Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: MARIA DAS DORES DOS SANTOS MACHADO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800036-48.2017.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MARIA DAS DORES DOS SANTOS MACHADO, tendo por objeto o cumprimento de obrigação pecuniária no valor de R$ 33.912,97 (trinta e três mil, novecentos e doze reais e noventa e sete centavos), representada por Nota de Crédito Rural, conforme se depreende da inicial. Conforme consta dos autos, foi realizada ordem de bloqueio via sistema BACENJUD (ID 74293144), tendo sido tornada indisponível a quantia de R$ 709,16 (setecentos e nove reais e dezesseis centavos), em conta bancária de titularidade da executada, mantida junto à Caixa Econômica Federal (Agência 03880, Conta 738.890.872-3). Todavia, sobreveio manifestação da Defensoria Pública do Estado do Piauí, nos termos do documento ID 75390855, arguindo a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ao fundamento de que possuem natureza alimentar, correspondendo a benefícios assistenciais (Programa Bolsa Família e Auxílio Gás dos Brasileiros), os quais estão depositados em conta poupança da executada, evidenciando sua condição de hipossuficiência. O pedido merece acolhida. Dispõe o art. 833 do Código de Processo Civil: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No caso sub examine, os valores bloqueados claramente possuem natureza alimentar e assistencial, estando dentro do limite legalmente protegido de 40 salários mínimos, razão pela qual se impõe o imediato desbloqueio, independentemente da oitiva da parte exequente. Por outro lado, a parte exequente apresentou petição (ID 79930994) informando a localização de bem imóvel em nome da executada, requerendo sua penhora, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito executivo. A pretensão encontra amparo no ordenamento jurídico. Conforme disciplina o art. 835 do Código de Processo Civil, a penhora poderá recair sobre bens imóveis, observando-se a gradação legal, após frustração de tentativa de penhora de numerário. Assim, verificada a inexistência de valores penhoráveis em conta bancária e havendo indicação de imóvel de titularidade da executada, é cabível a substituição do bloqueio por penhora do referido bem imóvel, devendo ser determinada sua averbação junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis. ANTE O EXPOSTO: DEFIRO o pedido formulado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, para determinar o imediato desbloqueio da quantia de R$ 709,16, bloqueada via BACENJUD, por se tratar de verba impenhorável nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC. DEFIRO o pedido da parte exequente, para que a penhora recaia sobre o imóvel indicado no ID 79930995, o qual deverá ser avaliado, penhorado e averbado junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, com a devida autorização para ingresso no imóvel, se necessário. Intimem-se as partes para ciência e providências cabíveis. Cadastre-se a Defensoria Pública como assistente jurídica da executada. Expedientes a cargo da secretaria. OEIRAS-PI, 28 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras