Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA SUELLEN LTDA e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0003877-57.2012.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de DISTRIBUIDORA SUELLEN LTDA e outros. Por meio da petição de ID nº 79769838, a parte exequente informou a liquidação parcial do débito, especificando os títulos de crédito que foram integralmente quitados. Na mesma oportunidade, requereu o prosseguimento do feito com relação à Nota de Crédito Comercial nº 38.2011.3961.4120, a qual permanece inadimplida. É o breve relatório. Decide-se. Verifica-se, por meio da manifestação da parte credora, que parte da obrigação que fundamenta esta execução foi satisfeita. O reconhecimento da quitação dos títulos listados na petição de ID nº 79769838 configura fato incontroverso e permite o julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do art. 356, I, do Código de Processo Civil. Havendo a satisfação da obrigação, a extinção da execução em relação a tais créditos é medida que se impõe, conforme dispõe o art. 924, II, do mesmo diploma legal. Não obstante, a execução deve prosseguir quanto à Nota de Crédito Comercial nº 38.2011.3961.4120, cujo inadimplemento foi expressamente apontado pela parte exequente. Contudo, observa-se na certidão de ID nº 77481296 que processos conexos a este se encontram suspensos aguardando o julgamento final do Agravo de Instrumento nº 0758457-06.2023.8.18.0000. A matéria discutida no referido recurso possui o potencial de influenciar o julgamento do mérito desta execução. Portanto, a suspensão do presente feito é medida prudente para evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica, com fundamento no art. 313, V, 'a', do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 356, I, do Código de Processo Civil, julga-se parcialmente o mérito para declarar extinta a execução em relação aos seguintes títulos, pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC: Cédula de Crédito Comercial nº 38.2010.1571.3372; Nota de Crédito Comercial nº 38.2010.1579.3371; Nota de Crédito Comercial nº 38.2010.3681.3573; Nota de Crédito Comercial nº 38.2011.1759.3897; Nota de Crédito Comercial nº 382011.2652.3964. Determina-se o prosseguimento da execução exclusivamente em relação à Nota de Crédito Comercial nº 38.2011.3961.4120. Imediatamente, suspende-se a tramitação do processo, com base no art. 313, V, 'a', do CPC, até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0758457-06.2023.8.18.0000. PARNAÍBA-PI, 28 de outubro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba