Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUZIA RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE COM FUNDAMENTO EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. Apelação cível interposta por Luzia Rodrigues dos Santos contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A. A autora sustenta não ter recebido os valores do empréstimo consignado supostamente contratado, razão pela qual requer a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação por danos morais. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da entrega dos valores contratados enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada; (iii) determinar se há configuração de dano moral indenizável pela realização de descontos indevidos em benefício previdenciário. O contrato de mútuo possui natureza real e apenas se aperfeiçoa com a efetiva entrega dos valores ao mutuário; sem comprovação idônea da tradição, inexiste negócio jurídico válido. A instituição financeira não apresentou prova documental hábil, limitando-se a juntar print de sistema interno desprovido de certificação, assinatura ou fé pública, o que não comprova o repasse de valores à autora. Conforme o art. 373, II, do CPC e o art. 6º, VIII, do CDC, cabia ao banco o ônus de comprovar fato impeditivo do direito da consumidora, ônus que não foi cumprido. A jurisprudência consolidada do TJPI (Súmula nº 18) reconhece a nulidade do contrato de mútuo sem prova da transferência dos valores contratados ao consumidor. A repetição do indébito em dobro é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, e entendimento do STJ (EREsp 1.413.542/RS), quando configurada cobrança indevida com violação à boa-fé objetiva. O dano moral prescinde de prova específica (in re ipsa) quando configurada conduta abusiva que compromete a dignidade do consumidor, especialmente em caso de descontos indevidos em benefício previdenciário. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o montante de R$ 2.000,00 diante das circunstâncias do caso concreto. 10. A responsabilidade civil do banco é extracontratual, e os juros de mora e correção monetária devem observar os marcos fixados pela jurisprudência do STJ (Súmulas 43, 54 e 362) e pela nova legislação (Lei nº 14.905/2024). 11. A sentença contrariou entendimento consolidado do TJPI e dos tribunais superiores, autorizando o provimento monocrático com base no art. 932, V, “a”, do CPC. 12. Recurso provido. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0802255-46.2024.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZIA RODRIGUES DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado. Na origem, a autora alegou que é pessoa idosa, aposentada e semianalfabeta, e que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado. Sustentou, ainda, que jamais recebeu os valores supostamente contratados e que a instituição financeira não apresentou documentos idôneos que comprovassem a efetiva transferência dos valores em sua conta. Requereu, por fim, a declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais. Em sentença (ID 27038652), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado nº 81627704, considerado como refinanciamento de contrato anterior. Segundo a sentença, o banco comprovou a existência de contrato assinado e a liberação parcial dos valores à autora. Condenou-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Também foi imposta multa de 2% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé (art. 81, caput, c/c art. 80, II, do CPC). Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 27038654), sustentando, em síntese, que: (i) não contratou o empréstimo questionado e sequer recebeu os valores supostamente creditados; (ii) o contrato juntado pelo banco é ilegível e o comprovante de transferência apresentado é inválido, por ser unilateral e desprovido de autenticação bancária; (iii) não houve resposta ao requerimento administrativo apresentado na plataforma consumidor.gov.br, o que demonstra tentativa extrajudicial de resolução do conflito; (iv) é indevida a condenação por litigância de má-fé, por ausência de dolo e de contraditório. Requereu, ao final, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de nulidade do contrato, cancelamento dos descontos, devolução dos valores pagos e indenização por danos morais, além do afastamento da condenação por má-fé. O apelado apresentou contrarrazões (ID 27038658), defendendo a regularidade da contratação, afirmando ter apresentado contrato assinado pela autora e comprovante de liberação parcial do valor contratado. Alegou que se trata de refinanciamento, com quitação de saldo devedor anterior, e que houve comportamento contraditório da autora, que não impugnou os descontos ao longo do tempo. Defendeu, por fim, a manutenção integral da sentença. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de apelação interposta por LUZIA RODRIGUES DOS SANTOS, que objetiva a reforma da sentença de improcedência proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., sob o argumento de que, embora exista contrato juntado aos autos, não houve repasse válido dos valores supostamente contratados, razão pela qual inexiste negócio jurídico perfeito e acabado, o que torna indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário. 1 – DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA ENTREGA DO VALOR CONTRATADO E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Ainda que o banco tenha juntado aos autos cópia do contrato supostamente firmado com a autora, nos moldes do contrato nº 81627704, a jurisprudência consolidada reconhece que o mútuo bancário é contrato de natureza real, que apenas se aperfeiçoa com a efetiva tradição da coisa, ou seja, com a comprovação da entrega do valor ao mutuário. No caso dos autos, a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a transferência do valor alegadamente contratado de forma válida e inequívoca. O que consta nos autos é uma reprodução de tela de sistema eletrônico interno do banco (ID 64057715), sem autenticação oficial, sem assinatura, sem certificação digital ou validação por meio de instituição financeira terceira. Assim,
trata-se de documento unilateral, desprovido de fé pública, incapaz de demonstrar, por si só, o ingresso efetivo da quantia no patrimônio da autora. Consoante dispõe o art. 373, II, do CPC, incumbia ao banco apelado o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente por tratar-se de relação de consumo, na qual se aplica a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já firmou entendimento vinculante, por meio da Súmula nº 18, no seguinte sentido: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade.” Sem a comprovação válida do repasse do valor contratado, resta comprometida a própria existência do contrato, pois, conforme doutrina consolidada, o mútuo apenas se aperfeiçoa com a entrega da quantia. Sem tradição, não há obrigação válida. Sem obrigação válida, não há autorização legítima para desconto em benefício previdenciário, de natureza alimentar. No tocante à repetição em dobro dos valores descontados, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou o entendimento de que: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). A jurisprudência do TJPI também confirma essa diretriz. Veja-se, por exemplo: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. ANALFABETO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO. I – A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico; II – A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social; III – Patente a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato; IV – Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800433-46.2022.8.18.0026, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/04/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (Grifou-se). Portanto, a ausência de prova inequívoca da entrega do valor contratado compromete a própria existência jurídica do contrato de mútuo, o que implica sua nulidade e, por consequência, a ilegalidade dos descontos realizados, autorizando a restituição em dobro das parcelas cobradas indevidamente. 2 – DOS DANOS MORAIS No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo caracterizado in re ipsa, desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo experimentado pelo consumidor. No caso em análise, tais requisitos encontram-se plenamente evidenciados. A autora, pessoa idosa e hipossuficiente, teve descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário — verba de natureza alimentar — com fundamento em contrato que, embora formalmente juntado, não teve sua validade confirmada, ante a ausência de prova idônea do repasse dos valores contratados, como se demonstrou em tópico anterior. A instituição financeira limitou-se a apresentar print de sistema interno, documento unilateral e desprovido de fé pública. A jurisprudência consolidada reconhece que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura conduta abusiva, apta a gerar dano moral indenizável, por violar o princípio da boa-fé objetiva e atingir a dignidade do consumidor, ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano. A indenização por danos morais, além de seu caráter compensatório, possui finalidade pedagógica, devendo ser fixada em patamar que ressarça de forma justa o abalo sofrido, sem representar enriquecimento sem causa, observando-se os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, conforme reiteradamente decidido por esta Corte. No caso concreto, à luz das peculiaridades da demanda — hipossuficiência da autora, ausência de prova da entrega dos valores, e descontos sobre benefício previdenciário —, reputa-se adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, conforme precedente específico desta 4ª Câmara Especializada Cível, em situação análoga: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (TJPI | Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª Câm. Esp. Cível | Julg. em 12/04/2024). Dessa forma, impõe-se a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia compatível com a extensão do dano sofrido, a gravidade da conduta e os parâmetros fixados pela jurisprudência desta Câmara. 3 – DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira assume natureza extracontratual, por decorrer de ato ilícito praticado no curso da relação de consumo, em violação à boa-fé objetiva, ao dever de informação e à prestação adequada do serviço. Dessa forma, incidem as regras próprias de contagem de juros e correção monetária aplicáveis à responsabilidade civil extracontratual. No tocante à restituição dos valores indevidamente descontados (danos materiais), a correção monetária deverá incidir a partir da data de cada desconto, conforme orientação da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. Já os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ. Quanto à indenização por danos morais, incidem igualmente juros de mora a partir do evento danoso, conforme pacífica jurisprudência do STJ. A correção monetária, por sua vez, deve ser aplicada a partir da data do arbitramento judicial, ou seja, da publicação desta decisão, conforme estabelece a Súmula nº 362 do STJ. No que se refere aos índices de atualização monetária e juros moratórios, com o advento da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se as diretrizes dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º e §3º do Código Civil, de modo que: (i) A correção monetária incide pelo IPCA; (ii) Os juros moratórios são calculados pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, observando-se, em caso de resultado negativo, o disposto no §3º do art. 406 do Código Civil, que veda a aplicação de juros moratórios negativos. Assim, as condenações por danos materiais e morais devem observar, respectivamente, os marcos temporais de incidência e os critérios de cálculo ora fixados, em consonância com o entendimento consolidado da jurisprudência pátria e a nova legislação aplicável. 4 - DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]. No presente caso, restou configurada a contrariedade da sentença às súmulas nº 18 do TJPI, nº 43, nº 54 e nº 362 do STJ, bem como ao entendimento consolidado no EREsp 1.413.542/RS (Corte Especial/STJ) e na jurisprudência dominante deste Tribunal, que reconhecem: A nulidade de contrato bancário sem prova válida da entrega dos valores; A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira; A incidência da repetição do indébito em dobro; A configuração do dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário. Portanto, aplica-se ao caso o disposto no art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC, autorizando o provimento monocrático do recurso da autora, por manifesta contrariedade da sentença recorrida à jurisprudência consolidada desta Corte e dos tribunais superiores. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação cível interposta por LUZIA RODRIGUES DOS SANTOS para: Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 81627704, por ausência de comprovação idônea da efetiva entrega dos valores contratados à autora; Determinar o cancelamento definitivo dos descontos incidentes no benefício previdenciário da autora, vinculados ao referido contrato; Condenar o banco apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com correção monetária desde cada desconto (Súmula 43/STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ); Condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta decisão (Súmula 362/STJ), com incidência de juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); Afastar a condenação da autora por litigância de má-fé, uma vez ausente demonstração inequívoca de dolo processual, e não tendo sido oportunizado contraditório específico sobre o tema. Inverter os ônus da sucumbência, condenando o banco apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando a natureza da causa, o grau de zelo profissional e o tempo exigido para o serviço. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator