Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO DA SILVA CARVALHO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802215-83.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DO CARMO DA SILVA CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. A autora alega, em síntese, que é titular da conta corrente (Conta Agência: 0985 / Conta: 0012681-0, junto ao requerido. Relata que ao conferir seu extrato, a requerente percebeu descontos estranhos no valor de R$ 36,03 (Trinta e seis reais e três centavos) referente a “PAGTO COBRANÇA 0000076 CREFISA CREDITO PESSOAL”. Aduz que não tem a menor ideia do que se trata o débito, e tampouco fora notificado no momento da abertura da conta. Informa que o contrato possui n° 164310367, com valor total do empréstimo em R$ 743,76, início dos descontos em 01/2020, possuindo 72 parcelas no valor de R$ 10,33. Afirma que não foi entregue qualquer contrato a parte autora, assim, ela sequer tinha conhecimento de tal serviço e para que haja cobrança é necessário que haja a formalização de um contrato de adesão e que o requerente tenha total conhecimento do que está contratando. Requer a procedência da ação para compelir a empresa Ré a promover a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento em favor da autora, do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. Deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do requerido (ID nº 82593373). Em sede de contestação (ID nº 85166736), o requerido alegou preliminarmente, ilegitimidade passiva do Bradesco. Ao final, requer a improcedência da ação. Réplica (ID nº 85168075). É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em sede de contestação, o requerido Banco Bradesco S.A., alega a sua ilegitimidade passiva (ID nº 85166734). Conforme se verifica nos autos, trata-se AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS por força de negócio supostamente firmado com a parte ré. No entanto, o desconto reclamado pela parte autora é assim intitulado: PAGTO COBRANÇA 0000076 CREFISA CREDITO PESSOAL. Assim, não há como responsabilizar o requerido BANCO DO BRADESCO por questões decorrentes de contrato/negócio fruto de relação com terceira entidade bancária. Nesse sentido: EMENTA. APELAÇÃO CIVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A legitimidade ad causam é uma das condições da ação referente ao autor e ao réu. É possível se afirmar, de maneira simples, que possui legitimidade ativa o titular da pretensão posta em juízo e passiva aquele que se encontra sujeito àquela pretensão. Entretanto, só é aferível diante de uma situação específica, deduzida em juízo - Considerando que o banco apelante não possui qualquer relação jurídica com a autora em relação à questão posta em juízo, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.(TJ-PI - Apelação Cível: 0801034-22.2022.8.18.0036, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) *Declaratória com pedido de indenização por danos morais – Negativa de contratação de empréstimo consignado, com descontos de valores em benefício previdenciário - Ação proposta em face dos Banco Cetelem e Banco Itaú - Sentença de parcial procedência declarando a nulidade contratual, condenando os réus solidariamente por danos materiais (repetição do indébito) e morais – Recurso exclusivo do corréu Itaú - Ilegitimidade passiva ad causam do corréu apelante evidenciada – Cédula de crédito bancário (portabilidade de dívida) celebrada fraudulentamente com o corréu Banco Cetelem – Mera menção do nome do Itaú no bojo do falso contrato de portabilidade, como suposto credor da dívida originária, inexistindo prova da participação do corréu Banco Itaú da contratação fraudada - Ilegitimidade passiva evidenciada – Processo julgado extinto, sem resolução de mérito, em face do corréu Banco Itaú S/A (art. 485, VI, do CPC)– Recurso provido.* (TJ-SP - Apelação Cível: 1005927-10.2022.8.26.0405 Osasco, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 17/04/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, A RESTITUIÇÃO DO VALOR DEBITADO INDEVIDAMENTE DEBITADO. INCONFORMISMO DOS RÉUS. Cinge-se a controvérsia à análise da existência ou não de falha na prestação dos serviços dos réus, ora apelantes, decorrente de suposta fraude bancária. Relação de consumo. Recurso do primeiro réu, Banco Itaú, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade e, no mérito, pela improcedência do pedido ou, ao menos, pela redução da verba compensatória de dano moral. recurso que merece prosperar. Descontos no benefício da autora que se referem a empréstimo consignado contraído junto ao banco Santander S/A. Banco Itaú que não possui qualquer relação com o referido Banco, bem como não faz parte do conglomerado ou grupo econômico. Carece de legitimidade passiva o primeiro apelante. Extinção do processo, sem resolução do mérito em relação ao Banco Itaú que se impõe. inteligência do art. 485, VI, do CPC. INSS que, em resposta ao ofício expedido por determinação deste Relator, explicitou que o benefício da autora era pago através da conta do Banco Itaú até a data de 09/06/2017, que após a data 17/07/2017 passou a ser realizado na conta do Corréu Banco Santander S/A, através de comando do INSS, confirmando a alegação do Itaú de que não teve qualquer responsabilidade no evento ocorrido. Noutro sentido, a licitude da contratação do empréstimo não restou comprovada pelo Banco Santander. Ausência de autorização da autora para portabilidade do recebimento do benefício. Fraude na abertura de conta e contratação de empréstimo bancário comprovada por meio de perícia grafotécnica que constatou que a assinatura aposta no pacto celebrado com o réu 2º réu não partiu da autora. Fortuito interno, incidindo, na hipótese, o enunciado de súmula nº 479 do STJ e nº 94 deste TJERJ, bem como a Teoria do Risco do Empreendimento. Ausência de comprovação de qualquer excludente de responsabilidade, restando configurada a falha na prestação do serviço, conforme art. 14, caput e § 3º, CDC. Dever de |Proteção de Dados das instituições bancárias. Lei 13.709/18. Dano moral in re ipsa. Não evidenciado erro justificável, correta a determinação da repetição em dobro do indébito. Art. 42 do CDC. Declaração de inexistência da contratação com a repetição em dobro do indébito e condenação ao pagamento de indenização pelo dano moral que foram acertadamente determinados. Reforma parcial da sentença. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PROVIDO, PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ITAÚ S/A., JULGANDO EXTINTO O FEITO EM RELAÇÃO A ELE, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC. DESPROVIDO O RECURSO DO SEGUNDO APELANTE. (TJ-RJ - APL: 00043339120188190023 202200122509, Relator.: Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 07/11/2023, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2023) A parte autora indicou o BANCO BRADESCO S.A para integrar o polo passivo da ação, no entanto, por si só, juntou documento de ID nº 75082139, que demonstra que os descontos foram realizados em razão de relação contratual firmada junto a CREFISA S/A. Ademais, em documento juntado em sede de contestação, intitulado contrato de empréstimo pessoal, figura como contratante, a autora e como contratada, CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ID nº85166737). No mais, verifico que, tendo sido oportunizado à autora manifestar-se sobre preliminar de ilegitimidade passiva do banco BANCO BRADESCO S.A, a mesma quedou-se inerte, não mencionando a irregularidade em réplica apresentada em ID nº 85168075. Considerando a ausência de legitimidade passiva, inviável o prosseguimento do feito, motivo pelo qual impõe-se a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Dessa forma, com fulcro no art. 485, VI, CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO por verificar a ausência de legitimidade passiva. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do NCPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação a demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 28 de outubro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior