Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSELIA PEREIRA ROCHA ESPÓLIO: FRANCISCA JOSEANA DA COSTA OLIVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800240-91.2022.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)]
Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito ajuizada por ROSELIA PEREIRA ROCHA com o objetivo de promover o registro de óbito de FRANCISCA JOSEANA DA COSTA OLIVEIRA. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a intimação da autora para comprovar a relação de parentesco com a pessoa falecida, juntar certidão negativa de expedição de registro de óbito junto ao cartório competente, e informar se existe algum dos familiares constantes no art. 79 da Lei de Registros Públicos para fins de legitimidade da ação. Prestadas as informações requeridas, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito, com suprimento do assento de óbito de FRANCISCA JOSEANA DA COSTA OLIVEIRA. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) dispõe, em seu art. 78, que o registro de óbito deve ser lavrado dentro de vinte e quatro horas após o falecimento, admitindo-se, em caso de impossibilidade, o prazo máximo de quinze dias. Ultrapassado esse período sem que o assento tenha sido realizado, é necessária a autorização judicial para o suprimento do registro. No presente caso, a parte autora busca a autorização para o registro tardio do óbito de sua sobrinha FRANCISCA JOSEANE DA COSTA OLIVEIRA. Regularmente intimada para emendar a inicial, a requerente juntou cópia de sua certidão de casamento (ID 29235839), a qual, em cotejo com a certidão de nascimento (ID 29236445) e o documento de identidade da falecida (ID 27020093), comprovam de forma satisfatória o vínculo de parentesco alegado. Verifica-se, portanto, que a autora detém legitimidade ativa, nos termos do art. 79 da referida lei, para requerer o suprimento do registro. Consta, ainda, nos autos a declaração de óbito (ID 27020095), documento hábil a demonstrar a ocorrência do falecimento, atendendo ao requisito probatório exigido pela Lei de Registros Públicos. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, não havendo oposição ou indício de prejuízo a terceiros. Diante desse conjunto probatório, e considerando que estão devidamente comprovados o óbito, o parentesco e a legitimidade do requerente, mostra-se plenamente cabível o deferimento do pedido de registro tardio de óbito, em observância aos princípios da segurança jurídica e da continuidade dos registros públicos. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação e, na forma do art. 109 da Lei 6.015/73, DETERMINO ao responsável pela Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Matias Olímpio a lavratura da Certidão de Óbito de FRANCISCA JOSEANE DA COSTA OLIVEIRA, falecida em 09 de abril de 2022, Confiro à presente sentença força de mandado, a ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil competente. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, diante do benefício da gratuidade judiciária e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Também não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a ação não foi resistida. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Expedientes necessários. Cumpra-se. Matias Olímpio-PI, datado e assinado eletronicamente. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio