Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCINEIDE DE FREITAS NUNES VELOSO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803316-41.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUCINEIDE DE FREITAS NUNES VELOSO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a parte autora alega que foi surpreendida com o desconto infindável de R$ 291,60 (duzentos e noventa e um reais e sessenta centavos) em seu benefício previdenciário, com início em 2017, dada a execução do contrato em modalidade diversa daquela pretendida pela contratante. Postula para que a contratação seja declarada nula e a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos materiais e morais que alga ter sofrido. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora e a tutela de urgência foi indeferida (id 51808781). A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a carência da ação e o ajuizamento massivo de demandas. No mérito, aponta a regularidade da contratação, uma vez que a parte autora obteve proveito advindo dela, além de que ela foi celebrada mediante a extração de fotografia do autor no momento da celebração, e a inexistência de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 54456559). A parte autora, apesar de intimada, não apresentou réplica à contestação (id 64785748). Foi proferida decisão de saneamento e organização do feito, tendo sido apreciadas as preliminares pendentes, fixados os pontos controvertidos e definida a distribuição do ônus da prova conforme prevê o art. 373 do CPC. Foi determinada a intimação da parte autora para apresentar cópia do extrato de sua conta bancária mencionada no instrumento da contratação (id 74189942). A parte autora apontou a excessiva dificuldade de cumprimento da diligência (id 74805300). Por último, a parte autora apresentou réplica à contestação (id 74806332). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, registre-se que a peça de id 74806332 foi apresentada a este Juízo extemporaneamente, motivo pelo qual determino seu desentranhamento dos autos. Em seguida, tratando-se exclusivamente de matéria de direito, a qual dispensa a produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito (art. 355, I, CPC). Adentrando-se o mérito, apenas para rememorar os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento e organização proferida neste feito, citem-nos: a) a regularidade do contrato celebrado entre as partes; b) a obtenção de proveito econômico pela parte autora em decorrência do contrato que alega não ter licitamente pactuado; e c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante. Para comprovar seus argumentos, a parte autora junta o documento de id 51795535, histórico de operações registradas no seu benefício previdenciário, além de cálculo da evolução do valor tido por abusivo, em id 51795537. Por sua vez, a parte ré apresenta os documentos de ids 54456560, 54456562, 54456563 e 54456564, que correspondem ao contrato de celebrado pela parte autora, assim como comprovantes da evolução financeira dos valores contidos nas faturas do cartão de crédito contratado, originários de compras e de saque realizado pela parte autora. Sobre tal fato, a parte autora, apesar de intimada, deixou de apresentar réplica à contestação. Além disso, apesar de intimada para juntar extrato de sua conta bancária, a parte autora deixou de fazê-lo, alegando tão somente a dificuldade de cumprimento da diligência por ter idade avançada. Em análise ao contrato tido por desconhecido pela parte autora, juntado em id 54456560 e identificado pelo nº 00128990159, vê-se que se trata de contrato de cartão de crédito consignado. A parte ré, em sua contestação, apresentou comprovante de transferência de valores à parte autora, conforme id 54456564, e declaração de evolução dos valores atinentes às faturas de cartão de crédito de id 54456562, documentos que não foram impugnados na réplica à contestação. A parte autora, entretanto, careceu em comprovar que os valores contidos nos documentos acima não se reverteram em seu proveito, quando a ela caberia fazê-lo, em atenção à intimação para a juntada de documentos contida na decisão de saneamento e organização de id 74189942. Portanto, não há como este julgador afastar a regularidade do contrato ora impugnado em Juízo, vez que se conclui que a autora se beneficiou dos produtos contratados por ele, fato acima já destacado. Nesse sentido, aplica-se o enunciado da Súmula nº 18 do E. TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Logo, não há razão para a revisão da contratação celebrada. Isso porque a leitura do enunciado acima nos permite concluir que as contratações são válidas, desde que existentes o instrumento contratual e o comprovante de recebimento de valores, como nos casos em espécie. Em continuidade, no que pertine o dano moral reivindicado, considerando que os descontos operados não foram considerados indevidos, não há a caracterização de ato ilícito apta a ensejar indenização. Portanto, o feito merece total improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica suspensa pela concessão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07