Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: FRANCISCO DE LIMA, ANA NERI DA SILVA REIS ARAUJO, SAMÓVEIS INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000097-49.2011.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de SA MOVEIS INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, com base em certidão de inscrição em dívida ativa contida na inicial. O despacho inicial determinou a citação da parte executada para o devido pagamento em até 5(cinco) dias, sob penas das consequências legais descritas. O exequente peticionou requerendo a extinção do presente feito, visto que a parte executada pagou o débito em questão. É o breve relatório. Passo a decidir. A parte exequente informou nos autos que houve o pagamento do débito objeto desta execução fiscal, o que indica que houve a quitação integral. Considerando que o art. 1º, da Lei nº 6.830/80 prevê que o Código de Processo Civil será utilizado subsidiariamente, entendo que é possível a utilização do dispositivo previsto no art. 924, II do CPC, que dispõe o seguinte: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - o devedor satisfaz a obrigação;” Assim, percebe-se que o pagamento informado determina a extinção da execução fiscal em questão. A jurisprudência pátria também corrobora este entendimento. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 924, INICISO II, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSTULAÇÃO ACOLHIDA. CDA ADIMPLIDA EXTRAJUDICIALMENTE, NO CURSO DA DEMANDA. HONORÁRIOS DEVIDOS PELA EXECUTADA INDEPENDENTEMENTE DA ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ORIENTAÇÃO DO STJ. DECISUM REFORMADO QUANTO AO PONTO. "1. O STJ firmou o entendimento de que os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. "2. A condenação em honorários advocatícios deve observar critérios objetivos, sendo a sucumbência um deles, ao lado do princípio da causalidade. Este determina a imposição da verba honorária à parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual."3. No caso dos autos, a executada realizou, em data póstuma ao ajuizamento da Execução Fiscal e prévia à sua citação, a quitação extrajudicial do débito exequendo. "4. O pagamento do débito exequendo, portanto, se deu após o aforamento da Execução Fiscal, vale dizer, quando do ajuizamento da Execução Fiscal, o título executivo era plenamente exigível, configurando-se legítima a persecução do crédito mediante o ajuizamento da Execução Fiscal, de forma que a extinção da execução encontra-se fundamentada no pagamento do débito levado a cabo após o ajuizamento da Execução Fiscal". [...] (STJ - REsp n. 1802663/PA, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin. Data do julgamento: 14.05.2019). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0009105-44.2008.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. Tue May 03 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 00091054420088240012, Relator: Bettina Maria Maresch de Moura, Data de Julgamento: 03/05/2022, Terceira Câmara de Direito Público)”
Diante do exposto, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 1º, da Lei nº 6.830/80, julgo extinta a presente execução fiscal. Custas e honorários advocatícios pelo executado no importe de 10% do valor débito quitado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tendo em vista a presente extinção pelo pagamento, determino o procedimento para a cobrança das custas. Caso não sejam recolhidas no prazo devido, oficie-se ao FERMOJUPI para conhecimento e adoção das medidas que entender cabíveis, dando baixa na distribuição com arquivamento. OEIRAS-PI, 24 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras