Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE PAULO ALVES DA SILVA
REU: ADELIA BRITO VIANA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812077-66.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por JOSÉ PAULO ALVES DA SILVA em desfavor de ADÉLIA BRITO VIANA ALVES, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora alega ter firmado contrato em 2019 para locação de duas lojas comerciais no empreendimento Grand Dirceu Shopping. Afirma que, em janeiro de 2021, resolveu negociar as luvas de uma das lojas com a ré, pelo preço de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pagos por meio de carta de crédito no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) com parcelas pendentes de pagamento que o autor assumiria. Segue relatando que a ré veio a descumprir o ajuste, pois se nega a transferir a cota junto à administradora do consórcio, a despeito de fruir das benesses do acordo, pois já formalizou a locação com a administradora do shopping e vem explorando atividade econômica no espaço. Requer liminarmente a transferência do consórcio e a manutenção do contrato de locação pactuado entre a administradora do Grand Dirceu Shopping e a ré, o que espera ver confirmado em sentença. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora, oportunidade em que este Juízo determinou a citação da ré para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória (id 16029640). A carta com aviso de recebimento retornou com a informação “desconhecido” (id 29588755). A parte autora requereu pesquisa de endereços da ré nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (id 34465512). Este Juízo efetuou consulta junto ao sistema SNIPER (id 54053654). A carta de citação foi recebida por JAIME DE SOUSA (id 59197507). Este Juízo destacou a invalidade do expediente recebido por terceiro e determinou a intimação do autor para oferecer endereço atualizado do réu, sob pena de extinção (id 71745976). A parte autora pede a citação por edital (id 74435326). É o que basta relatar. Primeiramente, é importante destacar o que dispõe o art. 256, §3º, CPC: “Art. 256. A citação por edital será feita [...]: § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. Nesse ponto, verifica-se que os REsp 2166983/AP e REsp 2162483/AP foram afetados ao rito de julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça para “definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital” (Tema Repetitivo nº 1338). Analisando a decisão de afetação dos recursos, nota-se que o Exmo. Ministro Relator determinou a suspensão de processos em trâmite nos tribunais de segunda instância ou no próprio STJ. Assim, vê-se que ainda não há tese vinculante sobre a matéria e que a suspensão determinada não atinge o presente feito, devendo ter normal prosseguimento. Nesse ponto, citem-se recentes julgados das turmas de Direito Privado do C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RECONHECIDO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PENHORA DE SALÁRIOS. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 2. As matérias pertinentes à determinação de que a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando, a de que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos e acerca do comando de que as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização da parte, sob pena de nulidade. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a regra geral da impenhorabilidade das verbas salariais pode ser relativizada, em situações excepcionais, para atingir parte da remuneração do devedor, desde que preservado o suficiente para garantir sua subsistência digna, conforme ficou consignado na hipótese, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante ao esgotamento dos meios de localização da parte e quanto à preservação do suficiente para garantir a subsistência digna do devedor exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.” (AREsp n. 2.943.598/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Derruir a conclusão do acórdão recorrido, quanto à ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da parte, na forma como posta nas razões recursais, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. "A citação por edital somente tem lugar quando exauridas as tentativas de citação pessoal da parte demandada. Faz-se necessário, portanto, o esgotamento dos meios de localização do réu, sobretudo mediante pesquisas de endereços nos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviço público" (REsp n. 2.026.482/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.). 2.1. A alegação acerca do cumprimento de todos os requisitos necessários para a citação editalícia demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A propositura da ação não tem o condão de interromper a prescrição que somente ocorre com a citação válida. Precedentes. 3.1. O "comparecimento espontâneo do executado aos autos supre a nulidade da citação, promovendo a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da demanda, na forma do art. 219, § 1º, do CPC/73 (art. 240, § 1º, do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 2.092.513/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.). 3.2. No caso, a propositura da ação não teve condão de interromper a prescrição, que somente se opera com a citação válida, não verificada no caso em análise; ademais, o comparecimento espontâneo, a ensejar a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação, teria se dado quando já transcorrido o prazo prescricional. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.279.473/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). Grifos nossos. Depreende-se dos julgados expostos que há aparente consenso no Tribunal Superior no sentido de que é necessário o esgotamento de meios de localização dos réus. No caso dos autos, a citação da ré sequer foi tentada por Oficial de Justiça de Avaliador. Notabiliza-se ainda que não foram buscados endereços em outros sistemas disponíveis à disposição do judiciário, tais como SISBAJUD, RENAJUD ou SIEL bem como, em se tratando a ré de comerciante atualmente exercendo atividades no Grand Shopping Dirceu, não foi sequer identificado o estabelecimento em que comercializa seus produtos. Assim, impõe-se reconhecer que não foi comprovado o esgotamento de tentativas de localização da ré. Do exposto, indefiro a citação por edital requerida pelo autor em id 74435326. Em seguida, intime-se a parte autora para indicar novo endereço da ré, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual poderá requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção do feito. Na mesma oportunidade, ante o já longo tempo de tramitação da demanda sem juízo acerca da tutela provisória requerida na inicial, manifeste-se a parte autora sobre se persiste o interesse na análise do pedido com os elementos dispostos nos autos. Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07