Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ALVES RODRIGUES
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800529-19.2025.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência]
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - BPC/LOAS – C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por MARIA ALVES RODRIGUES em face do Instituto Nacional de Seguridade Social -INSS. Examinando, de forma acurada, os presentes autos, constato, por meio de consulta ao PJe, que tramita o processo 0800884-63.2024.8.18.0103, ação de mesma natureza, distribuída em 02/09/2024, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, configurada, portanto, litispendência, matéria de ordem pública que pode ser apreciada de ofício pelo juízo (art. 337, § 5º e art. 485, § 3º). Sobre a litispendência, assim traz o Código de Processo Civil: Art. 337 (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. Como é sabido, litispendência é o fenômeno que ocorre quando se repete uma ação que está em curso (§ 3º). Nesta situação, duas ações iguais não podem coexistir, sob pena de se ter duas decisões diferentes. É importante ressaltar que a litispendência constitui um pressuposto processual negativo e, em razão disso, a segunda ação deve ser julgada extinta, sem resolução de mérito (art. 485, V). Nesse sentido, considerando que primeiro processo (0800884-63.2024.8.18.0103) foi distribuído em 02/09/2024 e a presente ação, em 27/06/2025, a última deve ser extinta, sem resolução do mérito. Isto posto, conforme fundamentação supra, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC. Sem custas processuais e nem honorários. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. MATIAS OLÍMPIO-PI, datado e assinado eletronicamente. Rita de Cássia da Silva Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio