Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MOURA E REGO JUNIOR LTDA - ME
REU: BAMEX CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL EIRELI DECISÃO Consta pedido de justiça gratuita formulado pelo Autor. Inicialmente, ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 481, que trata dos pedidos de justiça gratuita formulados por pessoas jurídicas nos seguintes termos: Súmula 481, STJ - “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Pode-se comprovar tais situações através da juntada de declaração de renda junto à Receita Federal, demonstração de bens penhorados em processo de execução, estar em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, entre outros. Uma vez comprovada a hipossuficiência, tornar-se-á a pessoa jurídica merecedora dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da súmula nº 481 do STJ. Analisando os fatos e documentos constantes nos autos verifica-se que o Autor atua como cessionário de crédito no mercado, tendo instruído o pedido apenas incluiu o requerimento de justiça gratuita no tópico referente aos pedidos não demonstrando que necessita do benefício pleiteado nem apresentando documento idôneo que indique qualquer dificuldade financeira. Analisando os fatos e documentos constantes nos autos verifica-se que o Autor instruiu seu pedido apenas com um balancete contábil, um documento meramente declaratório elaborado unilateralmente pela própria empresa. Tal documento demonstra, de forma resumida, as contas de ativo, passivo, receitas e despesas em determinado período, mas não possui fé pública, tampouco comprova de forma inequívoca a real situação financeira da pessoa jurídica. Desta forma, consoante art. 99, § 2º do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859199-36.2025.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] defiro à parte um prazo de 15 dias para comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, sob pena de cancelamento da distribuição, ou apresentar o comprovante de recolhimento das custas. Contudo, faculto ao autor o parcelamento das custas, consoante disposição do §6º do mesmo artigo: “§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Caso opte pelo parcelamento, a parte deverá indicar a forma do parcelamento que deseja, para análise por este juízo. Expedientes Necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 26 de outubro de 2025. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06