Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GARDENIA PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Recorrente: Banco Bradesco S.A
Recorrido: Luciene de Oliveira Tavares de Lemos VOTO - Contrato de conta corrente. Alegação da Autora de que desde janeiro/2009 é titular de conta corrente administrada pela Ré. Insurge-se contra a cobrança de tarifa denominada "CESTA BÁSICA", no valor de R$14,85, que passou a ser descontada de sua conta corrente a partir de dezembro/2014. Pleito de cancelamento da conta corrente, de repetição de indébito e de indenização de dano moral. Sentença às f.47 que julga procedente em parte o pedido, para: 1- cancelar a conta corrente objeto da lide, bem como todo o saldo devedor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$500,00 por cobrança ou evento em desacordo; 2- condenar a Ré a restituir ao Autor a quantia de R$14,85, a título de repetição dobrada e; 3- condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de R$800,00, a título de indenização de dano moral. Recurso da Ré a improcedência dos pedidos. Recorrida que se insurge contra a cobrança de tarifas sob o título "Cesta Básica de Serviços", referente à sua conta corrente, alegando que estes descontos foram feitos sem a sua autorização. Com efeito, o contrato de conta corrente bancária não se presume gratuito, devendo ser provada a oferta de isenção de tarifas, se não comprovadas as hipóteses legais em que estas seriam inexigíveis. Ressalte-se que há uma contraprestação do serviço e o preço módico cobrado. Assim, regularmente efetuadas as cobranças das tarifas de conta corrente não há que se falar em ato ilícito, mas em exercício regular de direito. FACE AO EXPOSTO, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDO FORMULADOS NA INICIAL. Rio de Janeiro, 28 de maio de 2015. PAULO ROBERTO SAMPAIO JANGUTTA JUIZ DE DIREITO RELATOR 0000397-26.2015.8.19.0003 kd 0000397-26.2015.8.19.0003 (TJ-RJ - RI: 00003972620158190003 RJ 0000397-26.2015.8.19.0003, Relator: PAULO ROBERTO SAMPAIO JANGUTTA, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 17/06/2015 00:00) A conta corrente e as tarifas dela derivadas são uma opção do cliente da instituição bancária, não tendo o polo ativo provado que o demandado condicionou o recebimento do benefício previdenciário à cobrança delas. Portanto, sendo a taxa indicada na inicial cobrada de forma legal e regular, não observo qualquer possibilidade de repetição de indébito e de indenização por danos morais em favor da parte autora, o que determina a improcedência desta demanda. V – DO DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800841-20.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Trata-se de Ação Anulatória de Cobrança de Tarifa Bancária cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Gardenia Pereira em face do Banco do Brasil S.A. A autora, em síntese, que o banco réu vem efetuando descontos mensais indevidos em sua conta bancária a título de "Pacote de Serviços", os quais afirma nunca ter solicitado ou contratado, uma vez que abriu a conta com o único propósito de receber seu salário como professora. Pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos. Foi deferido o benefício da justiça gratuita. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID: 75237380). Em sede preliminar, arguiu a ausência de pretensão resistida, a falta de interesse de agir pela possibilidade de cancelamento administrativo, a impugnação à justiça gratuita e a prescrição parcial da pretensão. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, sustentando que a autora aderiu voluntaria e eletronicamente ao "PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇOS I" no ato da abertura da conta, e que se beneficiou dos serviços ofertados. Juntou documentos, incluindo o termo de adesão, contratos e extratos. A autora apresentou réplica (ID: 75667478), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, sustentando a nulidade do termo de adesão por ausência de assinatura e vício de consentimento. É o breve relatório. Decido. Os autos vieram conclusos. II – PRELIMINARES Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488 do CPC/2015, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito. Constatada a suficiência dos elementos acostados aos autos para a formação da livre convicção do julgador e desnecessária a produção de outras provas, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade do julgamento antecipado da lide, sem que se configure cerceamento de defesa, por força da exegese do artigo 355. É esta, pois, a hipótese da demanda. III – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O julgamento antecipado da lide possui respaldo no art. 355 do CPC. In verbis: "Art. 355: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas." No presente caso, que envolve a análise de cláusulas contratuais de um contrato de empréstimo na modalidade crédito direto ao consumidor (CDC), a questão de mérito dispensa a produção de provas em audiência. Se já há nos autos provas suficientes, não sendo necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença, conforme o art. 355, I, do CPC. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que "o julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório". O Superior Tribunal de Justiça também decidiu que "quando há nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do juiz, não há cerceamento de defesa se a controvérsia for julgada antecipadamente". Essa solução prestigia a celeridade processual, conforme o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, e reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, conforme o art. 370, parágrafo único, do diploma processual. IV – DO MÉRITO A presente ação envolve a análise da legalidade da cobrança da “Pacote de Serviços” na conta bancária na qual a parte suplicante recebe seu salário como professora. A cobrança de tarifas pelas instituições bancárias como contraprestação dos serviços realizados é regida pela Resolução do Banco Central do Brasil nº 3919 de 25 de novembro de 2010, cabendo mencionar o texto do seu art. 1º, caput: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...)” Percebe-se a partir da norma transcrita que a cobrança de tarifa pelas instituições bancárias são legais desde que previstas no contrato efetivado entre as partes ou se o respectivo serviço tiver sido previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. A relação contratual deve ser norteada pelos princípios gerais do contrato previstos no ordenamento jurídico civil pátrio, inclusive pelo princípio da boa-fé e os seus consectários. Nisso, entendo que o contrato pode ser firmado e formalizado através de diversos meios, inclusive por meio tácito, o que decorre dos comportamentos das partes envolvidas em um negócio jurídico bilateral como é o caso do fornecimento de serviços bancários mencionados na inicial. Compulsando os documentos acostados ao processo, verifico que nos extratos bancários (ID: 75237844) a autora já vem sofrendo a cobrança da referida tarifa bancária na sua conta há mais de 03 anos. Assim, constato que os serviços bancários contidos na mencionada tarifa já estão disponíveis a ela por todo este tempo, não tendo a parte autora demonstrado de qualquer forma que estava insatisfeita com esta relação negocial e que já teria tentado desconstitui-la. Verifico, ainda que em sede de contestação a requerida juntou nos autos termo de adesão firmado entre as partes (ID: 75237845), datado de 03/02/2020, em que a parte assinou e tacitamente aceitou as cobranças das referidas tarifas bancárias. Apesar de a requerente afirmar que utiliza sua conta bancária, EXCLUSIVAMENTE, para sacar seu salário, não havendo, assim, necessidade de utilizar a cesta básica do banco, uma vez que opera apenas os serviços essenciais, não merece prosperar, pois diante de extrato juntado pela própria parte requerente, apontando a utilização de serviços do banco típico de conta-corrente tarifada, como transferência, prevalece a versão do Banco requerido de que pretendia efetivamente esse tipo de contratação. Além do mais é facultado ao cliente, a qualquer tempo, a conversão da conta corrente em conta salário. Como consequência natural, exsurge o direito da instituição financeira em cobrar tarifa pelos serviços corriqueiramente cobrados para estes tipos de transação. Deve, portanto, incidir o princípio da boa-fé objetiva também quanto à conduta do consumidor, isto é, não é idôneo presumir como cobranças abusivas as tarifas bancárias, quando aquele efetivamente utilizou os serviços supostamente não contratados ou informados adequadamente, de forma que inexiste abalo psicológico anormal no caso em apreço. Dessa forma, ante a atitude do polo ativo em manter o negócio jurídico em questão por tanto tempo, mantendo disponíveis para si os serviços bancários ofertados, entendo que este comportamento, impõe o reconhecimento da anuência da parte autora quanto à relação contratual atacada. Este raciocínio decorre da proibição do “venire contra factum proprium”, quando em uma relação contratual não é permitido às partes terem comportamentos contraditórios às efetivas pretensões no negócio jurídico celebrado. Assim, inclusive na contratação de serviços bancários através da cobrança de tarifas mensais, o que não envolve formalidades essenciais, presume-se que tanto tempo tendo ciência e disponíveis os serviços respectivos geram a conclusão de anuência do polo ativo. Além disso, a doutrina especializada ampara este entendimento da vedação de comportamentos contraditórios na relação contratual: “Proibição de venire contra factum proprium" Uma das principais funções do princípio da boa-fé é limitadora: veda ou pune o exercício de direito subjetivo quando se caracterizar abuso da posição jurídica. É no âmbito dessa função limitadora do princípio da boa-fé objetiva, diz o mencionado jurista Ruy Rosado de Aguiar Júnior, “que são estudadas as situações de venire contra factum proprium, suppressio, surrectio, tu quoque”. A “teoria dos atos próprios”, ou a proibição de venire contra factum proprium, aduz, “protege uma parte contra aquela que pretende exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente. Depois de criar uma certa expectativa, em razão de conduta seguramente indicativa de determinado comportamento futuro, há quebra dos princípios de lealdade e de confiança se vier a ser praticado ato contrário ao previsto, com surpresa e prejuízo à contraparte”. Pontifica Humberto Theodoro Júnior: “Um dos grandes efeitos da teoria da boa-fé, no campo dos contratos, traduz-se na vedação de que a parte venha a observar conduta incoerente com seus próprios atos anteriores. A ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua anterior conduta interpretada objetivamente segundo a lei, segundo os bons costumes e a boa-fé, ou quando o exercício posterior se choque com a lei, os bons costumes e a boa-fé”. No mesmo sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Havendo real contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro, em prejuízo da contraparte, não é admissível dar eficácia à conduta posterior” (Gonçalves, Carlos Roberto Direito civil brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais / Carlos Roberto Gonçalves. – 11. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014.) (não negritado no original) A jurisprudência também raciocina neste sentido ao utilizar esta teoria como razão de decidir: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. ASSINATURA ESCANEADA.DESCABIMENTO. INVOCAÇÃO DO VÍCIO POR QUEM O DEU CAUSA. OFENSA AOPRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOSSINTETIZADA NOS BROCARDOS LATINOS 'TU QUOQUE' E 'VENIRE CONTRAFACTUM PROPRIUM'. 1. A assinatura de próprio punho do emitente é requisito de existência e validade de nota promissória. 2. Possibilidade de criação, mediante lei, de outras formas de assinatura, conforme ressalva do Brasil à Lei Uniforme de Genébra. 3. Inexistência de lei dispondo sobre a validade da assinatura escaneada no Direito brasileiro. 4. Caso concreto, porém, em que a assinatura irregular escaneada foi aposta pelo próprio emitente. 5. Vício que não pode ser invocado por quem lhe deu causa. 6. Aplicação da 'teoria dos atos próprios', como concreção do princípio da boa-fé objetiva, sintetizada nos brocardos latinos 'tu quoque' e 'venire contra factum proprium', segundo a qual ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1192678 PR 2010/0083602-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2012)” A parte requerente ainda não trouxe aos autos qualquer demonstração de que o “Pacote de Serviços” cobrada no caso concreto tem valor excessivo e abusivo para os serviços disponibilizados. Ressalto ainda ser público e notório que as instituições bancárias exercem atividade empresarial e consequentemente visam o lucro, não sendo razoável entender que serviços prestados/disponibilizados aos clientes sejam gratuitos. A jurisprudência pátria ratifica este entendimento quanto à regularidade da cobrança deste tipo de tarifa: Ação DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Cobranças de tarifas bancárias. Licitude da cobrança por tarifa de cesta básica de serviços. Dano moral não comprovado. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso improvido. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 4º DA LEI 10.060/50. Perscrutando-se os autos, vislumbro que a sentença vergastada pelo juízo a quo merece ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, uma vez que precisos e coerentes e o faço com fulcro no art. 46 da lei 9.099/95. Contudo, imperioso esclarecer os motivos de convencimento deste órgão julgador. O cerne da demanda é conhecer a possibilidade de restituir os valores destinados ao pagamento de tarifas bancárias, nomeada de Tarifa cesta básica de serviços e se houve dano moral em razão dos descontos. O Recorrente é correntista do banco e sempre pagou tarifas bancárias, não podendo alegar desconhecimento da cobrança. Nota-se assim, que, ou por meio dos extratos que eram enviados ao requerente, ou por meio dos painéis informativos nas agências e na internet, não descuidou-se o Banco Requerido do dever de informação. Ora, se o Autor se utiliza dos serviços bancários da Requerida sem haver qualquer contraprestação, haveria enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra. Percebi que o consumidor foi, ao longo do tempo, se utilizando dos serviços bancários, e, agora entende que há dano moral? Acredito que não. O desconto havido teve uma contraprestação, que resultou em benefícios utilizados pelo Autor. (TJ-AM - RI: 07073643220128040015 AM 0707364-32.2012.8.04.0015, Data de Julgamento: 01/11/2013, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/11/2013) O exame dos autos revela que a autora se insurge contra a cobrança de tarifas sob o título "Cesta Básica de Serviços", referente à sua conta corrente, alegando que estes descontos foram feitos sem a sua autorização. Com efeito, o contrato de conta corrente bancária não se presume gratuito, devendo ser provada a oferta de isenção de tarifas, se não comprovadas as hipóteses legais em que estas seriam inexigíveis. Assim é que, regularmente efetuadas as cobranças das tarifas de conta corrente não há que se falar em ato ilícito, mas em exercício regular de direito. Pelo exposto, VOTO no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação relativa aos ônus de sucumbência, por se tratar de recurso com êxito. (TJ-RJ - RI: 00202741120118190061 RJ 0020274-11.2011.8.19.0061, Relator: ANTONIO AURELIO ABI-RAMIA DUARTE, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 05/04/2013 15:16) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS TURMA RECURSAL DA COMARCA DA CAPITAL RECURSO Nº 0000397-26.2015.8.19.0003
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras