Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: F R S BORGES - ME, JOSE MARIA RIBEIRO DE AQUINO, FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA, FRANCISCA ISABELA DO BOMFIM OLIVEIRA MORAIS, FABIELE DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0000018-27.2000.8.18.0072 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial]
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FORÇADA proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra F R S BORGES - ME, JOSE MARIA RIBEIRO DE AQUINO e FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA, todos qualificados na inicial, em busca da satisfação do crédito descrito na petição inicial de fls. 01/03 do ID 8368199. À fl. 180 do ID 8368199 consta certidão do oficial de justiça atestando a impossibilidade de penhora de bens. À fl. 212 do ID 8368199 foi juntado em 02/04/2001 o aviso de recebimento da intimação do Exequente sobre a não localização de bens penhoráveis. Despacho ID 28099764 determinou a intimação do Exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente. O prazo para manifestação transcorreu in albis, conforme certificado no ID 31959557. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Primeiramente, insta salientar que o caso dos autos
trata-se de análise do reconhecimento, ou não, da prescrição na modalidade intercorrente. Frisa-se que possui caráter endoprocessual, isto é, aquela que se opera durante o trâmite processual ante a inércia injustificada da parte autora por determinado período de tempo. Para a doutrina configura-se a prescrição intercorrente quando o autor de processo já iniciado permanece inerte, de forma contínua e ininterrupta, durante lapso temporal suficiente para a perda da pretensão. Tem-se que o tempo e a inércia são requisitos essenciais à prescrição, inclusive à modalidade intercorrente. Logo, havendo injustificada paralisação do feito durante certo lapso de tempo, incidirá prescrição intercorrente, com a consequente perda da pretensão. A propósito, cito o brocardo latino "dormientibus non sucurrit ius", ou seja, o direito não socorre aos que dormem. A prescrição intercorrente objetiva impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis, afirmando que este é o verdadeiro escopo da prescrição intercorrente: fazer cessar esse efeito odioso de uma sanção que nunca cessa. Uma sanção perpétua. Um processo que nunca acaba. Cabe ressaltar que para que se consume a prescrição intercorrente, deverá haver a paralisação injustificada da execução por determinado tempo. Esse tempo equivale ao prazo prescricional da pretensão embasada no título executivo. Nesse sentido, enunciado nº 150 da súmula da jurisprudência do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Essa modalidade de prescrição foi implicitamente amparada no parágrafo único do artigo 202 do Código Civil, que assim dispõe: "A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper". Contudo, o novo Código de Processo Civil, visando tornar os processos mais simples, céleres e efetivos, introduziu a matéria nos artigos 921, parágrafos 4º e 5º e 924, inciso V. Desta feita, a prescrição intercorrente objetiva manter preservada a finalidade do instituto em questão, qual seja, coibir a perpetuação dos litígios, garantindo, consequentemente, estabilidade às relações jurídicas. Como já salientado, o novo Código de Processo Civil, criado com o escopo de interligar o sistema processual com as garantias constitucionais a fim de aproximar-se da Constituição e, ainda, fundamentando-se nos princípios da segurança jurídica e na duração razoável do processo, solucionou a celeuma da suspensão sine die. Portanto, o CPC aplicou por extensão o entendimento consolidado nas execuções fiscais, no sentido de que, na ausência de bens penhoráveis, suspende-se a execução fiscal por um período de um ano, findo o qual se arquivam os autos e passa a fluir normalmente o prazo prescricional (art. 40, Lei 6.830/80; Súmula 314 do STJ). Dessa forma, tendo em vista a limitação temporal da suspensão, solucionou-se o problema e as divergências doutrinárias acerca do assunto possibilitando, enfim, a aplicação da prescrição intercorrente. Ademais, insta destacar que o CPC também incluiu o vocábulo prescrição intercorrente no artigo 924 que dispõe sobre a extinção da execução. Logo, decorrido o prazo de um ano da não localização de bens penhoráveis e desde que sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Vale ressaltar que a prescrição intercorrente só se operará quando houver inércia do exequente. No mais, aplicando-se a redação do enunciado nº 150 da súmula da jurisprudência do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", fica cristalino o reconhecimento da prescrição intercorrente ao caso dos autos, pois desde 14/03/2001 não foram localizados bens passíveis de penhora, conforme certificado à fl. 180 do ID 8368199. Acerca da suspensão do processo executivo por não localização do executado ou ausência de bens penhoráveis e sobre o início da prescrição intercorrente previu o Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Em análise ao tema arquivamento provisório, suspensão e prescrição na execução fiscal, situação análoga ao caso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 566), de que não encontrados bens aptos a recair a penhora, inicia-se automaticamente a suspensão do processo e a fluência do respectivo prazo. Confira-se: "Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Art. 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/1980. Prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo. Ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Início automático. Tema 566." É preciso destacar que a Lei de Execução Fiscal - LEF - foi o regramento norteador para o CPC quanto à prescrição, o que permite a sua aplicação analógica, como forma de integração do direito. Dito isso é preciso destacar que, assim como entendido em relação à execução fiscal, o espírito da execução de título é que nenhum processo executivo poderá permanecer indeterminadamente no acervo do Poder Judiciário ou subordinado à inércia injustificada do credor, sob pena de se ignorar a dimensão teleológica da prescrição, por meio da qual se busca proporcionar a segurança jurídica e a pacificação das relações sociais. Nesse contexto, para que ocorra a suspensão da execução por 1 (um) ano após a ciência da infrutífera tentativa de localização de bens penhoráveis, não se mostra necessária qualquer ordem judicial, sendo ela automática. Isso porque não foi facultado às partes, tampouco ao Juiz, a suspensão do processo executivo, haja vista que uma vez não localizado o executado ou constatada a ausência de bens passíveis de penhora é dever do Magistrado suspender a execução, sendo, portanto, uma imposição legal. Dessa forma, por ser uma imposição da norma de regência, o marco inicial da suspensão também não pode ficar condicionado à conveniência das partes ou do Juiz. Sobre o tema, "mutatis mutandis", restou assentado no julgamento do tema 566, acima destacado - REsp 1.340.553/RS: "(...) Isto porque nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo para a contagem da primeira parte (prazo de 1 ano de suspensão), somente a lei o é (ordena o art. 40:"[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao juiz ou à Procuradoria fazendária a escolha do melhor momento para o seu início. Constatada a ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se o prazo, na forma do art. 40, caput, da LEF. (...)" A par disso, conclui-se que, uma vez suspenso o feito por um ano, decorrido tal prazo, inicia-se a contagem automática do prazo prescricional aplicável ao direito material objeto da lide, independentemente de intimação da parte, podendo o Juiz decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. Noutro norte, cuidam os autos de ação proposta em 2008, ou seja, antes da entrada em vigor do CPC/2015. Como sabido, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei n.º 6.830/1980. Noutro passo, no IAC n.º 1604412/SC, o STJ fixou as seguintes teses: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) No caso dos autos, deve ser considerado como termo inicial da suspensão de um ano, a data da ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens a penhora, qual seja, 02/04/2001, conforme aviso de recebimento juntado à fl. 212 do ID 8368199 referente à intimação expedida às fls. 182/184 do ID 8368199. Em sequência, as infrutíferas diligências requeridas pela parte recorrente não resultaram na satisfação do crédito, até o momento da prolação desta sentença, isto é, em Outubro de 2025, passados, portanto, mais de 25 (vinte e cinco) anos da primeira tentativa de localização de bens penhoráveis. Diante disso, aplicando-se o entendimento sedimentado no REsp n.º 1604412/SC, acima citado, e considerando que 1 ano a partir da data da ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera localização de bens a penhora, qual seja, 02/04/2001 - após o que houve uma sequência de diligências infrutíferas -, é mesmo de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. Registro que a parte exequente foi devidamente intimada para manifestar-se acerca da prescrição, conforme despacho ID 28099764, tendo deixado transcorrer in albis o prazo assinalado (ID 31959557). Lembro, aqui, que o Superior Tribunal de Justiça já deixou assentado que as diligências infrutíferas não têm o condão de interromper o prazo prescricional, sob pena de tornar as dívidas imprescritíveis (cf. AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). Desde o ano 2000, data do ajuizamento da ação, até o presente momento, não foram penhorados bens dos Executados. Portanto, entendo que esta Ação de Execução não poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário. Este também é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO LOCALIZADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OPERADA. SENTENÇA MANTIDA. Entende o STJ que a não localização de bens passíveis de penhora autoriza a configuração da prescrição intercorrente, não sendo esta restrita à inércia do credor, não tendo as diligências frustradas o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. Caso dos autos em que a execução de título extrajudicial foi proposta em 15.10.2010, não tendo sido concretizada, até então, penhora de bem para satisfação da dívida, apesar das diligências realizadas pela parte ao longo da última década, razão pela qual não merece reparos a sentença que reconheceu operada a prescrição intercorrente. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50000177520108210054 RS, Relator.: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 12/08/2021, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TRANSCURSO DE UM ANO - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DO EXEQUENTE - TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização de bens do devedor, restando infrutíferas todas as providências para satisfação do seu crédito, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. (TJ-MG - Apelação Cível: 30531049220108130024, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 15/05/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) Dado exposto, com base na fundamentação acima, e por tudo mais que dos autos consta, reconheço a prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO, com base no artigo 924, V, c/c artigo 925, ambos do CPC. Sem custas remanescentes. Deixo de fixar honorários advocatícios, eis que incabíveis em casos de extinção pela prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 5º, do CPC e entendimento pacificado no STJ (AgInt no REsp 1834263/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma,DJe 11/06/2021). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda a baixa na distribuição, com o arquivamento definitivo dos autos. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 24 de outubro de 2025. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí