Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GENIVAN RODRIGUES AZEVEDOREU: INSS (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801438-30.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência]
Trata-se de ação previdenciária em trâmite nesta Comarca, entre as partes acima indicadas, devidamente qualificadas, na qual o(a) autor(a) pleiteia a concessão de Benefício Assistencial – BPC/LOAS. Ao analisar os autos, verifico que já consta perícia médica realizada, todavia, mostra-se imprescindível a realização de estudo social, a fim de melhor avaliar as condições socioeconômicas do(a) requerente e de seu núcleo familiar. Dessa forma, determino, com fundamento na Lei nº 8.742/94 e no art. 16, § 1º, do Decreto nº 6.214/07, que seja oficiado ao CRAS/CREAS do Município para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize estudo socioeconômico detalhado, abordando, necessariamente, os seguintes pontos: Composição do núcleo familiar (art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93): identificar todas as pessoas que convivem sob o mesmo teto, incluindo a requerente, os pais e, na ausência de um deles, madrasta ou padrasto, avós, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados. Renda mensal bruta familiar (art. 4º, VI, do Decreto nº 6.214/07): indicar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família, incluindo salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios previdenciários públicos ou privados, seguro-desemprego, comissões, pró-labore, rendimentos de trabalho autônomo ou informal, rendimentos de patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, observadas as exclusões previstas no parágrafo único do art. 19 do referido Decreto. Informar se foram apresentados comprovantes de renda ou se a conclusão baseia-se exclusivamente nas declarações obtidas durante a visita social. Indicar se as condições socioeconômicas da família são compatíveis com a renda declarada. Especificar se a residência é própria, alugada ou cedida. Descrever as condições da moradia, o tipo de construção, o mobiliário, veículos e demais bens existentes, bem como a localização e infraestrutura disponíveis (asfalto, rede de água, esgoto, energia elétrica, escola pública, telefone, hospital, transporte público, entre outros). O(a) assistente social deverá, ainda, responder aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes. Após a juntada do laudo socioeconômico, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o seu conteúdo, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LUZILâNDIA-PI, 27 de outubro de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia