Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: WILSON JOSE PEREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. EXIGÊNCIAS FORMAIS IMPOSTAS NA EMENDA À INICIAL (EXTRATOS BANCÁRIOS; PROTOCOLO NO CONSUMIDOR.GOV.BR; PROCURAÇÃO PÚBLICA POR SUPOSTO ANALFABETISMO; COMPROVANTE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES; INDIVIDUALIZAÇÃO PRÉVIA DE INDÉBITO E DANO MORAL; COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO). EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 319 E 320 DO CPC, AO ART. 5º, XXXV, DA CF E À JURISPRUDÊNCIA LOCAL (SÚMULAS TJPI NºS 26, 32 E 33). INEXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA CONCRETA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6º, VIII). SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Wilson José Pereira contra sentença da Vara Única de Elesbão Veloso/PI que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito (CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I), em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada contra Banco do Brasil S.A., por supostos descontos indevidos decorrentes de empréstimos consignados não contratados. O juízo exigiu, na emenda, extratos bancários, protocolo no consumidor.gov.br, procuração pública por alegado analfabetismo, comprovante de devolução de valores, individualização dos pedidos e comprovante de residência em nome próprio, bem como registrou indícios de demanda predatória (Nota Técnica CIJEPI nº 06/2024). O autor apelou alegando excesso de formalismo e acesso à justiça; o banco contrarrazou pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de protocolo prévio no consumidor.gov.br como condição de recebimento da inicial; (ii) estabelecer se a juntada de extratos bancários é documento indispensável à propositura da ação; (iii) determinar a necessidade de procuração pública ante alegação não comprovada de analfabetismo; (iv) aferir a legalidade da exigência de comprovante de devolução de valores controvertidos; (v) verificar a necessidade de individualização prévia dos valores de repetição de indébito e de danos morais, com correção do valor da causa; (vi) apreciar a exigência de comprovante de residência atualizado em nome próprio; e (vii) avaliar a existência de fundada suspeita concreta de litigância predatória a justificar restrições adicionais. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator pode julgar monocraticamente quando a controvérsia está alinhada à jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, IV e V), sem ofensa ao princípio da colegialidade, ante a possibilidade de agravo interno (CPC, art. 1.021), conforme entendimento do STJ (AgInt no AgInt no AREsp 1662386/RJ). A exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial via consumidor.gov.br carece de previsão legal específica, afronta o art. 5º, XXXV, da CF e não integra o rol do art. 319 do CPC, razão pela qual não pode condicionar o recebimento da inicial. A imposição de extratos bancários como documento indispensável viola a lógica da inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII; Súmula TJPI nº 26), pois incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo crédito. A exigência de procuração pública por suposto analfabetismo é indevida sem prova inequívoca dessa condição e contraria a regularidade da procuração particular apresentada (CPC, art. 105; CC, arts. 215, §1º, e 219), além de afrontar a Súmula TJPI nº 32, que admite mandato particular com assinatura a rogo e duas testemunhas (CC, art. 595). A exigência de comprovante de devolução de valores pressupõe a validade do contrato controvertido, antecipa o mérito e impõe ao consumidor ônus probatório negativo, em descompasso com os arts. 319 e 320 do CPC e com a regra de distribuição dinâmica do CDC. A individualização prévia e exata dos valores de repetição de indébito e de danos morais não constitui requisito da inicial (CPC, art. 319, V), sendo legítima a indicação estimativa do valor da causa e a apuração em fase própria, notadamente quando documentos essenciais estão sob posse do fornecedor. A exigência de comprovante de residência atualizado em nome próprio configura excesso de formalismo, pois basta a indicação do domicílio na inicial; a declaração de residência supre a finalidade nesta fase inaugural, consoante jurisprudência local colacionada. A suspeita genérica de “demanda predatória” não autoriza restrições probatórias ou extinção do feito sem demonstração concreta; a Súmula TJPI nº 33 condiciona eventuais exigências à fundada suspeita devidamente motivada, o que não se verifica. Inviável aplicar a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, §3º) na ausência de citação válida, impondo-se o retorno dos autos para regular instrução e contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A tentativa prévia de composição no consumidor.gov.br não é condição de admissibilidade da petição inicial em demandas consumeristas. 2. Em ações sobre empréstimo consignado não reconhecido, a juntada de extratos bancários não é documento indispensável à propositura da ação, incumbindo ao banco provar a contratação e o crédito (CDC, art. 6º, VIII; Súmula TJPI nº 26). 3. A procuração pública não é exigível sem prova inequívoca de analfabetismo, bastando mandato particular, inclusive com assinatura a rogo e duas testemunhas (Súmula TJPI nº 32; CC, art. 595). 4. É indevida a exigência de comprovante de devolução de valores controvertidos na fase inicial, por antecipar o mérito e inverter o ônus probatório. 5. Não se exige a individualização exata, na inicial, dos valores de repetição do indébito e danos morais, admitida a estimativa e a apuração em fase própria. 6. O comprovante de residência em nome próprio não constitui documento essencial para o ajuizamento, bastando a indicação do domicílio. 7. A adoção de medidas reforçadas contra litigância predatória demanda motivação concreta e fundada suspeita, nos termos da Súmula TJPI nº 33. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, 319, 320, 321, parágrafo único, 485, I, 1.003, §5º, 996, 1.010, 1.013, §3º, 1.021 e 932, IV e V; CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 105, 215, §1º, 219 e 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1662386/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11.03.2024, DJe 15.03.2024; TJPI, Súmulas nº 26, nº 32 e nº 33; Nota Técnica CIJEPI nº 06/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
autora: Outro ponto que merece severa censura diz respeito à exigência de comprovante de devolução de valores supostamente creditados na conta bancária da parte autora, como condição para o regular prosseguimento da demanda. Referida exigência, além de infringir os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, constitui verdadeira inversão antecipada do ônus da prova, sem base legal ou fática que a justifique. A controvérsia posta nos autos diz respeito à nulidade de contrato de empréstimo consignado que o autor afirma jamais ter celebrado.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800136-96.2024.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Wilson José Pereira em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, ante o não atendimento das determinações judiciais quanto à emenda da petição inicial. O autor, ora apelante, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco do Brasil S.A., sustentando, em síntese, que é beneficiário da Previdência Social e que sofreu descontos indevidos em seus proventos, oriundos de contratos de empréstimos consignados que alega jamais ter celebrado. Afirmou, ainda, que não autorizou qualquer contratação com o banco réu e que jamais usufruiu dos valores relacionados aos referidos contratos. Em decisão inicial, o Juízo de origem determinou que o autor emendasse a petição inicial, no prazo legal, para que juntasse os seguintes documentos: (i) extratos bancários legíveis da conta em que recebe seu benefício previdenciário, referentes ao mês da suposta contratação e aos dois meses subsequentes; (ii) comprovante de tentativa de resolução extrajudicial do conflito, mediante protocolo na plataforma consumidor.gov.br; (iii) procuração pública válida, em razão de alegada condição de analfabetismo; (iv) comprovante de devolução de valores eventualmente creditados em sua conta bancária; (v) individualização dos valores pleiteados a título de repetição de indébito e de danos morais, com respectiva correção do valor da causa; e (vi) comprovante de residência atualizado em nome próprio. Intimado, o autor, por meio de petição, limitou-se a argumentar pela desnecessidade de apresentação dos documentos exigidos, sem, no entanto, atender ao comando judicial. Em razão da inércia quanto à emenda da inicial, o Juízo sentenciante entendeu pela inépcia da petição inicial e indeferiu-a, extinguindo o processo sem resolução do mérito, por ausência de elementos indispensáveis à propositura da ação, destacando, inclusive, indícios de se tratar de demanda predatória, nos termos da Nota Técnica n.º 06/2024 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí. Inconformado, o autor interpôs apelação sustentando, preliminarmente, seu direito à gratuidade da justiça, em razão de sua hipossuficiência econômica. No mérito, alegou que a sentença deve ser reformada por configurar excesso de formalismo, afrontando os princípios da primazia da decisão de mérito, do contraditório e da ampla defesa. Afirmou que inexiste previsão legal que exija procuração pública atualizada, tampouco há necessidade de apresentação de comprovante de endereço atualizado ou de demonstração de esgotamento da via administrativa. Defendeu que os documentos apresentados nos autos são suficientes para o regular processamento da demanda, sendo a extinção do feito medida desproporcional e violadora da garantia constitucional de acesso à justiça. O apelado Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. Em síntese, sustentou que a extinção do feito se deu em razão do descumprimento reiterado das determinações judiciais quanto à emenda da inicial, notadamente pela ausência de documentos indispensáveis à demonstração do interesse de agir. Argumentou que não houve comprovação de pretensão resistida na via administrativa, tampouco apresentação de procuração hábil ou comprovante de residência em nome da parte autora, elementos que reputa essenciais à higidez processual da demanda. Alegou, ainda, que se trata de mais uma entre diversas ações similares ajuizadas na comarca, configurando prática de litigância predatória, o que justificaria maior rigor na análise dos pressupostos processuais. É o relatório. II. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade (art. 1.003, §5º, CPC), a legitimidade e o interesse (art. 996, CPC), bem como a regularidade formal (art. 1.010, CPC). Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, CPC), motivo pelo qual está dispensada do recolhimento. Assim, conheço do recurso. III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso, seja para negar-lhe ou lhe conferir provimento, sempre que a controvérsia estiver em desconformidade ou alinhada à súmula ou entendimento consolidado dos Tribunais Superiores ou deste próprio Tribunal. Tal medida, longe de configurar cerceamento de defesa, representa um importante instrumento de celeridade e eficiência processual, permitindo a rápida solução de controvérsias cujas teses já se encontram pacificadas no âmbito do Poder Judiciário. A validade desse procedimento é amplamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, que possui entendimento consolidado no sentido de que a possibilidade de interposição de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC) contra a decisão monocrática afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Corroborando o exposto, colaciono a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. POR ANALOGIA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE, COM A SEGURADA, APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se deu de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do Recurso Especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual ( 932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). (...) 6. Agravo interno não provido. (STJ — AgInt no AgInt no AREsp 1662386 RJ 2020/0032128-6, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) (grifamos) Dessa forma, o julgamento monocrático do presente recurso encontra pleno respaldo legal e jurisprudencial, alinhando-se aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, sem qualquer prejuízo ao direito de defesa das partes. IV. DO MÉRITO
Trata-se de recurso manejado contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI (ID 26449769), que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 320, 321 e 485, inciso I, todos do CPC, ante o não cumprimento, pelo autor, das determinações para emenda da petição inicial, especialmente quanto à apresentação de documentos considerados essenciais à propositura da demanda. A sentença recorrida, contudo, não merece subsistir, pois as exigências nela impostas não encontram amparo no ordenamento jurídico pátrio nem na jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se demonstrará adiante. a) Comprovante de tentativa de resolução extrajudicial do conflito: A exigência de comprovação de tentativa de resolução extrajudicial do conflito mediante protocolo na plataforma Consumidor.gov.br como condição para o recebimento da petição inicial não encontra amparo legal. O Código de Processo Civil, em seu art. 319, estabelece de forma taxativa os requisitos da petição inicial, não incluindo a prévia tentativa de solução extrajudicial como condição de admissibilidade, salvo nos casos expressamente previstos em lei, o que não ocorre em demandas consumeristas em geral. A plataforma Consumidor.gov.br constitui instrumento facultativo de mediação administrativa, sem caráter obrigatório, sendo sua utilização opcional tanto para consumidores quanto para fornecedores. Não há previsão legal que imponha o seu uso como pressuposto processual. Ademais, condicionar o ajuizamento da ação à utilização prévia desse canal extrajudicial afronta o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura o direito de acesso à jurisdição independentemente de exaurimento da via administrativa. Logo, é indevida a exigência judicial de juntada de protocolo na plataforma Consumidor.gov.br, e eventual indeferimento da inicial com esse fundamento deve ser afastado por falta de respaldo legal e por violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. b) Extratos bancários legíveis da conta em que a parte autora recebe o seu benefício previdenciário, referentes ao mês da suposta contratação e aos dois meses subsequentes: A determinação para que a parte demandante junte extratos bancários como condição para o prosseguimento do feito representa uma inversão indevida do ônus da prova, em manifesta violação ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sob a mesma ótica, constata-se que a decisão recorrida destoa da orientação já pacificada por este Egrégio Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 26, abaixo transcrita: Enunciado: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Destarte, verifica-se que a parte apelante, na petição inicial, trouxe prova documental idônea a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, em conformidade com o disposto no art. 311, IV, do CPC/2015, ao evidenciar a realização de descontos em seu benefício previdenciário, vinculados a contrato de empréstimo que alega inexistente, fraudulento e ora contestado. Em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor, justificado por sua vulnerabilidade. Cabe à instituição financeira, que possui todos os registros e a expertise técnica, demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo crédito do valor na conta do consumidor. Imputar à parte apelante, reconhecidamente hipervulnerável, o encargo de comprovar fato negativo ou de difícil acesso equivale a impor-lhe um verdadeiro ônus probatório diabólico, apto a obstar, na prática, o pleno exercício do direito de acesso à justiça. Outrossim, sendo verdadeira a alegação de fraude contratual, mostra-se razoável concluir que a conta bancária utilizada para o suposto crédito não pertença à parte autora, mas esteja vinculada a terceiros estelionatários, circunstância que, por evidente, inviabiliza a obtenção dos extratos correspondentes. A jurisprudência deste Tribunal, em situações análogas, afasta a exigência discutida, senão vejamos: TJ-PI — Apelação Cível 0800799-78.2021.8.18.0072 — Publicado em 23/06/2023 PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO IMPRESCINDÍVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I - Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de condicionamento do ajuizamento da ação a juntada dos extratos bancários da Apelante, sob pena de indeferimento da inicial. II - Quanto a ausência de condições técnicas de cumprir a determinação do Juízo, ressalte-se que os extratos bancários são documentos de fácil acesso pelos titulares da conta, de modo que não há excessiva dificuldade de cumprir o encargo, sendo razoável a decisão que determina sua exibição pela parte, não causando empecilho ao acesso à Justiça. III - De igual modo, não é possível afirmar que os extratos bancários não possuem utilidade, uma vez que o Juízo é o destinatário da prova, consoante o sistema da persuasão racional ou livre convencimento motivado, além de ser jurisprudência dominante nos tribunais pátrios que os extratos não são documentos indispensáveis à propositura da ação, mas necessários a solução da controvérsia. IV - Todavia, assiste razão à Apelante e quanto à dispensabilidade dos extratos bancários para a propositura da ação, nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito. V - Desse modo, em que pese o Juízo possa determinar à parte que colacione aos autos os extratos bancários, não pode exarar a determinação sob a pena de extinção do processo sem resolução do mérito, pois tais documentos não são essenciais à propositura da ação. VI - Logo, a ausência de juntada dos extratos bancários não é empecilho ao ajuizamento da ação, portanto, a determinação de que a Apelante juntasse os extratos sob pena de indeferimento da petição inicial está em descompasso com o art. 319 e 320 do CPC e com a jurisprudência pátria, pelo que se impõe a anulação da sentença recorrida. VII – Sentença Anulada. TJ-PI — Apelação Cível 0800555-91.2020.8.18.0135 — Publicado em 17/11/2023 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. O desequilíbrio entre os litigantes revela-se de forma ostensiva nestes autos, o que justifica plenamente a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com a determinação ao banco apelado do ônus de provar a regularidade dos descontos questionados. 2. A exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela parte demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem. 3. Sentença anulada, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem. 4. Recurso conhecido e provido. TJ-PI — Apelação Cível 0800660-68.2020.8.18.0135 — Publicado em 01/12/2023 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É inexigível para a propositura da ação que visa a nulidade do contrato e, cumulativamente, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários, pois, além de não haver previsão legal, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista não se vincular diretamente ao objeto principal da demanda. 2. Recurso conhecido e provido. TJ-PI — Agravo de Instrumento 0757820-89.2022.8.18.0000 — Publicado em 02/06/2023 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA À SÚMULA Nº. 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1 - Versa o caso acerca de pleito indenizatório pelo fato do banco réu/agravado ter efetuado descontos em benefício previdenciário da parte autora/agravante sem a devida contratação. Neste contexto, discute-se o teor da decisão proferida pelo Juízo de 1º grau que, ao apreciar questão relativa à carga probatória, consignou que o ônus da prova em relação à juntada de extratos bancários seria da autora/agravante. 2 - Disponibilizada a prova dos descontos havidos em benefício previdenciário, é assente na jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/agravada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, § 3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste Egrégio tribunal de Justiça (Súmulas nºs. 18 e 26 do TJPI) (orientações de observância obrigatória – art. 927, inciso V, do CPC). 3 - Assim, sabendo-se evidentemente hipossuficiente frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco réu/agravado a juntada do instrumento contratual - devidamente assinado pela autora/agravante ou com a observância do disposto no artigo 595 do Código Civil no caso de pessoas analfabetas - assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária da autora/agravante. 4 – A ação proposta na origem independe da juntada de extratos bancários. Tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. 5 - Deferimento do pedido de inversão do ônus probatório com a dispensa da juntada de extratos bancários. 6 - Recurso conhecido e provido. 7 – Decisão agravada reformada. c) Procuração pública válida, em razão de alegada condição de analfabetismo: No que tange à exigência de procuração por instrumento público, impende reconhecer que tal imposição carece de respaldo legal e não encontra amparo nos elementos fáticos do processo. Com efeito, a sentença recorrida baseou-se na premissa de que o autor seria analfabeto, o que justificaria a exigência de outorga de poderes mediante instrumento público de mandato (cf. art. 215, §1º, do Código Civil), sob pena de nulidade. Todavia, não há nos autos qualquer documento que ateste, de forma inequívoca, a condição de analfabetismo da parte autora, nem tampouco foi promovida pelo juízo a devida verificação ou instrução probatória mínima para tanto. Ao revés, consta dos autos a juntada de procuração particular válida, devidamente assinada, nos moldes do art. 105 do CPC, não havendo qualquer impugnação quanto à autenticidade do referido instrumento. Destarte, presume-se a veracidade da assinatura e a regularidade da representação processual, nos termos do art. 219 do Código Civil. Importante destacar, ainda, que o simples fato de o autor ser pessoa idosa, de baixa escolaridade ou hipossuficiente não autoriza presunção de analfabetismo, muito menos gera, automaticamente, a exigência de procuração pública, especialmente quando a parte está devidamente assistida por advogado constituído. Assim, a exigência de procuração lavrada por instrumento público imposta na sentença revela-se desprovida de amparo fático e jurídico, e viola os princípios da instrumentalidade das formas, da boa-fé objetiva e do devido processo legal. Ademais, representa obstáculo irrazoável ao exercício da jurisdição por parte de sujeitos em situação de vulnerabilidade, perpetuando o formalismo desarrazoado combatido pelo novo sistema processual civil. Ainda que se admitisse, apenas em argumento, que a parte autora fosse analfabeta, tampouco haveria fundamento legal ou jurisprudencial para exigir, como condição de regularidade processual, procuração outorgada por instrumento público. Isso porque a jurisprudência pátria — inclusive no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça — já pacificou o entendimento de que a condição de analfabetismo não impede a livre manifestação de vontade da parte, tampouco exige, por si só, a lavratura do mandato em cartório. Cumpre destacar que referido entendimento foi consolidado por este Tribunal, por meio da Súmula nº 32, editada em 15 de julho de 2024, a qual dispõe: Enunciado: “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.” Dessa forma, reputo abusiva, desnecessária e desproporcional a exigência de outorga de mandato por instrumento público nos presentes autos, devendo ser reconhecida a regularidade da representação processual com base na procuração particular assinada juntada à inicial. d) Comprovante de devolução de valores eventualmente creditados em conta bancária da parte Trata-se, pois, de típica relação jurídica controvertida, cuja apuração exige a devida instrução probatória, inclusive com a oitiva da instituição financeira e, se necessário, com a realização de perícias documentais ou técnicas. Dessa forma, exigir do autor a devolução prévia de valores eventualmente creditados, como condição de admissibilidade da demanda, é o mesmo que presumir a validade da contratação – o que só poderá ser analisado após a instrução do feito. Tal imposição inverte indevidamente a lógica processual, exigindo que o consumidor comprove fato negativo (ausência de contrato) e que antecipe conduta (restituição) cuja obrigação somente poderia nascer de sentença transitada em julgado. O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320), e não com documentos que digam respeito ao mérito da controvérsia ou que revelem eventual reconhecimento tácito de débito. Com efeito, o suposto recebimento de valores é justamente o que o autor nega. Exigir-lhe, portanto, a comprovação da devolução de quantia cuja existência sequer reconhece viola o devido processo legal e impõe ônus processual excessivo e ilógico. Além disso, exige-se que a parte autora assuma conduta de boa-fé sem sequer ter oportunidade de demonstrar que não solicitou ou sequer teve ciência do suposto contrato. A jurisprudência pátria, em casos análogos envolvendo empréstimos consignados não reconhecidos, já decidiu que o simples crédito na conta não configura, por si só, contratação válida, sendo imprescindível a análise do conjunto probatório e a escorreita aplicação da inversão do ônus da prova, quando cabível, à luz do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. De mais a mais, cumpre registrar que o pedido de restituição em dobro formulado na exordial fundamenta-se justamente no caráter indevido dos descontos realizados, cabendo à instituição financeira, na fase instrutória, demonstrar a regularidade da contratação e do crédito. Não compete, pois, à parte autora antecipar conduta de devolução de quantia que sequer reconhece ter recebido validamente. Assim, entendo que a exigência de juntada de comprovante de devolução de valores é descabida, excessiva e caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que transfere para o autor o ônus de demonstrar a inexistência de obrigação que ele expressamente nega, usurpando o espaço processual próprio da fase instrutória e do contraditório. e) Individualização dos valores pleiteados a título de repetição de indébito e de danos morais, com a respectiva correção do valor da causa: De igual modo, impõe-se a invalidação da exigência de individualização prévia dos valores pleiteados a título de repetição de indébito e de indenização por danos morais, com suposta necessidade de correção do valor atribuído à causa, como condição para o recebimento da petição inicial. Referida imposição, além de destoar do sistema processual vigente, representa verdadeiro obstáculo ao exercício do direito de ação, especialmente quando imposta à parte hipossuficiente e consumidora, como ocorre no presente caso. É certo que o art. 319, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve indicar o valor da causa, o que foi devidamente cumprido pela parte autora, que atribuiu à demanda o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme consta dos autos. Todavia, o diploma processual não exige a prévia liquidação dos pedidos de natureza estimativa ou indenizatória, como é o caso da indenização por danos morais e da devolução de valores eventualmente descontados de forma indevida. No presente caso, a parte autora apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos de sua pretensão, indicando de forma clara a existência de descontos indevidos em benefício previdenciário e pleiteando a repetição dos valores indevidamente cobrados, bem como a reparação por danos morais suportados. Ora, exigir a individualização exata dos valores descontados desde a petição inicial, quando a própria parte alega não ter contratado e sequer ciência da operação realizada, é exigir prova negativa, impossível de ser produzida sem o acesso aos documentos sob posse exclusiva da instituição financeira, como contratos, extratos consolidados, espelhos de consignação, dentre outros. Não se pode, ademais, confundir a liquidez da obrigação com a exigência de liquidez da inicial. É perfeitamente legítimo que o valor pleiteado a título de repetição do indébito seja apurado em fase posterior, inclusive mediante liquidação de sentença, caso necessário. A exigência de "correção do valor da causa", além de genérica, revela-se igualmente inadequada, já que a parte atribuiu valor compatível com a natureza da demanda, e não se trata de hipótese em que o valor da causa possa ser aferido de plano como irrisório ou meramente simbólico. Nas ações indenizatórias por dano moral, inclusive, o valor da causa tem caráter estimativo, pois a fixação definitiva da indenização é ato exclusivo do Juízo sentenciante, a partir da análise do conjunto probatório e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Exigir, portanto, liquidez antecipada de valores que dependem do reconhecimento do direito material pleiteado inverte a lógica do processo civil contemporâneo, e desconsidera a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor. Por fim, tal exigência não encontra respaldo nem mesmo nas hipóteses de indeferimento previstas no art. 330 do CPC, tampouco configura inépcia nos termos do art. 330, §1º, inciso II. Pelo contrário,
trata-se de pedido certo e determinado, cuja liquidação exata se dará após o reconhecimento do direito. Dessa forma, revela-se ilegítima, excessiva e desproporcional a determinação judicial que condiciona o prosseguimento do feito à prévia individualização dos valores pleiteados, especialmente em demandas que envolvem empréstimos não reconhecidos, descontos recorrentes e ausência de ciência da parte acerca das quantias efetivamente retidas. f) Comprovante de residência atualizado em nome da parte demandante: No que se refere à exigência de juntada de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora, entendo não se tratar de documento essencial à propositura da demanda. Tal requisito destina-se apenas à localização da parte e à verificação de possível incompetência territorial, de natureza relativa, a qual somente pode ser reconhecida se arguida pela parte demandada. O indeferimento da petição inicial em razão da ausência de referido documento, no âmbito do procedimento comum, não encontra amparo nesta Corte Estadual, conforme se depreende da jurisprudência a seguir colacionada: TJ-PI — Apelação Cível 0800069-11.2022.8.18.0047 — Publicado em 01/09/2023 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADA. REQUISITO NÃO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. MÉRITO. JUNTADA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. NULIDADE. SÚMULA Nº 18, DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. I - É pacífico o entendimento segundo o qual não há necessidade da peça inicial vir acompanhada de cópia do comprovante de endereço atualizado, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do Autor. II - Caracteriza excesso de formalismo a extinção do processo por ausência de comprovante de endereço atualizado, ferindo o direito de acesso à Justiça garantido pela CF. (...) TJ-PI — Apelação Cível 0802026-47.2022.8.18.0047 — Publicado em 11/12/2023 PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – EMENDA À INICIAL – PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA – DESNECESSIDADE – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – EXCESSO DE FORMALISMO – RECURSO PROVIDO. 1. Havendo a apresentação de procuração assinada pelo autor da ação, não há nenhum embasamento legal para determinação de juntada de nova documentação com firma reconhecida. 2. Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. 3. Sentença anulada. TJ-PI — Apelação Cível 0801217-81.2022.8.18.0039 — Publicado em 01/09/2023 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADA. REQUISITO NÃO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA NULA. I – É pacífico o entendimento segundo o qual não há necessidade da peça inicial vir acompanhada de cópia do comprovante de endereço atualizado, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do Autor. II – Caracteriza excesso de formalismo a extinção do processo por ausência de comprovante de endereço atualizado, ferindo o direito de acesso à Justiça garantido pela CF. Precedentes. III – Apelação Cível conhecida e provida. TJ-PI — Apelação Cível 0800728-20.2022.8.18.0047 — Publicado em 23/06/2023 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. AUTORA ANALFABETA. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. Mostra-se apta a petição inicial que especifica os encargos que pretende revisar, não sendo indispensável à propositura da demanda a juntada do comprovante de residência atualizado, conforme exegese do artigo 319, II, do CPC, especialmente porque a relação jurídica questionada está comprovada nos autos. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TJ-PI — Apelação Cível 0800316-84.2020.8.18.0039 — Publicado em 12/11/2021 PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Mera indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, não sendo exigido, como documento indispensável à propositura da demanda, apresentação de comprovante atualizado a respeito. 2. Caracteriza excesso de formalismo a extinção do processo por ausência de comprovante de endereço atualizado, ferindo o direito de acesso à justiça garantido pela CF/88. 3. Apelação Cível conhecida e provida. Ressalte-se que consta dos autos a apresentação de declaração de residência firmada de próprio punho pela parte autora, documento hábil e suficiente para demonstrar, ao menos nesta fase inaugural, o domicílio informado na petição inicial, atendendo, portanto, à determinação judicial quanto à prova de residência. Dessa forma, não subsiste o fundamento utilizado pelo juízo de origem para extinguir o processo, por suposta ausência de documento essencial. g) Da ausência de fundada suspeita de "demanda predatória": Verifica-se a sentença utiliza como pilar a suspeita de "demanda predatória" para justificar o rigor excessivo e a consequente extinção do feito. Tal argumento, da forma como foi apresentado, não se sustenta. A caracterização da litigância predatória exige a demonstração de elementos concretos e individualizados, não podendo se basear em generalizações. No caso dos autos, o juízo de origem não apontou qualquer indício específico de fraude ou má-fé, motivando a extinção por uma desconfiança genérica que penaliza o consumidor vulnerável. Este Egrégio Tribunal consolidou entendimento por meio da Súmula nº 33, a qual prevê que, havendo fundada suspeita de demanda predatória ou repetitiva, é facultado ao juízo de primeiro grau determinar a juntada dos documentos elencados, em caráter exemplificativo, nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, nos seguintes termos: Enunciado: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” (grifo nosso) Portanto, conforme destacado na referida súmula, apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada. Assim, à vista do exposto, impõe-se a reforma da sentença recorrida, uma vez que o decisum de origem diverge de forma inequívoca da jurisprudência pacificada por este Tribunal de Justiça do Piauí, em especial dos enunciados das Súmulas nº 26, 32 e 33, que tratam de maneira clara e objetiva a questão ora analisada. Dessa forma, impõe-se o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja realizada a regular citação da parte ré, possibilitando a apresentação de contestação e o desenvolvimento válido do processo, não se aplicando, na espécie, a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da inexistência de citação válida da parte demandada para apresentação de defesa. V. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, porquanto preenchidos os seus requisitos de admissibilidade e, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que, tendo sido provido o recurso para o fim específico de anular a sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador Hilo de Almeida Sousa RELATOR