Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO DIAS PAZ
REU: CONSIGA CREDITO CONSIGNADOS LTDA DECISÃO
AGRAVANTE: ELIZABETE PESSOA BASTOS Advogado (s): LEONARDO DA SILVA GUIMARAES, LEONARDO RAMOS DE SANTANA LOPES
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 311, DO CPC. REQUERIMENTO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 648 STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I -
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803746-10.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos, Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por RAIMUNDO DIAS PAZ em face de CONSIGA CREDITO CONSIGNADOS LTDA, ambos devidamente qualificados. O pedido de tutela de evidência não comporta deferimento neste momento. Com efeito, embora a parte autora sustente falta de transparência contratual e dificuldade de acesso aos documentos firmados com a instituição financeira, não se vislumbra, de plano, a plausibilidade manifesta do direito alegado, tampouco a presença dos pressupostos do art. 311, inciso II, do Código de Processo Civil. A tutela de evidência exige a demonstração inequívoca do direito invocado, fundada em prova documental suficiente e tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante, o que não se verifica na hipótese. Esse é o entendimento: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018223-49.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELIZABETE PESSOA BASTOS, irresignada com a decisão proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Jacobina/BA, nos autos da Ação Revisional tombada sob o nº 8001142-64.2020.8.05.0137. II - O propósito recursal gira em torno da decisão proferida pelo Douto Magistrado de origem que indeferiu o pedido liminar inaudita altera pars no sentido de determinar ao réu que exibisse cópia do contrato de empréstimo firmado entre as partes. III. A concessão da tutela de evidência com lastro no inciso II, do art. 311 do CPC requer, para além da comprovação documental das alegações, a existência de tese firmada no julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. De igual modo, a pretensão de acolhimento de tutela de evidência da agravante não encontra guarida em nenhum dos demais incisos do art. 311, do Código de Ritos. IV. O caso em comento não se trata de pedido reipersecutório fundado em contrato de depósito, de modo que inviável a aplicação do inciso III, do art. 311, do CPC. Quanto aos incisos I e IV do dispositivo legal referido, a concessão da tutela de evidência requer o exercício do contraditório pela parte ré, consoante se observa, a contrario sensu, do parágrafo único do mesmo artigo, o que não se amolda a presente situação, já que o pedido veiculado pela recorrente foi formulado initio litis. V – Outrossim, no tocante ao pedido de exibição de documentos, o STJ sob a técnica do julgamento de recurso repetitivo firmou entendimento, no sentido de que para o ajuizamento da ação de exibição de documentos, seria necessário o requerimento administrativo prévio dos documentos, visando garantir o interesse processual necessário à pretensão, conforme Tema 648, REsp 1.349.453/MS. VI – Compulsando detidamente o caderno processual, constato que a parte agravante não carreou aos autos os documentos indispensáveis à comprovação do prévio requerimento administrativo de exibição de contrato e do eventual pagamento da taxa de serviço, o que impossibilita o acolhimento do seu pleito de exibição de documentos. VII- Recurso Conhecido e Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8018223-49.2020.8.05.0000, da Comarca de Jacobina (BA), agravante ELIZABETE PESSOA BASTOS e agravado BANCO CETELEM S.A.. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto desta Relatora. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80182234920208050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Data de Julgamento: 28/04/2020, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/12/2020) No caso concreto, a controvérsia envolve a análise da existência, validade e regularidade das cláusulas contratuais, circunstância que depende de dilação probatória, inclusive para apuração da suposta abusividade dos encargos e da efetiva relação jurídica entre as partes. Dessa forma, não estando presentes os requisitos legais, e considerando que o exame do mérito requer apreciação mais ampla das provas a serem produzidas no curso do processo, indefiro o pedido de tutela de evidência formulado. Determino a citação da parte ré, CONSIGA CRÉDITO CONSIGNADOS LTDA, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Intime-se a parte autora desta decisão. Cumpra-se. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 27 de outubro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior