Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA FRANCISCA DA SILVA AMORIM
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800471-59.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por ANTONIA FRANCISCA DA SILVA AMORIM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural. Narra a parte autora, em síntese, que exerceu atividade rural em regime de economia familiar por tempo superior à carência exigida de 180 meses e que implementou o requisito etário, fazendo jus ao benefício. Aduz que, embora preenchidos os requisitos legais, teve seu pedido indeferido na via administrativa em 11/06/2021, sob o fundamento de falta de comprovação da qualidade de segurada especial e por ser titular de benefício de pensão por morte com renda superior ao salário mínimo. Em decisão inicial (id. 57644408), foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência. O INSS apresentou contestação (id. 60223981), arguindo, em sede preliminar, a ocorrência de coisa julgada, em razão de demanda anterior com o mesmo objeto ter sido julgada improcedente. No mérito, defendeu a regularidade do ato de indeferimento, ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural e que o recebimento de pensão por morte em valor superior ao mínimo legal descaracteriza a condição de segurada especial. Houve réplica (id. 61444384), na qual a parte autora rechaçou a preliminar de coisa julgada e reiterou os termos da inicial. Designada audiência de instrução e julgamento, as partes, devidamente intimadas, não compareceram ao ato, conforme registrado na ata de audiência (id. 74292970). Na ocasião, foi declarado precluso o direito à produção de novas provas, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Coisa Julgada O INSS argui a preliminar de coisa julgada, sob o argumento de que a autora já propôs ação idêntica (Processo nº 0000236-88.2015.8.18.0085), a qual foi julgada improcedente, com trânsito em julgado. A parte autora, por sua vez, sustenta o afastamento da preliminar, defendendo que a improcedência por insuficiência de provas em matéria previdenciária não obsta a propositura de nova demanda, desde que amparada em novos elementos probatórios. A questão encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 629 (REsp 1.352.721/SP), que fixou a seguinte tese: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Trata-se da aplicação da teoria da coisa julgada secundum eventum probationis, segundo a qual a improcedência do pedido por falta de provas, em ações desta natureza, deve ser interpretada como carência de pressuposto processual, resultando em sentença terminativa, que não impede a repropositura da ação. No caso concreto, a autora instruiu a presente demanda com documentos que não constavam do processo anterior, a exemplo da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) de 2019 (pág. 33), do Contrato de Comodato Rural de 2021 (pág. 35) e da Certidão de Profissão Declarada emitida pela Polícia Civil em 2021 (pág. 31). Tais documentos configuram novo acervo probatório, o que afasta o óbice da coisa julgada e autoriza a reanálise do mérito. Assim, rejeito a preliminar de coisa julgada. Do Mérito Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é devida ao segurado especial que, cumprida a carência de 180 meses de efetivo exercício de atividade rural, atinja a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, nos termos do art. 48, §1º, da Lei 8.213/91. Para a autora, nascida em 23/08/1959, a idade mínima é de 60 anos, conforme a regra de transição do art. 38-B da mesma Lei, requisito este que se encontra preenchido. A controvérsia cinge-se, portanto, à comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência e à manutenção da qualidade de segurada especial, mesmo diante do recebimento de pensão por morte em valor superior ao salário mínimo. Para a comprovação do labor rural, a legislação exige início de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborada por robusta e convincente prova testemunhal (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ). A parte autora apresentou um conjunto probatório documental robusto, constituindo-se em bom início de prova material. Dentre os documentos, destacam-se: a Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais com data de filiação em 1993 (pág. 37), a Certidão Eleitoral de 2015 constando a profissão de "trabalhador rural" (pág. 40), fichas de atendimento em postos de saúde indicando a mesma profissão (págs. 43-45, 48), e contratos de comodato rural (págs. 35 e 41). Contudo, a despeito da existência de início de prova material, a instrução processual restou irremediavelmente comprometida. Conforme se verifica na Ata de Audiência (id. 74292970), a parte autora e seu advogado, embora devidamente intimados, não compareceram à audiência de instrução designada, ato essencial para a produção da prova testemunhal. Em demandas de natureza previdenciária rural, a prova oral é de capital importância. É ela que confere eficácia probatória aos documentos, estendendo sua força no tempo e preenchendo as lacunas do período de carência. Mais crucial ainda no presente caso, a prova testemunhal seria o meio idôneo para demonstrar que, a despeito do recebimento de pensão por morte em valor superior ao salário mínimo (fato incontroverso), a atividade rural permanecia indispensável à subsistência da entidade familiar, afastando a presunção de descaracterização da qualidade de segurada especial. Ao se ausentar do ato instrutório, a parte autora abdicou do direito de produzir a prova que lhe era indispensável, operando-se a preclusão. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito incumbia à demandante, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Sem a prova testemunhal, o início de prova material, isoladamente, não é suficiente para comprovar o labor rural por todo o período de carência, tampouco para superar a forte evidência contrária à sua condição de segurada especial, qual seja, a percepção de outra fonte de renda de valor considerável. Dessa forma, não tendo a autora se desincumbido de seu ônus probatório, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publicar. Registrar. Intimar. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. MANOEL EMÍDIO-PI, 23 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio