Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVANDRO RODRIGUES DA COSTA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808259-40.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (ID n.º 67295707), proposta por EVANDRO RODRIGUES DA COSTA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: Informa que no dia 28 de outubro do corrente ano, o autor foi surpreendido com a descoberta de contrato de empréstimo fraudulento, supostamente celebrado com o Requerido, no valor de R$ 154.704,00 (cento e cinquenta e quatro mil, setecentos reais), com garantia de refinanciamento de seu veículo Renault/Oroch Exp 16 ACS, especial caminhonete, ano 2018/2019, placa PIV 6857, cor Prata, Renavan 01158274251, Chassi 93Y9SR3H5KJ417372, Álcool/Gasolina. O demandante jamais solicitou ou autorizou tal operação financeira, e não reconhece o contrato informado na cobrança indevida de nº 12360000003140. De acordo com a parte requerente, o banco réu eventualmente concedeu empréstimos para o suplicante sem a devida contratação, colocando-lhe em uma situação delicada, vexatória, que causa prejuízo até de se manter com alimentação, remédios etc., além de ser pessoa idosa e humilde não se utilizando de nenhum meio eletrônico. Ao final, a parte promovente requereu que seja declarada a inexistência do débito, referente aos contratos de empréstimos 12360000003140 no valor de R$ 154.704,00 (cento e cinquenta e quatro mil, setecentos e quatro reais); a condenação do requerido por danos morais no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Juntou procuração e documentos (ID's n.º 66645889, 66645891, 66646343). Despacho (ID n.° 67930139) determinando a intimação da parte requerente para emendar a inicial comprovando sua situação de pobreza apta ao deferimento da gratuidade de justiça, inclusive juntando provas, entre outro material probatório, sob pena de indeferimento do pedido. A parte demandante se manifestou no ID n.° 68228636 e juntou documentos de ID’s n.° 68228963, 68228967, 68228968, 68228970, 68228973, 68228979, 68228981. Despacho (ID n.° 71123674) deferindo os benefícios da gratuidade da justiça e determinando a citação da parte ré. Contestação (ID n.° 72880756) em que a parte ré sustentou que ao receber a demanda, emitiu laudo técnico, elaborado por advogado especializado, para verificar a veracidade das alegações da parte autora. O laudo concluiu pela improcedência da reclamação, sustentando que o contrato de financiamento, com garantia de alienação fiduciária, foi validamente firmado em 15/07/2024 para aquisição de um veículo Renault Duster Oroch, com valor de R$ 95.397,63 (noventa e cinco mil, trezentos e noventa e sete reais e sessenta e três centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 3.223,00 (três mil, duzentos e vinte e três reais). Além disso, a contratação ocorreu via assinatura eletrônica, com envio de link ao celular da parte requerente, sendo exigida selfie de confirmação e demais dados pessoais compatíveis com os apresentados na inicial. A autenticidade foi reforçada por registros de IP, geolocalização, data/hora e logs de acesso, o que garante a segurança e validade jurídica do contrato. Ademais, a parte demandada afirmou que não houve fraude, tampouco utilização indevida de dados pessoais, e que não há obrigação legal de comprovação adicional de documentos, valendo-se da teoria da aparência. Ressaltou também a inexistência de vício no contrato e a manifestação livre de vontade da demandante. Outrossim, impugnou a responsabilidade por quaisquer valores de natureza indenizatória, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova. Por fim, a parte suplicada requereu que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais. Juntou procuração e documentos (ID’s n.° 71800916, 71800917, 71800919, 72880764, 72880776, 73451312, 73451322). Despacho (ID n.° 75148233) determinando a intimação das partes para dizerem se possuem provas a produzir ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. As partes se manifestaram nos ID’s n.° 75339319 e 76566599 e informaram que não possuíam mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, visto que não houve requerimento das partes. Ab initio, deve ser enfatizado que a lide estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, encontrando amparo no Código de Defesa do Consumidor, porquanto Autor e Réu inserem-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º, caput, e 3º, caput, do referido Diploma Legal, tendo o STJ, relativamente a matéria, editado a Súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No mérito, extrai-se do extrato probatório, que o requerido comprovou a regular celebração do contrato de empréstimo discutido nos autos que ensejou os descontos na conta da parte requerente (ID nº 72880764). É incontestável a existência do contrato de financiamento do empréstimo com garantia, pois o banco réu apresentou termo próprio do mesmo contendo sua integralidade, as taxas de juros aplicadas, os valores das parcelas e sua quantidade, assim como valor emprestado, tudo firmado eletronicamente por meio de biometria facial e acompanhado do comprovante de transferência do valor emprestado. Além disso, também foi apresentado o termo do contrato de empréstimo. Por outro lado, ao impugnar a documentação que demonstra a disponibilização do crédito do empréstimo, a parte autora não trouxe aos autos provas de suas alegações, o que poderia ser facilmente efetuado pela juntada do extrato de sua conta bancária referente ao mês da contratação. Tem-se, portanto, que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, de acordo com o previsto no artigo 373 do CPC, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova nesse ponto, haja vista que o documento comprobatório supramencionado seria de fácil acesso à autora. A parte autora impugnou a validade da forma eletrônica pelo qual o contrato foi firmado, por ter sido assinado por biometria facial, na qual se visualiza o rosto da autora no momento da contratação. Sobre essa modalidade de contratação, a jurisprudência pátria tem se posicionado por sua regularidade, como se observa do teor dos julgados a seguir, in verbis: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDAÇÃO DA AQUISIÇÃO DO PRODUTO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA COBRANÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002883-46.2019.8.16.0061 - Capanema - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 25.06.2021) (g.n.) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1. Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato n.º 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJ-MS - AI: 14088770220218120000 MS 1408877-02.2021.8.12.0000, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 17/06/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2021) (g.n.) Assim, entende-se que, não havendo qualquer indício concreto de fraude em relação à assinatura por biometria facial, não há razão para se presumir a invalidade da forma utilizada na contratação, até mesmo porque a autora poderia ter pedido produção de prova pericial para averiguar a autenticidade da biometria realizado. Desse modo, todos os argumentos expostos na inicial com a finalidade de buscar-se a declaração de inexistência do contrato são improcedentes, por restar claramente comprovado que o negócio foi regularmente celebrado entre as partes, por meio do termo juntado aos autos. Desta feita entendo que a parte requerida conseguiu, de forma plena, provar o fato modificativo/extintivo/impeditivo do direito da parte autora. Em casos como o presente assim vem se posicionando a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVADO O DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA CONTRATANTE. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I. O apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 333, II, do CPC. II. Demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária da autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. III. Ressalte-se, ainda, que a própria apelante trouxe aos autos extrato bancário de sua conta, referente ao período da realização do empréstimo questionado, independentemente da realização de diligência deferida em audiência, onde é possível verificar que o valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais) foi devidamente depositado em sua conta bancária. IV. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211372014 MA 0001319-91.2013.8.10.0131, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/05/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2015). (DESTAQUEI). 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA PRESCINDE DE AJUSTE. CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO: O fato de o recorrente ser analfabeto não possui o condão, de per si, de nulificar o contrato por ele firmado, e que preenche os requisitos formais pertinentes. E até porque o analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil'' 3. DO EMPRÉSTIMO: as partes celebraram uma relação contratual amparada por manifestação de vontade válida e eficaz, em que o elemento volitivo se encontra desprovido de qualquer vício ou nulidade, pois inexistentes provas em sentido contrário, situação esta que legitima a conduta do banco réu. A parte recorrente foi beneficiada com o empréstimo realizado, vez que o valor do empréstimo obtido foi creditado em conta que lhe pertence (fls. 112). Feito esse registro, verificando que cabe à parte autora, ora recorrente a prova do fato constitutivo do seu direito, entendo patente a ausência de lesão ao patrimônio jurídico do recorrente, visto que não auferiram-se indevidos os descontos perpetrados, fundamento este do pedido formulado. É dizer: não há como prosperar a pretensão deduzida em juízo, pois todas as provas coligidas nos autos apontam que a parte recorrente foi beneficiada com o valor do empréstimo, não se verificando a existência de causa geradora de qualquer dano de natureza moral ou patrimonial a parte recorrente. 4. DA SENTENÇA (fls. 117): confirmada pelos seus próprios fundamentos. 5. DO RECURSO: conhecido e improvido. 6. DAS CUSTAS PROCESSUAIS: como recolhidas, a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita. 7. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: indevidos. 8. Súmula do julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. (TRCC de Chapadinha - MA – Recurso Inominado nº 1214/2015, Relator: MIRELLA CEZAR FREITAS, Data de Julgamento: 27/11/2015, Data de Publicação: 27/11/2015) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. EMBARGOS. CARÊNCIA DE AÇÃO.INOCORRÊNCIA. CONTRATO TÁCITO DE EMPRÉSTIMO DEVIDAMENTE COMPROVADO. INCIDÊNCIA DOS JUROS CONTRATUALMENTE PREVISTOS. 1. Demonstradas todas as condições da ação, quais sejam, legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, não há falar em carência de ação. 2. Nos termos da súmula n. 247 do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 3. Mesmo diante da inexistência de contrato de abertura de crédito escrito entre as partes, a efetiva utilização pela correntista dos recursos financeiros disponibilizados pelo Banco é prova hábil a demonstrar a anuência da embargante ao referido contrato, bem como aos encargos incidentes nessa espécie contratual. 4. Recurso do autor provido. Recurso da ré não provido. (Acórdão n.740534, 20110310228533APC, TJDFT, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/11/2013, Publicado no DJE: 06/12/2013. Pág.: 295). Ora, um dos corolários básicos da boa-fé é a venire contra factum proprium, segundo o qual se veda o comportamento contraditório. Inobstante o consumidor seja, em regra, vulnerável e hipossuficiente, não se pode presumir pela falha na prestação dos serviços do réu com base somente na narrativa contida na peça inicial. Assim, não se pode admitir que, por um certo período de tempo, uma pessoa se comporte de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado, e, posteriormente, modificar sua conduta. Nessas circunstâncias, é de se concluir que a parte autora, ao permitir tais descontos por tanto tempo, na pior das hipóteses, anuiu tacitamente ao contrato. Desta feita, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes não apresenta nenhum indício de vício de consentimento ou fraude, não tendo o banco demandado cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, posto que inexiste dúvida de que a parte autora contraiu o empréstimo em análise, bem como de que os valores não tenham sido revertidos em seu favor, conforme se infere do instrumento contratual (ID. nº 72880764). Assim, não restado comprovada a ocorrência de ato ilícito por parte do requerido, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e danos morais capazes de ensejar os pagamentos de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Acerca do assunto, colaciono os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO -FRAUDE NÃO COMPROVADA - VALIDADE DA PACTUAÇÃO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA. Diante da ausência de prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento por parte do autor, no momento da celebração do contrato de empréstimo pessoal, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais a serem indenizados.” (Processo AC 10024080052913001 MG. Orgão Julgador Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL. Publicação 22/02/2013. Julgamento 7 de Fevereiro de 2013. Relator Valdez Leite Machado). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE. CONTRATO VÁLIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pela apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de titularidade do recorrente. 2 - O fato da apelante ser analfabeta funcional, por si só não o torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações, tampouco, torna o contrato nulo. 3 - Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 4 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.” (Processo AC 00000548420138180049 PI 201500010083840. Órgão Julgador 4ª Câmara Especializada Cível. Publicação 22/03/2016, Julgamento 8 de Março de 2016. Relator Des. Fernando Lopes e Silva Neto). “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DA AUTORA EM FUNÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM APOSENTADORIA – FRAUDE NÃO CONFIGURADA – COMPROVAÇÃO PELO BANCO DE QUE O EMPRÉSTIMO FOI EFETIVAMENTE FIRMADO PELO PENSIONISTA – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA. 1- Não agiu negligentemente a instituição financeira ao proceder o empréstimo com desconto no benefício de aposentadoria do autor. 2- O banco/réu comprovou que não houve fraude, pois apresentou o Contrato assinado pelo autor, bem como cópias de seus documentos. 3- O contrato firmado foi de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento a maculá-lo. 4- Inconteste nos autos a relação jurídica entre as partes, não há se falar em reparação por danos morais, tampouco restituição de indébito. 5- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.” (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 04/07/2017; Data de registro: 05/07/2017). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO DEVIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De início, ressalte-se que a discussão envolvida nestes autos é meramente de direito, dispensando a fase de instrução, vez que os documentos colacionados pelas partes são suficientes à cognição exauriente. Ademais, consoante o princípio do convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando o julgador, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide. Assim, não há que se falar em nulidade por cerceio ao direito de defesa. 2. Quanto à alegação de que a sentença não se encontra fundamentada, esta não procede; na realidade, a decisão adversada foi proferida com robusta argumentação jurídica, tendo o julgador de primeira instância explicitado todos os fundamentos de fato e de direito capazes de conduzir o seu convencimento, não havendo o que se falar, também, em nulidade da sentença por falta de fundamentação. 3. No que toca ao mérito, observa-se dos autos que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do ajuste que ensejou os descontos no benefício previdenciário do recorrente, bem como a documentação fornecida quando da celebração do instrumento. 4. A instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço. Assim, claramente se observa que o gravame imposto na conta bancária do recorrente foi feito de forma adequada e devida, sobretudo por que formalizado de forma expressa com a assinatura do apelante. 5. Por fim, não merece guarida a alegada invalidade do negócio jurídico por ser pessoa humilde e analfabeta, vez que, além de tal fato não constituir causa de incapacidade civil (artigos 3º e 4º do CC), não há nos autos demonstração de que tenha o apelado praticado qualquer conduta ilícita, fundada em erro, dolo ou coação, a fim de possibilitar a realização do ajuste. 6. Recurso conhecido e improvido.” (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Morada Nova; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 17/05/2017; Data de registro: 17/05/2017). Ao passo em que a parte autora, na exordial, dizia desconhecer a operação, o banco requerido, em cumprimento ao seu ônus probatório de fato impeditivo do direito do autor, colacionou nos autos as cópias dos contratos firmados entre as partes. Assim, ante o que fora exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora em custa e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais suspendo por ser beneficiário da gratuidade da Justiça. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 28 de julho de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba