Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: LORENA ALMEIDA LEAL
INTERESSADO: J. S. ENGENHARIA LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808274-17.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Lorena Almeida Leal em face de J.S. Engenharia Ltda., visando à satisfação de crédito decorrente de condenação judicial referente a lucros cessantes em razão de atraso na entrega de imóvel. Intimada para pagamento, decorreu o prazo sem manifestação da executada (Id 55879866). Exequente requereu a alteração da ordem preferencial da penhora, a fim de imediatamente restringir bens imóveis do devedor, pontuando que a executada possui cerca de 50 processos de execução tramitando, bem assim que em alguns desses procedimentos as penhoras online pelo SISBAJUD se revelaram infrutíferas (Id 55968605). Decisão deferindo-se a penhora e avaliação do bem indicado pela exequente, razão pela qual se juntou o auto de avaliação do imóvel (Id 75014973). A executada apresentou manifestação de chamamento do feito à ordem (Id.76032100), na qual suscita nulidade processual, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de intimação pessoal para o cumprimento da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC; b) excesso de penhora, diante do valor do bem constrito em relação ao débito executado; c) impenhorabilidade do bem, por supostamente tratar-se de imóvel essencial à atividade empresarial. A exequente, por sua vez, apresentou impugnação (Id 82775476), defendendo a regularidade dos atos processuais e a plena validade da constrição efetivada. É o breve relatório. Passo a decidir. Da alegada nulidade da intimação Não assiste razão à executada. Consta dos autos que o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em 03 de maio de 2023, conforme certidão do Superior Tribunal de Justiça. O requerimento de cumprimento de sentença foi protocolizado em 29 de maio de 2023, ou seja, apenas 26 dias após o trânsito em julgado. Dessa forma, não se aplica a regra excepcional do art. 513, §4º, do CPC — que exige intimação pessoal do devedor quando decorrido mais de um ano entre o trânsito em julgado e o requerimento executivo —, mas sim a regra geral do §2º, inciso I, do mesmo artigo, que permite a intimação na pessoa do advogado constituído. Ressalte-se que o sistema PJe registrou a intimação regular do patrono da executada, com ciência eletrônica e decurso de prazo, não havendo qualquer vício a ser sanado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a intimação pessoal somente é exigida quando ultrapassado o lapso de um ano do trânsito em julgado, o que não ocorreu no presente caso (STJ, REsp 1.816.928/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 03/10/2023). Assim, não há nulidade a reconhecer. Do alegado excesso de penhora A penhora recaiu sobre o imóvel Loja nº 09, matrícula nº 153.584, pavimento térreo do Condomínio Diamond Center, Teresina/PI, avaliado em R$ 522.000,00, para garantia de crédito de aproximadamente R$ 193.042,28 (atualizado). Embora o valor do bem seja superior ao débito,
trata-se de bem indivisível, sendo plenamente admitido pela jurisprudência que, em tais hipóteses, não há excesso de penhora, sobretudo quando o executado não indica outros bens ou não realiza o pagamento da dívida (CPC, arts. 805, parágrafo único, e 847). Cumpre observar, ainda, que a executada não apresentou qualquer bem alternativo à constrição judicial, limitando-se a impugnar o valor, o que não é suficiente para afastar a medida. Portanto, inexistente excesso de penhora. Da alegada impenhorabilidade Também não prospera o argumento de que o bem seria essencial à atividade empresarial. O imóvel penhorado não foi comprovadamente demonstrado como indispensável ao funcionamento da empresa, nem utilizado como sede ou escritório, além de constar nos autos que a executada atua na área de construção e comercialização de imóveis, possuindo diversos outros bens registrados em seu nome. Logo, não se configura a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC.
Diante do exposto, REJEITO o pedido de chamamento do feito à ordem formulado por J.S. Engenharia Ltda., mantendo-se íntegros e válidos todos os atos processuais, inclusive a penhora e avaliação do imóvel objeto da constrição. Preclusa desta decisão, prossiga-se com os atos executivos cabíveis, inclusive com a designação de leilão judicial, se for o caso. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina