre as partes (id. 78105128), daí por que os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo, pois, em face do “princípio da causalidade”, consagrado no CPC/2015, aquele que der causa à propositura da demanda responde pelas despesas dela decorrentes. Nesse sentido, o STJ já tem orientação firmada sobre o tema (REsp nº 1.592.755/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 02/09/2016; REsp nº 1.638.050/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 01/12/2016; REsp nº 2011425/PR 2022/0200971-8, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 02/08/2022). Isto posto, satisfeita que foi a obrigação, declaro, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinta a presente execução, o que faço com fundamento nos artigos 156, I, do CTN c/c os artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Desconstituo a penhora, determinando a liberação dos valores penhorados em favor da executada, devendo esta informar a conta de sua titularidade para a transferência da quantia que se encontra depositada na conta judicial (fls. 23/24 – id. 13015384). Informados os dados bancários, expeça-se o competente alvará de transferência, devendo a executada comprovar nos autos o recebimento dos valores. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios já pagos, conforme informado na petição de id. 78109607. Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos. P. R. I. TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - s PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012749-30.2009.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]