Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: J. L. D. S. G.
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801342-42.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ LUCAS DA SILVA GOMES, menor impúbere, representado legalmente por SAMARA PEREIRA DA SILVA SANTOS, em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. O autor, correntista do Banco Bradesco, constatou descontos mensais em sua conta, desde agosto de 2022, referentes à cobrança de título de capitalização. Afirma não ter contratado nem autorizado tal serviço, alegando que, se houve contratação, ocorreu sem seu conhecimento e consentimento. Ressalta ser idoso, hipossuficiente e analfabeto, tendo prejuízo mensal com descontos indevidos em benefício previdenciário de um salário-mínimo. Diante disso, requer a devolução em dobro dos valores descontados (R$ 1.414,28) e indenização pelos danos sofridos, imputando responsabilidade ao banco por falha no dever de zelo e informação. Eis a síntese do necessário. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com base no art. 98 do CPC. e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. DEFIRO a prioridade de tramitação, considerando que o autor é menor de idade, nos termos do art. 152, §1º, do ECA. Determino, ainda, que todas as notificações e publicações referentes ao processo e direcionadas ao autor sejam realizados em nome de LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, inscrito na OAB/PI 17.541, em observância ao §5º, do art. 272, do CPC. Em análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, verifica-se a necessidade de emenda para o regular prosseguimento do feito. Embora o autor, José Lucas da Silva Gomes, menor impúbere, figure como parte ativa e questione os supostos descontos irregulares em sua conta, os extratos bancários anexados à inicial para comprovar tais alegações (ID. 83942498) estão em nome de sua genitora e representante legal, a Sra. Samara Pereira da Silva Santos. Tal inconsistência impede a correta identificação da titularidade da conta onde os descontos estariam sendo efetuados e, consequentemente, dificulta a comprovação da legitimidade ativa do menor para pleitear a declaração de inexistência contratual, a repetição do indébito e a indenização por danos morais em relação a esses descontos específicos. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e que comprovem as alegações da parte autora, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil. A falta de clareza sobre a titularidade da conta e dos descontos implica a inaptidão da inicial para o prosseguimento.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que: Apresente os extratos bancários da conta em nome do autor JOSÉ LUCAS DA SILVA GOMES que comprovem os descontos mensais da tarifa "Cesta B. Expresso" desde agosto de 2022, tal como alegado na inicial. Caso os descontos ocorram na conta da genitora, Samara Pereira da Silva Santos, a parte autora deverá esclarecer a relação jurídica entre o menor beneficiário do INSS e a conta de sua representante legal, bem como justificar como tais descontos afetam diretamente o patrimônio ou os direitos do menor, de modo a fundamentar sua legitimidade ativa. Intime-se. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí