Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: RAIMUNDO NONATO AMORIM JUNIOR SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000152-49.2001.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Industrial] Vistos etc. O exequente noticiou, por meio de petição juntada no ID 79016401, a quitação integral do débito objeto da presente execução, em decorrência de transação firmada entre as partes, tendo juntado aos autos comprovantes de pagamento e documentos comprobatórios do adimplemento da obrigação. Requer, ainda, o desentranhamento do título executivo, a baixa de eventuais restrições inseridas nos sistemas de restrição de crédito, o desbloqueio de valores, caso existentes, e a devolução de carta precatória expedida no curso da execução. O pedido encontra amparo no art. 924, II, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção da execução quando “a obrigação for satisfeita”. Comprovado o pagamento integral da dívida, resta configurada a causa extintiva do crédito prevista no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, aplicável por analogia aos títulos executivos extrajudiciais de natureza civil. Não havendo pendências de custas processuais ou de honorários advocatícios, e inexistindo interesse processual em prosseguir com a demanda, impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, c/c art. 487, III, “b”, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão do pagamento integral do débito. Determino: 1. Baixa de eventuais restrições existentes nos sistemas SERASAJUD, CADIN, SPC, Serasa e/ou registros imobiliários decorrentes deste feito; 2. Desbloqueio de valores eventualmente constritos via SISBAJUD, RENAJUD ou outros sistemas eletrônicos; 3. Desentranhamento do título executivo e devolução de carta precatória, conforme requerido; 4. Certificação pela Secretaria quanto à inexistência de custas remanescentes, providenciando-se, em caso positivo, a intimação da parte responsável para recolhimento; 5. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras