Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NARA CRISTINA DO NASCIMENTO SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801808-91.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA COMULUDA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NARA CRISTINA DO NASCIMENTO SILVA em face de do BANCO PAN S.A. O despacho no Id 69561265 determinou a intimação da parte autora, através de seu(ua) advogado(a), para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando a juntada do comprovante de residência atualizado em seu nome. A parte autora não apresentou o comprovante de endereço, decorrendo prazo sem a sua manifestação. É o breve relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O despacho inicial determinou a intimação da parte demandante, através do seu advogado, para, em até 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de completar as omissões, bem como sanar as irregularidades da peça vestibular. Apesar de devidamente intimada, a parte requerente não juntou os documentos solicitados a fim de atestar a higidez do mandado atual conferido ao patrono da parte autora. O arts. 321 e 485, I do CPC possuem os seguintes comandos, respectivamente: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...)” Compulsando os autos, percebo que o polo ativo foi regularmente intimado, porém, não sanou as irregularidades e nem supriu as omissões que dificultam o julgamento de mérito, nos termos do despacho inicial. Outrossim, não demonstrou a impossibilidade para suprir esta omissão. A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Piauí tem decisões neste sentido, consoante as ementas abaixo transcritas: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o Julgador enfrentou os argumentos das partes, ainda que de forma sucinta. Preliminar afastada. 2. A jurisprudência do E. STJ firmou entendimento no sentido de que o magistrado pode exigir das partes a apresentação de instrumento de procuração atualizado e o documento de identidade com a data de expedição, com fundamento no poder geral de cautela que lhe é conferido na condução do processo, quando decorrido prazo razoável entre a data do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação. 3. A parte autora não cumpriu a determinação judicial de apresentar nos autos, a tempo e modo próprios, o instrumento de mandato atualizado. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800570-91.2019.8.18.0039 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) (Não negritado no original) Dessa forma, é devido o indeferimento da inicial, o que enseja a extinção desta demanda sem resolução mérito. DISPOSITIVO Diante disso, indefiro a petição inicial e, nos termos do art. 485, I do CPC, extingo o presente processo sem resolução do mérito. Custas pela parte autora, cuja cobrança fica suspensa, diante do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II