Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA
REU: GRUPO ZAFRA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840431-33.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Documental ]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em desfavor da sentença de id 71724707, alegando, omissão da decisum, aduz que “ omissão, erro material e contradição interna verificada na referida sentença, que culminou na extinção do processo sem resolução do mérito sob o fundamento equivocado de "abandono da causa" pelo autor". Compulsando os autos, verifica-se em certidão de id 50146223 que o boleto de pagamento das custas judiciais encontrava-se não liquidado. Determinado a intimação do autor para manifestar-se o mesmo permaneceu inerte, decorrendo o prazo em 06 de Abril de 2024. Ante a inércia do autor, fora determinado a intimação do requerente para manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito. Contudo, o autor somente protocolou manifestação em 06 de novembro de 2024, o que evidencia o trasncurso de lapso temporal superior ao prazo legal. É o sucinto relatório. DECIDO. Cumpre-me aferir, inicialmente, a presença dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso que, em se tratando de Embargos de Declaração, além dos requisitos subjetivos e objetivos comuns a todos os recursos, exige-se, segundo preleciona o Prof. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. p. 551, Rio de Janeiro. Ed. Forense, 2003, “a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 1.022, incisos I e II)”. Quanto a quaestio posta sob apreciação deste Juízo, acerca dos Embargos Aclaratórios, dispõe o art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (g. n.) Do dispositivo epigrafado depreende-se que a argumentação lançada nos presentes embargos não se cuida de omissão tampouco se subsume em qualquer das outras hipóteses supra declinadas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pela embargante, porque tempestivamente aforados, entretanto, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 19 de maio de 2025. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina