Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEX DA SILVEIRA AMORIM
REU: JOSEVITA MARIA DE FREITAS TAPETY PONTES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800992-93.2019.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. Trata-se EMBARGOS DE TERCEIRO PREVENTIVO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por ALEX DA SILVEIRA AMORIM em face de JOSEVITA MARIA DE FREITAS TAPETY PONTES. Foi determinada a intimação pessoal da parte autora, conforme ID 74701432, para constituir novo advogado, face a renúncia do advogado anteriormente constituído. Consta nos autos AR devolvido sem cumprimento, juntado sob o ID 76697808, indicando como motivo da devolução que o destinatário mudou-se. É o relatório. Decido. Foi determinada a intimação pessoal da parte autora para regularizar sua representaçao processual. No entanto não foi possível intimá-lo por não se encontrar atualmente no endereço informado nos autos. Registre-se que é dever da parte autora comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço durante o curso de um processo. Isso é necessário para manter os dados atualizados e evitar que a intimação seja considerada válida no endereço antigo. Portanto se o endereço da parte autora não estiver atualizado a intimação é presumida como válida. Compulsando os autos, percebo que houve um abandono do processo por parte do polo ativo, pois não promoveu os atos que lhe competiam, o que denota total desinteresse no prosseguimento desta demanda. O art. 485, III do CPC/2015 dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30(trinta) dias. O §1º do mesmo artigo impõe como condição para tal que a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, III do CPC/2015, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Considerando os fundamentos desta extinção processual, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras