Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MARIA RODRIGUES BRITO
REU: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801551-86.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [1/3 de férias, Abatimento proporcional do preço] Vistos, I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER proposta por FRANCISCA MARIA RODRIGUES BRITO em face do MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, ambos qualificados. A autora ajuizou ação declaratória de isenção tributária em face da referida municipalidade, em razão da alegação de que o seu consumo de energia está dentro da faixa de isenção da COSIP, estabelecida pela legislação tributária municipal, o que torna a cobrança do tributo supostamente ilegal em sua conta de energia elétrica. A requerente alega ser consumidora final de energia elétrica fornecida pela EQUATORIAL ENERGIA S/A com unidade consumidora (Conta Contrato nº 9093478 – faturas em anexo) na zona rural deste município. Aduz que aderiu posteriormente a energia fotovoltaica “energia solar” na unidade consumidora conta contrato UC nº 18794840 (unidade geradora) compensando o excedente para a UC nº 9093478 em abril de 2022. Sustenta que, conforme Lei Municipal nº 26/2018 as unidades da zona rural com consumo mensal inferior a 50 KW são isentas da cobrança da COSIP. Ademais, afirma que em 24 de janeiro de 2022 a Municipalidade Requerida por meio do Decreto 04/2022 corrigiu e atualizou os valores relativos a COSIP – Contribuição Social de Iluminação Pública ratificando a Lei Municipal nº 26/2018 isentando as unidades da zona rural com consumo inferior a 50 KWda contribuição retro. Ressalta que mensalmente o consumo de sua Unidade após o ingresso na energia fotovoltaica “energia solar” sempre vem abaixo de 50 KW mensalmente o que a isenta da cobrança da referida contribuição, no entanto, vem sendo cobrada indevidamente pelo tributo referido. Inicial acompanhada de documentos (ID 54547763 e ss). Despacho deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação do requerido para contestar o feito (ID 57307057). Contestação do município requerido (ID 60125835) arguindo, preliminarmente, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO e, no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Certificou-se a tempestividade da contestação apresentada (ID 61098507). Citada a autora para réplica (ID 61098508). Decisão afastando a preliminar de ilegitimidade passiva do município (ID 70994398(. Autos conclusos para sentença (ID 77878647). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Deixo de apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo município requerido, uma vez que já foi analisada por ocasião da decisão de saneamento de ID 70994398. MÉRITO Verifico que a parte autora alega ter aderido, posteriormente, ao sistema de energia fotovoltaica, instalado na unidade consumidora de nº 18794840 (unidade geradora), passando a compensar o excedente de energia para a unidade de consumo nº 9093478, a partir de abril de 2022. Sustenta que, desde então, o consumo mensal de sua unidade consumidora permanece inferior a 50 kWh, o que, segundo dispõe a legislação municipal, a isenta do pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP. Não obstante, afirma que o Município vem realizando cobranças indevidas referentes à referida contribuição, totalizando o montante de R$ 716,91 (setecentos e dezesseis reais e noventa e um centavos) até fevereiro de 2024, em flagrante desrespeito ao benefício legal da isenção. A parte autora colacionou aos autos cópia da Lei Municipal nº 026/2018, cujo art. 11 estabelece expressamente: “Art. 11 - Ficam isentos do pagamento da COSIP os contribuintes cujo consumo não exceda a 50 Kwh.” A referida norma é reforçada ainda em seu anexo, que reitera o benefício aos consumidores que não ultrapassem o referido limite de consumo: Em sua contestação, o Município requerido defende que a legislação invocada pela parte autora teria sido revogada pela Lei Municipal nº 016/2019, que teria alterado o regime jurídico da contribuição e, consequentemente, extinto a isenção. Todavia, da leitura do texto integral da mencionada Lei nº 016/2019, constata-se que a isenção permanece vigente, uma vez que o novo diploma legal manteve a previsão de dispensa do pagamento da COSIP para as unidades consumidoras cujo consumo não ultrapasse 50 kWh, exatamente como afirmado pela parte autora. Vejamos trecho da Lei nº 016/2019: De igual modo, despacho de nº 004/2022 ratifica a previsão de isenção, nos seguintes termos: Quanto à comprovação de que a parte autora possui sistema de energia fotovoltaica instalado, tal fato encontra-se devidamente demonstrado pelas faturas de energia juntadas aos autos (IDs 54547791 e seguintes). A análise dos referidos documentos evidencia, de forma inequívoca, a rubrica “Dev Geração – CC 18794840 (kWh)”, correspondente à “Devolução de Geração”, o que atesta o funcionamento regular do sistema de compensação de energia elétrica. Tal indicação confirma que a autora injeta energia na rede (minigeração distribuída) e utiliza os créditos gerados para abater o consumo de sua unidade consumidora, corroborando, assim, a alegação de que está inserida no regime de energia solar desde a data informada na inicial. Diante desse conjunto probatório, verifico que a parte autora logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a fruição da isenção prevista na legislação municipal, especialmente por manter consumo mensal inferior a 50 kWh. Portanto, entendo que assiste razão à parte autora, uma vez que restou comprovada tanto a previsão legal de isenção quanto o enquadramento fático de sua unidade consumidora nos limites estabelecidos, razão pela qual reconheço a indevida cobrança da contribuição de iluminação pública (COSIP) no caso em análise. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCA MARIA RODRIGUES BRITO em face do MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à isenção da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), nos termos da legislação municipal vigente, reconhecendo que o consumo mensal de sua unidade consumidora (UC nº 9093478) permanece inferior a 50 kWh; b) DETERMINAR que o Município Requerido se abstenha de efetuar novas cobranças relativas à COSIP sobre a referida unidade consumidora enquanto perdurarem as condições legais de isenção; c) CONDENAR o Município Requerido à restituição dos valores indevidamente pagos pela autora a título de COSIP, de forma simples. Os juros de mora e a correção monetária, nesse caso, serão desde a data do pagamento indevido, devendo adotar os índices constantes na decisão da Repercussão Geral Tema nº 810 atrelada ao RE870947/SE em 20.9.2017 e Tema nº 905 – REsp. 1.495.146/MG, j. em 02/03/2018. Em razão da sucumbência, condeno o Município Requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Sem custas, em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública Municipal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPO MAIOR-PI, 28 de outubro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior