Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: MACHADO & BARROSO LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801861-85.2021.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade]
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal em que a parte executada, MACHADO & BARROSO LTDA, peticionou requerendo a suspensão do processo. A defesa alega ter aderido ao Termo de Anistia nº 220004040044156 para parcelamento do débito fiscal, afirmando estar em dia com os pagamentos, conforme comprovantes anexados. Fundamenta seu pedido no artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional. Este juízo, em despacho anterior, determinou a intimação do Estado do Piauí (exequente) para se manifestar sobre o pedido de suspensão e sobre a eventual desconstituição da penhora realizada nos autos (ID: 68268279). Em resposta, o Estado do Piauí confirmou que o débito executado foi objeto de parcelamento e que o devedor se encontra regular com os pagamentos. Contudo, sustentou que o acordo de parcelamento não implica o cancelamento da penhora, uma vez que esta foi efetivada antes da formalização do acordo. Ao final, requereu o sobrestamento (suspensão) do feito pelo prazo de 6 (seis) meses. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a dois pontos: a suspensão do processo e a manutenção da penhora. O parcelamento do crédito tributário é uma das causas de suspensão de sua exigibilidade, conforme expressamente previsto no art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Tendo em vista que ambas as partes reconhecem a existência e a regularidade do acordo de parcelamento (Termo de Anistia nº 220004040044156), a suspensão da execução é medida que se impõe. Quanto à penhora já efetivada sobre o bem (ID: 68268279), entendo que deve ser mantida. O parcelamento suspende a execução, obstando a prática de novos atos expropriatórios, como o leilão, mas não desconstitui as garantias já formalizadas no processo. A constrição patrimonial permanece hígida até a quitação integral do débito, de modo a garantir o adimplemento da obrigação.
Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Exequente, DECIDO: a) DEFERIR o pedido de suspensão da presente Execução Fiscal, com fundamento no art. 151, VI, do CTN, e no art. 922 do CPC. b) INDEFERIR o pedido de desconstituição da penhora efetivada (ID: 68268279), que deverá ser mantida como garantia do juízo até a integral satisfação do débito. c) Determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 6 (seis) meses. d) Decorrido o prazo, intime-se o Estado do Piauí para, em 15 (quinze) dias, informar acerca do cumprimento do acordo e requerer o que for de direito para o prosseguimento ou extinção do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras