Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INDIRA VIRGINIA LOBAO ALENCAR SIMAO FERREIRA
REU: PEDRO DA COSTA GOMES JUNIOR SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846402-33.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS c/c PEDIDO DE LIMINAR, proposta por INDIRA VIRGÍNIA LOBÃO ALENCAR SIMÃO FERREIRA contra PEDRO DA COSTA GOMES JÚNIOR, ambos qualificados nos autos. A autora alega que, após a separação de fato do casal, ocorrida em 2019, deixou o apartamento localizado no Condomínio Plaza Mayor, permanecendo o requerido residindo no imóvel, de forma exclusiva. Sustenta que o bem foi adquirido pelo casal sob o regime da comunhão universal de bens e que, em razão da utilização exclusiva do imóvel pelo ex-cônjuge, é devido o pagamento de aluguéis mensais proporcionais à sua quota-parte. O requerido apresentou contestação, arguindo que o imóvel em questão é objeto de financiamento bancário, de modo que a propriedade plena somente se consolidará após a quitação integral do contrato. Aduz, ainda, que vem arcando sozinho com as parcelas do financiamento, condomínio, IPTU e demais encargos, razão pela qual inexiste enriquecimento ilícito em seu favor. É o relatório. Decido. O pedido versa sobre arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de bem comum após a dissolução da união conjugal. Todavia, o imóvel objeto da controvérsia não é integralmente de propriedade das partes, tratando-se de bem financiado junto à Caixa Econômica Federal, constando nos autos comprovantes de pagamento das parcelas mensais e do contrato de financiamento. Cumpre destacar que, enquanto o financiamento não é quitado, a propriedade do imóvel é da instituição financeira, possuindo os ex-cônjuges apenas direitos aquisitivos sobre o bem. Ademais, conforme se verifica nos autos, o requerido é quem vem arcando, de forma exclusiva, com as parcelas do financiamento e demais encargos do imóvel (condomínio, IPTU e taxas), o que afasta eventual alegação de enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei. Considerando que as intimações e publicações são automáticas, como adequadas pelos sistemas integrados da justiça, determino desde já, a baixa e arquivamento dos autos. TERESINA-PI, 24 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina