Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIANE MARIA DE SOUSA ROCHA
REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801528-36.2021.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): []
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por ELIANE MARIA DE SOUSA ROCHA em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, todos qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, ser servidora pública estadual, vinculada à FUESPI, e alega que a referida fundação realiza o cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do adicional de férias (terço constitucional) de forma incorreta, por não incluir na base de cálculo todas as verbas que comporiam sua remuneração integral, citando como exemplo auxílio alimentação, auxílio transporte e gratificação por tempo de serviço. Pleiteia a condenação dos réus ao pagamento das diferenças apuradas nos últimos 05 (cinco) anos, no montante de R$ 2.047,24 (dois mil, quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos), devidamente corrigido, bem como a determinação para que os réus passem a calcular e pagar as referidas verbas com base na remuneração integral, incluindo as parcelas vincendas. Requereu os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos. Decisão inicial deferiu a gratuidade da justiça à autora (ID: 47392712). Devidamente citados, os réus apresentaram contestações (ID: 62944577 e 63358351). O Estado do Piauí arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a autora possui vínculo funcional exclusivamente com a FUESPI, entidade com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira. A Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI, por sua vez, suscitou preliminares de impugnação à justiça gratuita, ausência de liquidez do pedido e inépcia da inicial, e ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. Arguiu, ainda, a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, defendeu a legalidade do cálculo adotado, argumentando que a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias observa o disposto na Lei Complementar Estadual nº 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Piauí), que exclui expressamente verbas de natureza indenizatória e não permanentes. Invocou, também, a vedação constitucional ao "efeito cascata" (Art. 37, XIV, CF) e a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Requereu a improcedência dos pedidos. Intimada para réplica, a autora reiterou os termos da inicial e informou não ter mais provas a produzir (ID: 80161816). A FUESPI também manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID: 80085075). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II - DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A preliminar suscitada pelos réus, consistente na alegação de ausência de pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça, não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ademais, consta nos autos Ficha Financeira do autor (ID: 19114054), a qual revela que o servidor aufere remuneração líquida inferior a três salários-mínimos, critério objetivo adotado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, segundo a Resolução CSDPE nº 26/2012. Assim sendo, afasto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, mantida a benesse deferida. III – DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à definição da correta base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias da autora, servidora da FUESPI. A autora sustenta que tais vantagens devem ser calculadas sobre sua remuneração integral, incluindo todas as parcelas recebidas habitualmente. A FUESPI, por sua vez, defende que o cálculo observa a legislação estadual aplicável, que exclui determinadas verbas da base de incidência. A Constituição Federal assegura aos trabalhadores urbanos e rurais, direito extensível aos servidores públicos por força do Art. 39, §3º, o décimo terceiro salário com base na remuneração integral (Art. 7º, VIII) e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (Art. 7º, XVII). Contudo, a definição específica do que compõe a "remuneração integral" ou o "salário normal" para fins de cálculo dessas vantagens no âmbito do serviço público estadual do Piauí é dada pela Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí). Referida lei estabelece: Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. Art. 57. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício (...). Art. 67. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. Crucial para o deslinde da causa é o disposto no §3º do Artigo 41 da mesma Lei Complementar nº 13/1994: §3º. Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço. Da leitura atenta do dispositivo legal, verifica-se que o próprio Estatuto que rege a relação funcional da autora exclui expressamente da base de cálculo de "qualquer outra vantagem" - categoria na qual se inserem a gratificação natalina e o adicional de férias - as verbas de natureza indenizatória, listando exemplificativamente o auxílio alimentação e a ajuda de transporte, justamente verbas que a autora menciona como indevidamente suprimidas do cálculo. Também exclui vantagens condicionadas à efetiva prestação do serviço, o que abrange outras gratificações de caráter transitório ou propter laborem. Os contracheques e fichas financeiras juntados demonstram que a autora recebe, além do vencimento, outras rubricas, como gratificações de função/cargo comissionado e auxílio alimentação. Conforme o §3º do Art. 41 da LC 13/94, o auxílio alimentação, por sua natureza indenizatória, não deve compor a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. Outras gratificações, se não tiverem caráter permanente incorporado ao vencimento, mas sim vinculadas ao exercício de função específica ou condições especiais de trabalho (caráter propter laborem ou transitório), também seguem a mesma regra de exclusão. Portanto, o método de cálculo adotado pela FUESPI, ao considerar como base apenas o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e excluindo as verbas indenizatórias e transitórias, está em estrita conformidade com a legislação estadual aplicável (LC 13/1994, Art. 41, caput e §3º, Art. 57 e Art. 67). Não há, assim, ilegalidade no procedimento da ré que justifique a condenação ao pagamento de diferenças ou a alteração da forma de cálculo. Corroboram essa conclusão os argumentos da defesa relativos à vedação do efeito cascata (Art. 37, XIV, CF) e à impossibilidade de o Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores sem previsão legal (Súmula Vinculante 37), pois determinar a inclusão de verbas expressamente excluídas pela lei estadual na base de cálculo equivaleria a tal situação. Além disso, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem reiteradamente reconhecido a legalidade da exclusão das referidas indenizações da base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias, como se extrai dos seguintes precedentes: “Tem-se que o décimo terceiro e o terço de férias, de fato, incidem sobre a remuneração integral do servidor, contudo, não compõem a remuneração as verbas de natureza indenizatória ou qualquer vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.” (TJ-PI – Apelação Cível: 0818564-23.2019.8.18.0140, Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, julgado em 13/04/2023) “De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (LC 13/94), as verbas de caráter indenizatório ou de natureza propter laborem não compõem a remuneração integral do servidor.” (TJ-PI – Apelação Cível: 0823754-30.2020.8.18.0140, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, julgado em 23/08/2022) Eventual interpretação diversa implicaria, ainda, ofensa ao princípio da legalidade estrita da Administração Pública (art. 37, caput, CF), impondo ao Estado obrigação de pagar valores não previstos em lei como integrantes da base de cálculo das referidas verbas. Não há, por conseguinte, direito à incorporação das referidas verbas, ou de quaisquer outras parcelas de natureza indenizatória, ao cálculo da gratificação natalina ou do terço de férias. Dessa forma, não resta outra alternativa a este magistrado a ser julgar pela improcedência do pleito autoral. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELIANE MARIA DE SOUSA ROCHA em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras