Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLAUDEANY RODRIGUES
REU: MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801407-66.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cargo em Comissão, Fruição / Gozo, Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário]
Trata-se de ação de cobrança de verbas remuneratórias de servidor público comissionado proposta por CLAUDINEY RODRIGUES DA SILVA em face do Município de São Francisco do Piauí-PI, ambos qualificado nos autos. Foi proferido o despacho de ID nº 77700031 no qual se determinou a intimação da parte autora para se manifestar acerca da possível incompetência deste juízo para processamento e julgamento da demanda. Em resposta, a parte autora apresentou manifestação sob ID nº 79402964, alegando que embora a demanda possa, em tese, se enquadrar nos critérios de valor para o Juizado Especial da Fazenda Pública, a opção pelo prosseguimento na Justiça Comum é prerrogativa da parte autora. É o relatório. Passo a decidir. Considerando as disposições da Lei nº 12.153/2009, a presente demanda se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos dos arts. 1º ao 5º, ora transcritos: “Art. 1o Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública. Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença. Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Inclusive, conforme o supracitado art. 2º, §4º, onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. O art. 24 da Lei nº 12.153/2009 ainda dispõe que: “Art. 24. Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23.” No âmbito da Comarca de Oeiras do Piauí, consoante o disposto no art. 94, I, “g” da Lei Complementar nº 266/2022, o Juizado Especial da Fazenda Pública passou a ser considerado instalado, agregado ao JECC, a partir da publicação desta norma, ou seja, 20/09/2022. Assim, uma vez instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública nesta comarca, as causas de interesse dos entes públicos estaduais ou municipais cujo valor não ultrapasse 60 salários-mínimos devem tramitar obrigatoriamente perante aquele juizado, independentemente da vontade da parte autora. A jurisprudência pátria ratifica este entendimento de competência absoluta e de remessa do processo ao juízo competente, conforme a ementa ora transcrita: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, NOS TERMOS DO ART. 2o., § 4o. DA LEI 12.153/2009. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO PARA PROCESSAMENTO DA DEMANDA. RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA DISTRITAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Consoante o art. 2o., § 4o. da Lei 12.153/2009, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. No presente caso, atribuiu-se à causa o valor de R$ 100,00 (fls. 11); entretanto, a ação foi movida perante a 2a. Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, em foro no qual existe Juizado Especial da Fazenda Pública. Destarte, não poderiam as instâncias ordinárias ter prosseguido no julgamento do feito, em razão de sua incompetência absoluta, posto que é improrrogável tal competência. 3. A declaração da incompetência não implica imediata extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim o seu envio ao Juízo com competência para o processamento da causa, como dispõem os arts. 113, § 2o. do CPC/1973 e 64, § 3o. do Código Fux. Julgados: REsp. 1.776.858/PI, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.3.2019; REsp. 1.526.914/PE, Rel. Min. DIVA MALERBI DJe 28.6.2016. 4. Recurso Especial da Autarquia Distrital a que se dá provimento, a fim de reconhecer a incompetência absoluta e determinar a remessa dos autos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (STJ - REsp: 1537768 DF 2015/0140122-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019) (não negritado no original) Diante do exposto e na forma do art. 64, §1º do CPC, reconheço de ofício a incompetência desta vara e determino a consequente remessa do processo ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de OEIRAS agregado ao Juizado Especial Cível e Criminal. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras