Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO DE AGUIAR SOUSA SENTENÇA
exequente: i) Atos esporádicos e despachos ordinatórios não afastam a prescrição. O art. 921, com a redação da Lei 14.195/2021, exige ato efetivo de impulso útil — citação, intimação patrimonial ou penhora —, não se considerando simples petições ou despachos de expediente como causas interruptivas; ii) Interrupção pelo despacho citatório. A interrupção não decorre do despacho que ordena a citação, mas da citação válida (art. 240, CPC). No caso, o despacho de citação de 2003 não produziu efeito interruptivo autônomo além daquele já exaurido pela própria citação inicial; iii) Necessidade de intimação pessoal do exequente. O regime atual não condiciona o reconhecimento da prescrição intercorrente à intimação pessoal da parte credora, exigindo apenas a prévia oitiva, a qual foi oportunizada (ID 74455160). Dessa forma, diante do decurso do prazo prescricional material após o término do período de suspensão e da inexistência de atos efetivos de constrição, reconhece-se a prescrição intercorrente, com fundamento nos arts. 921 e 924, V, do CPC, julgando-se extinta a presente execução. Torno sem efeito eventual penhora realizada nestes autos e determino o imediato levantamento/cancelamento de eventuais constrições eletrônicas. Nos termos do art. 921, § 5º, não há condenação em custas e honorários. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se. Expedientes a cargo da secretária. Certifiquem-se os atos. OEIRAS-PI, 28 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000286-42.2002.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
Trata-se de ação de execução proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Francisco de Aguiar Sousa, visando a satisfação de crédito oriundo de Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias e Nota de Crédito Rural, conforme inicial de fls. 01/04 (ID 67326863). Verifica-se dos autos as seguintes movimentações processuais relevantes: O executado foi regularmente citado em 07/03/2003, conforme certidão de fl. 71 do ID 67326863. Na mesma data, foi certificada penhora negativa, ante a inexistência de bens penhoráveis (fl. 71 do ID 67326863). O processo permaneceu suspenso no período de 23/01/2017 a 29/12/2017, nos termos da decisão de fl. 92 do ID 67326863. Posteriormente, foi proferido despacho determinando a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, conforme ID 74455160. A parte exequente apresentou manifestação nos termos do ID 76370232, sustentando, em síntese, que: i) a prática de diversos atos processuais e despachos ao longo do tempo demonstraria a ausência de inércia; ii) a interrupção da prescrição teria ocorrido com o despacho que ordenou a citação; e iii) não houve intimação pessoal para impulsionar o feito, requisito que entende indispensável ao reconhecimento da prescrição intercorrente. É o relatório. A prescrição intercorrente consiste na perda da pretensão executória em razão do decurso do prazo prescricional do direito material, após a suspensão do processo por ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis. O Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, regulamentou expressamente o instituto no art. 921, especialmente nos §§ 4º, 4º-A e 5º, e no art. 924, V. Em síntese: (a) a execução suspende-se quando o executado não é encontrado ou não possui bens penhoráveis; (b) o prazo prescricional fica suspenso uma única vez, pelo prazo máximo de um ano; (c) esgotado esse período, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente; (d) apenas atos efetivos — como citação válida, intimação patrimonial ou constrição — são aptos a interromper a prescrição; (e) antes do reconhecimento, as partes devem ser ouvidas; (f) reconhecida a prescrição, a execução se extingue, sem custas e honorários (§ 5º). Essas diretrizes refletem a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no regime dos repetitivos sobre a prescrição intercorrente (art. 40 da LEF) e foram expressamente incorporadas ao CPC, deslocando o enfoque da inércia subjetiva do exequente para a constatação objetiva da ausência de atos úteis de constrição após o período de suspensão. No caso concreto, verifica-se que o executado foi citado em 07/03/2003, e, na mesma data, foi certificada penhora negativa, evidenciando a inexistência de bens penhoráveis. Desde então, não há notícia de nova constrição, tampouco de localização de bens do devedor, subsistindo situação de inefetividade da execução por mais de duas décadas. Ainda que tenha havido suspensões e petições esparsas da parte exequente, não se identifica ato idôneo a interromper o curso da prescrição. Superado o período de suspensão, o prazo prescricional material passou a fluir automaticamente, nos termos do art. 921, § 4º-A, alcançando lapso muito superior a qualquer prazo prescricional aplicável ao crédito executado, sem ocorrência de fato interruptivo. Quanto aos argumentos deduzidos na manifestação da parte