Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARINA DE JESUS LIRA Nome: MARINA DE JESUS LIRA Endereço: Sítio Baixa, Zona Rural, BETâNIA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64753-000
REU: BANCO BRADESCO S.A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Endereço: Av. Brigadeiro Faria Lima, 1355 1 andar, Avenida Brigadeiro Faria Lima 1355, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-919 MANDADO Em cumprimento ao DESPACHO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a
REU: BANCO BRADESCO S.A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ciente do conteúdo abaixo: DESPACHO-CARTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800921-76.2025.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Repetição do Indébito]
Trata-se de ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARINA DE JESUS LIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e PSERV - PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. Aduz a parte autora que possui uma conta bancária junto ao requerido Banco do Bradesco. Afirma que vem sofrendo com descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a PAULISTA SERVIÇOS (PSERV), que os valores subtraídos indevidamente totalizam a quantia de R$ 153,80 (cento e cinquenta e três reais e oitenta centavos). Juntou documentos, com destaque para o extrato bancário da conta questionada (ID 84507965). Vieram-me os autos conclusos. Passo a DECIDIR. Inicialmente, concedo a gratuidade de justiça à parte autora, uma vez que não restou evidenciado nos autos nenhum elemento que justifique o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC). Decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, visto que a relação firmada entre as partes é típica de consumo, sendo possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Em causas de tal natureza, a prática forense tem constatado que os acordos em sua grande maioria não ocorrem nas audiências de conciliação, sendo entabulados, no mais das vezes, de forma extrajudicial, aportando aos autos a formalização do pacto para homologação. Deste modo, designar a sessão conciliatória torna-se atividade meramente formal, já que a probabilidade de acordo decorrente do ato é, na prática, bastante reduzida. Posto isso, DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, sem embargo de sua posterior realização, caso se mostre necessária e potencialmente frutífera. Dessa forma, CITE-SE a parte requerida (pelo sistema ou por AR) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação nos autos, sob pena de serem tomadas por verdade as alegações da parte requerente e proferido julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. PAULISTANA-PI, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana da Comarca de PAULISTANA