Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAZENILDE MARQUES RIBEIRO
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0802065-88.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por MAZENILDE MARQUES RIBEIRO em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV) e BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificados. A parte autora, alega, em síntese, que é beneficiária do INSS e foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “SEGURO PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”. Dessa forma, requer, em síntese, a procedência da ação, para declarar a inexistência do negócio jurídico em discussão, bem como a condenação do requerido à repetição do indébito dos valores que foram descontados indevidamente do seu benefício e o pagamento de uma indenização a título de danos morais. Com a inicial vieram documentos. Citado, o réu, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, impugnação à justiça gratuita e conexão. No mérito, pugnou pela improcedência da ação (id. 69596787). Juntou documentos constitutivos e termo de adesão. Citado, o réu, Banco Bradesco, apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, litispendência, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, pugnou pela improcedência da ação (id. 70033722). Juntou documentos constitutivos e termo de adesão. Intimada, a parte autora não apresentou réplica. Instadas as partes sobre provas a produzir, requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.a. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Esclareço que passo ao julgamento antecipado da lide por se tratar de questão de fato, que não demanda maiores dilações probatórias, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Além disso, incumbe à parte requerida, no prazo da contestação, apresentar toda a matéria de defesa, colacionando os documentos que entende pertinentes, em atenção ao Princípio da Concentração dos Atos Processuais e Impugnação especificada do pedido feito na inicial, conforme dispõe o art. 336, do CPC/15, vejamos: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. No caso concreto, é ônus do requerido, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, a comprovação da regularidade contratual, juntando aos autos o instrumento de crédito e o respectivo comprovante, ficando desde já indeferidos eventuais pleitos de expedição de ofícios a instituições financeiras visando à juntada de extratos bancários. II.b. DAS PRELIMINARES. II.b.1. Da Litispendência. A parte requerida apresenta em sua contestação a preliminar de litispendência, sob a alegação de que o desconto sob a rubrica “SEGURO PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”, objeto da presente demanda, é o mesmo desconto questionado no processo de número nº 0802064-06.2024.8.18.0042, evidenciando-se a utilização de duas ações para a mesma discussão, requerendo, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, V do CPC. Intimada para apresentar réplica à contestação a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis. Pois bem. Apesar da semelhança entre coisa julgada e litispendência em que ambas tratam de identidade plena entre processos (mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir), na litispendência esses processos se encontram em trâmite, o que não ocorre na coisa julgada material, em que um desses processos já chegou ao seu final, com trânsito em julgado da decisão (Cf. NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil.11 ed. Salvador: JusPodivum, 2019). A litispendência é configurada quando dois ou mais processos idênticos tramitam ao mesmo tempo, com a litispendência caracteriza-se a identidade pela verificação do caso concreto da tríplice identidade, mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir (Cf. NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil.11 ed. Salvador: JusPodivum, 2019). Sobre a litispendência o CPC prevê que esta ocorre quando se reproduz uma ação anteriormente ajuizada ou quando se repete uma ação que já está em curso (Art. 337, §§1º e 3º), sendo uma causa de resolução do processo sem conhecimento do mérito, conforme disposto no Art. 485, V, do CPC. Ainda sobre o tema é importante frisar que a litispendência ocorre apenas quando todas as condições da ação são idênticas, ou seja, são iguais as partes, os pedidos e a causa de pedir. Dessa forma entende a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. II – Compulsando os autos, verifico que o contrato questionado na lide pelo apelante, em verdade, tem como referência o contrato (Contrato nº 97-818766268/16), e tal contrato já foi analisado no processo nº 0800590-87.2019.18.0102. III– Tendo sido propostas diversas ações para discutir a mesma relação processual, correta a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito em razão da litispendência, devendo, pois, ser mantida. IV– Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08002561920208180102, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No presente caso, observa-se que a parte autora ajuizou uma ação contra a parte requerida sob o nº 0802064-06.2024.8.18.0042. O referido processo tem as mesmas partes, os mesmos pedidos e causa de pedir, qual seja, a declaração de inexistência ou nulidade do contrato referente ao desconto sob a rubrica “SEGURO PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”, bem como a repetição do indébito dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Deste modo, verifico, no presente caso, que se trata de litispendência, visto que no processo 0802064-06.2024.8.18.0042 não houve ainda o trânsito em julgado, portanto, deve o presente feito ser extinto sem resolução do mérito, em razão da litispendência. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por haver verificado litispendência do presente processo com o processo nº 0802064-06.2024.8.18.0042. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor corrigido da causa, ficando suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus