Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO BRUNO RESENDE BRITO
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800074-25.2023.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de AÇÃO CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por FRANCISCO BRUNO RESENDE BRITO em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, aduz o requerente (ID 36059958) CID 10 = H 90, F 06.7, F 07, déficit de atenção e memória, com relato de agitação e agressão, havendo frequentemente lutas físicas fora de casa, relata também sensação de que outras pessoas falam mal dele, com comprometimento de sua sociabilidade, bem como possui perda de audição unilateral. Em razão disso, recorreu ao INSS e realizou pedido de auxílio por incapacidade laboral temporária, o que foi negado. Neste sentido, requer: a) A concessão da antecipação de tutela pleiteada logo após a realização da perícia médica; b) TOTAL PROCEDÊNCIA dos pedidos constantes nesta exordial e como consequência a concessão/restabelecimento do benefício de AUXÍLIO DOENÇA, primeiramente por Tutela Antecipada, sob pena de prejuízos irreparáveis, conforme aduzido nesta inicial, e posteriormente por Sentença final, desde a data em que o INSS cessou administrativamente este benefício; c) Que seja acrescido na condenação o acréscimo de 25% no valor do benefício concedido, caso seja comprovado, na perícia médica, a necessidade da assistência permanente de outra pessoa. Documentação instrui a inicial em Id. 36059954, 36059955, 36059956 e 36059959. Liminar indeferida ID 43860808, onde concede a gratuidade judiciária e determina a citação do INSS. Em sua contestação ID 44094307, o INSS requereu a improcedência dos pedidos iniciais, arguindo preliminares. Réplica de ID 44215649. Intimados para produção de provas, o INSS (ID 45465985), bem como a parte autora (ID 46189872) pugnaram pela realização de perícia médica. Decisão de saneamento (ID 53566480), decidindo sobre preliminares apresentadas na contestação e determinando a realização de perícia médica judicial. Laudo juntado ID 57879895. Intimadas as partes para apresentarem manifestação ao Laudo Pericial, o autor apenas registrou ciência (ID 58626654) O INSS se manifestou (ID 60289204), pugnando pela improcedência da ação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que não há mais necessidade de outras provas, promovo o julgamento antecipado dos pedidos (art. 355, I, do CPC). A Lei nº 8.213/91 aduz que o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (Lei nº 8.213/91, arts. 59 e 60). Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/91, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. Em regra, a carência do benefício de auxílio-doença corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, ressalvados os casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, ou também a hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, que independem de carência, consoante o disposto no inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213/91. Nesse contexto, cabe verificar se o(a) autor(a) preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). a) Da Incapacidade No que diz respeito ao requisito da incapacidade laborativa, constato, da análise do laudo pericial (ID 57879895), que: “No momento, não há incapacidade ao trabalho habitual. Baseei-me em exames e em laudos médicos. O periciando esteve incapacitado de 12/08/2014 a 17/11/2017, conforme exames, laudos médicos e benefícios previdenciários. Encontra-se readaptado ao trabalho habitual. Faz uso de prótese auditiva à direita com boa adaptação à mesma.” Neste sentido, tendo em vista que o Laudo Pericial informou que a parte autora encontra-se capacitada para atividades e pelos documentos juntados aos autos, não é de se conceder o benefício postulado. Saliento, nesse ponto, que em benefícios por incapacidade, o laudo pericial é de suma importância para a formação da convicção judicial. Registre-se que, a constatação médica, por seu turno, não foi refutada pelo autor com elementos técnicos capazes de desconstituir a conclusão pericial. Portanto, embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito, sendo que, apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao Juiz, com base em prova sólida em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert, o que não é o caso dos autos. Assim, reputo que o laudo pericial judicial acostado aos autos não apresenta nenhum vício de omissão ou inexatidão que justifique a sua repetição ou desconsideração; ao contrário, mostra-se completo e imparcial, motivo pelo qual adoto as conclusões periciais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em face da AJG. Interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as respectivas contrarrazões, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia Pública, com arrimo no art. 1.010, §1º, c/c arts. 180, 183 e 186, todos do CPC. Em caso de recurso adesivo, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, com lastro no art. 1.010, §2º, do CPC. Cumpridas as formalidades acima, com ou sem manifestação dos interessados, REMETAM-SE, desde logo, os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em conformidade com o art. 1.010, §3º, c/c art. 109, §§3º e 4º, da CF. Por seu turno, havendo oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas respectivas contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do 1.023, §2º, do CPC, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia Pública, com arrimo nos arts. 180, 183 e 186, todos do CPC, fazendo-se conclusos, em seguida, os autos. Por derradeiro, não havendo interposição de recursos, após certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado, via sistema e a autarquia previdenciária por sua procuradoria respectiva, na forma do art. 183, §1º, do CPC. Expedientes necessários. MATIAS OLÍMPIO-PI, data do registro eletrônico. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito Respondendo pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio