ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Terceiro
ASSOCIACAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - APPEN
Terceiro
AAPEN ASSOCIACAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Terceiro
Advogados / Representantes
MAYARA DE MOURA MARTINS
OAB/PI 11257·CPF·Representa: Autor
ARLETE DE MOURA ARAUJO
OAB/PI 17624·CPF·Representa: Autor
PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ
OAB/CE 49244·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCEDES BARBOSA em 10/04/2026 23:59.
11/04/2026, 00:10
Decorrido prazo de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional em 10/04/2026 23:59.
11/04/2026, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026
01/04/2026, 00:02
Publicado Intimação em 01/04/2026.
01/04/2026, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026
01/04/2026, 00:01
Publicado Intimação em 01/04/2026.
01/04/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.
30/03/2026, 14:06
Expedição de Outros documentos.
30/03/2026, 14:06
Ato ordinatório praticado
30/03/2026, 14:04
Juntada de Petição de juízo de admissibilidade de apelação
30/03/2026, 10:46
Recebidos os autos
30/03/2026, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS MERCEDES BARBOSA Advogados do(a)
APELANTE: ARLETE DE MOURA ARAUJO - PI17624-A, MAYARA DE MOURA MARTINS - PI11257-A
APELADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RECEBIMENTO. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I. Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III. Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV. Dispositivo e tese Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010. DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800335-03.2024.8.18.0055 RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS MERCEDES BARBOSA Advogados do(a)
APELANTE: ARLETE DE MOURA ARAUJO - PI17624-A, MAYARA DE MOURA MARTINS - PI11257-A
APELADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RECEBIMENTO. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I. Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III. Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV. Dispositivo e tese Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010. DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800335-03.2024.8.18.0055 RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
28/10/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
20/06/2025, 21:34
Expedição de Certidão.
20/06/2025, 21:34
Documentos
Ato Ordinatório
•30/03/2026, 14:04
Juízo de Admissibilidade de Apelação
•30/03/2026, 10:46
01/04/2026, 00:01
Publicado Intimação em 01/04/2026.
01/04/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.
30/03/2026, 14:06
Expedição de Outros documentos.
30/03/2026, 14:06
Ato ordinatório praticado
30/03/2026, 14:04
Juntada de Petição de juízo de admissibilidade de apelação
30/03/2026, 10:46
Recebidos os autos
30/03/2026, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS MERCEDES BARBOSA Advogados do(a)
APELANTE: ARLETE DE MOURA ARAUJO - PI17624-A, MAYARA DE MOURA MARTINS - PI11257-A
APELADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RECEBIMENTO. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I. Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III. Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV. Dispositivo e tese Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010. DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800335-03.2024.8.18.0055 RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS MERCEDES BARBOSA Advogados do(a)
APELANTE: ARLETE DE MOURA ARAUJO - PI17624-A, MAYARA DE MOURA MARTINS - PI11257-A
APELADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RECEBIMENTO. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I. Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III. Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV. Dispositivo e tese Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010. DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800335-03.2024.8.18.0055 RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
28/10/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
20/06/2025, 21:34
Expedição de Certidão.
20/06/2025, 21:34
Expedição de Certidão.
20/06/2025, 21:32
Decorrido prazo de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional em 18/06/2025 23:59.
20/06/2025, 04:53
Expedição de Outros documentos.
18/05/2025, 16:42
Ato ordinatório praticado
18/05/2025, 16:39
Expedição de Certidão.
18/05/2025, 16:38
Proferido despacho de mero expediente
09/05/2025, 11:36
Expedição de Outros documentos.
09/05/2025, 11:36
Juntada de Petição de procuração
03/04/2025, 09:29
Conclusos para despacho
10/03/2025, 10:49
Expedição de Certidão.
10/03/2025, 10:49
Decorrido prazo de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional em 06/03/2025 23:59.
07/03/2025, 00:18
Juntada de Petição de apelação
22/02/2025, 22:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
08/02/2025, 07:25
Expedição de Outros documentos.
25/01/2025, 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
25/01/2025, 20:06
Julgado procedente em parte do pedido
15/01/2025, 16:20
Expedição de Outros documentos.
15/01/2025, 16:20
Expedição de Outros documentos.
15/01/2025, 16:20
Expedição de Outros documentos.
15/01/2025, 16:20
Juntada de Petição de manifestação
16/09/2024, 12:07
Expedição de Certidão.
10/09/2024, 10:46
Conclusos para despacho
10/09/2024, 10:46
Expedição de Certidão.
10/09/2024, 10:45
Expedição de Outros documentos.
27/08/2024, 09:14
Expedição de Outros documentos.
27/08/2024, 09:14
Expedição de Outros documentos.
27/08/2024, 09:14
Decretada a revelia
26/08/2024, 22:57
Expedição de Outros documentos.
26/08/2024, 22:57
Expedição de Certidão.
24/08/2024, 19:42
Conclusos para despacho
24/08/2024, 19:42
Expedição de Certidão.
24/08/2024, 19:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 12/08/2024 23:59.
13/08/2024, 03:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 29/07/2024 23:59.
30/07/2024, 03:35
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCEDES BARBOSA em 10/06/2024 23:59.
11/06/2024, 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
10/06/2024, 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
10/06/2024, 08:15
Juntada de Petição de manifestação
29/05/2024, 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
26/05/2024, 21:06
Expedição de Outros documentos.
26/05/2024, 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
26/05/2024, 21:04
Decisão Interlocutória de Mérito
16/05/2024, 19:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
16/05/2024, 19:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS MERCEDES BARBOSA - CPF: 796.056.643-72 (AUTOR).