Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE FRANCISCO DE SOUSA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804002-50.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária]
Vistos. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciária.
Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTS proposta por JOSE FRANCISCO DE SOUSA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334, do CPC por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade da medida. No caso em exame, embora a parte autora alegue incapacidade laborativa, verifico que a documentação médica acostada não se mostra suficiente para, de plano, atestar a efetiva incapacidade total e permanente, requisito essencial para a concessão da aposentadoria por invalidez ou mesmo para o restabelecimento imediato do auxílio-doença. A análise da incapacidade depende de prova técnica a ser produzida em sede de perícia médica judicial, meio idôneo e necessário para a adequada instrução do feito. Nesse contexto, a tutela pretendida se confunde com o próprio mérito da demanda, sendo indispensável o contraditório e a regular instrução processual. Assim, não estando devidamente configurados os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. Em atenção aos princípios da razoável duração do processo e da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal) e a fim de imprimir celeridade e efetividade à tutela jurisdicional, mostra-se razoável postergar o contraditório mediante a citação da autarquia ré após a elaboração do laudo pericial. Não há prejuízo na oferta da contestação somente após a confecção do laudo, sendo, inclusive, possível a oferta de acordo pela Autarquia, se for o caso. Ademais, o art. 139, VI, do CPC, confere ao juiz o poder de alterar a ordem de produção dos meios de prova como forma de adequar o processo às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Por sua vez, o CNJ editou a Recomendação Conjunta 01/15, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente. Referida norma recomendou aos Juízes que determinem a realização da perícia no momento do despacho inicial e a citação do INSS após a apresentação do laudo pericial, possibilitando, assim, a apresentação de proposta de acordo. Considerando ser imprescindível, no caso, a perícia médica para se averiguar a incapacidade laboral da parte autora, NOMEIO para realização da perícia, O MÉDICO DR. RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, CRM 606 PI, que cumprirá o seu encargo independentemente de compromisso. Determino que sejam adotadas as seguintes providências: 1) INTIMEM-SE as partes da presente decisão, bem como para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos (art. 465, §1º, I, II e III, do CPC), ficando a parte autora ciente que deverá comparecer à perícia, no dia, hora e local a serem agendados pelo Perito, levando consigo para análise pelo médico perito, os exames médicos porventura realizados, referentes a incapacidade alegada e que sua desídia será entendida como desinteresse na produção da prova com que pretende provar seu direito; 2) NOTIFIQUE-SE, da forma que se fizer necessário, o médico nomeado acerca de sua nomeação, bem como de que deverá indicar dia e hora para a realização do exame, encaminhando-lhe cópia dos quesitos apresentados pelas partes e por este Juízo, cientificando-lhe de que o laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias após a avaliação do periciando; 3) APÓS a juntada do laudo médico, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem sobre o resultado, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, bem como expedir mandado de levantamento dos honorários em favor do perito. Os quesitos apresentados por este Juízo são: 1. A parte autora é portadora de alguma doença/lesão, deficiência física? Se afirmativo, qual (is).? 2- Caso positivo, é possível informar a origem da doença/lesão (degenerativa, genética, inerente à faixa etária do periciado, etc...) e se ela possui nexo causal com o trabalho? 3. Qual a data provável de início desta doença/lesão? 4. Quais as características da doença/lesão apresentada a que está acometida a parte autora? 5. As atividades do autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? 6. As lesões/doenças reduzem parcialmente ou totalmente a capacidade laborativa para o trabalho que exerce ou exercia habitualmente? 7. Caso haja incapacidade, é possível ao Sr. Perito precisar qual a data do início desta incapacidade? 8. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 9. Outras considerações que entender pertinentes para o caso. Considerando a especialidade da perícia médica a ser realizada e a quantidade de quesitos a serem respondidos, arbitro os honorários periciais em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), conforme tabela de honorários periciais prevista na Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça. Determino que o adiantamento do custeio da perícia seja realizado pelo INSS, no prazo de 30 (trinta dias), providencie o INSS o depósito do valor (R$ 370,00) em conta judicial vinculada ao processo. Assim, OFICIE-SE à Gerência Executiva do INSS nesta cidade para que dê cumprimento ao depósito dos honorários periciais em conta vinculada a este processo. Após a realização da perícia, CITE-SE o INSS, para querendo, apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo legal. Em sequência, INTIME-SE o Autor para apresentar Réplica, no prazo legal. Cumpra-se. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 28 de outubro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior