Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: IVANILDE PEREIRA NUNES
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801022-12.2024.8.18.0109 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] JUIZO
Vistos, etc. O recurso foi interposto dentro do prazo legal. Deixo de exigir o preparo recursal, porquanto a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça. Constato, ademais, o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, notadamente: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de causas impeditivas ou extintivas e regularidade formal. Assim, RECEBO a Apelação Cível, atribuindo-lhe os efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, c/c art. 1.013, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, uma vez que não se verifica hipótese legal de intervenção obrigatória, conforme dispõe o Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). Intimem-se. Após o transcurso do prazo recursal, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: IVANILDE PEREIRA NUNES
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801022-12.2024.8.18.0109 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] JUIZO
Vistos, etc. O recurso foi interposto dentro do prazo legal. Deixo de exigir o preparo recursal, porquanto a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça. Constato, ademais, o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, notadamente: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de causas impeditivas ou extintivas e regularidade formal. Assim, RECEBO a Apelação Cível, atribuindo-lhe os efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, c/c art. 1.013, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, uma vez que não se verifica hipótese legal de intervenção obrigatória, conforme dispõe o Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). Intimem-se. Após o transcurso do prazo recursal, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
30/10/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
31/07/2025, 09:12
Expedição de Certidão.
31/07/2025, 09:11
Expedição de Certidão.
31/07/2025, 09:09
Expedição de Outros documentos.
07/02/2025, 22:02
Proferido despacho de mero expediente
07/02/2025, 22:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 18/12/2024 23:59.
19/12/2024, 03:09
Expedição de Certidão.
09/12/2024, 15:28
Conclusos para despacho
09/12/2024, 15:28
Expedição de Certidão.
09/12/2024, 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
09/12/2024, 15:08
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
27/11/2024, 11:38
Juntada de Petição de informação - corregedoria
27/11/2024, 05:00
Expedição de Outros documentos.
26/11/2024, 20:26
Documentos
Despacho
•07/02/2025, 22:02
Sentença
•07/11/2024, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: IVANILDE PEREIRA NUNES
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801022-12.2024.8.18.0109 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] JUIZO
Vistos, etc. O recurso foi interposto dentro do prazo legal. Deixo de exigir o preparo recursal, porquanto a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça. Constato, ademais, o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, notadamente: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de causas impeditivas ou extintivas e regularidade formal. Assim, RECEBO a Apelação Cível, atribuindo-lhe os efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, c/c art. 1.013, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, uma vez que não se verifica hipótese legal de intervenção obrigatória, conforme dispõe o Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). Intimem-se. Após o transcurso do prazo recursal, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
30/10/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
31/07/2025, 09:12
Expedição de Certidão.
31/07/2025, 09:11
Expedição de Certidão.
31/07/2025, 09:09
Expedição de Outros documentos.
07/02/2025, 22:02
Proferido despacho de mero expediente
07/02/2025, 22:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 18/12/2024 23:59.
19/12/2024, 03:09
Expedição de Certidão.
09/12/2024, 15:28
Conclusos para despacho
09/12/2024, 15:28
Expedição de Certidão.
09/12/2024, 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
09/12/2024, 15:08
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos