Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA GOMES DA SILVA, MARIA LENIR CARDOSO DA COSTA, MARIA GUADALUPE SILVA LEAL, ANTONIA RODRIGUES MUNDURI, DIOMESIA DUARTE, FRANCISCA DE FRANCA MENDES, MARIA DA CONCEICAO LIMA, MARIA DE LOURDES VIANA, LUIS GONZAGA DE SOUSA, LUZIMAR FRANCISCA OLIVEIRA DE SOUZA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825864-65.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por FRANCISCA GOMES DA SILVA, LENIR CARDOSO DA COSTA, MARIA GUADALUPE SILVA LEAL, ANTONIA RODRIGUES MUNDURI, DIOMÉSIA DUARTE, FRANCISCA DE FRANÇA MENDES, MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA, MARIA DE LOURDES VIANA, LUIS GONZAGA DE SOUSA e LUZIMAR FRANCISCA OLIVEIRA DE SOUZA em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, os autores afirmam serem residentes nos bairros Parque Ideal, Renascença e Parque Itararé, nesta Capital e que a parte ré presta maus serviços aos moradores da região, dadas as oscilações de energia observadas e baixa tensão de fornecimento. Requerem a reparação por danos morais que afirmam ter vivenciado. O Juízo da 4ª Vara Cível deferiu a gratuidade judiciária à parte autora (id 20504023). A parte autora requereu o aditamento da inicial para postular indenização em razão da queda de fornecimento ocorrida entre 31.03.2020 e 03.01.2021 (id 21322001). A parte ré apresentou contestação em id 25004895 alegando preliminarmente a impugnação à concessão da gratuidade judiciária e inépcia da inicial. No mérito, defende a inexistência dos pressupostos de responsabilização civil, uma vez que o fornecimento de energia atende às normas regulamentares e não houve registros de reclamação dos consumidores acerca de falta de energia no lapso temporal indicado. Ao final, pede a improcedência dos pedidos. A parte autora ofereceu réplica em id 38772473 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. As partes foram intimadas a indicarem provas por produzir, tendo a autora dispensado maior instrução da causa e a parte ré postulado a oitiva dos autores em juízo (ids 40403382, 40554339 e 40819139). A audiência de instrução e julgamento foi designada para a data 24.09.2024 (id 49161923). Os autos vieram redistribuídos em decorrência da Resolução TJPI nº 419/2024 (SEI nº 24.0.000068625-1). Este Juízo determinou o cancelamento da audiência e a conclusão dos autos para análise (id 62941597). O processo foi saneado e organizado, oportunidade em que foram rejeitadas as questões preliminares e a oitiva dos autores, fixada a controvérsia e distribuído o ônus da prova com inversão (id 74049209). A parte ré juntou sentenças e acórdãos favoráveis às suas teses (id 74558764). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes de deliberação e tendo a parte ré juntado apenas julgados favoráveis às suas teses, considera-se desnecessária a oitiva da parte autora e passa-se à análise do mérito, na forma do art. 355, I, CPC. Apenas para rememorar, os pontos controvertidos do presente processo consistem em aferir: a) se houve fornecimento deficitário do serviço de energia elétrica no lapso entre 31.12.2020 e 03.01.2021 e, caso constatado, a existência de danos morais indenizáveis e o respectivo montante. A tese autoral aponta como má prestação de serviços as alegadas oscilações de energia, ausência de reparos da estrutura em tempo hábil e o atendimento ineficiente do réu. A parte ré, por outro lado, sustenta que a alegação é genérica, sem qualquer prova individualizada de dano à parte autora, carecendo de comprovar o mínimo prejuízo necessário a amparar o pleito. Com efeito, o C. STJ já decidiu que a inversão do ônus da prova, operada nestes autos, não alberga a necessidade de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor. “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1922757 PR 2021/0045689-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2021). De igual forma, o E. TJPI já assentou: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. OSCILAÇÕES NA REDE ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. SENTENÇA MANTIDA. I – Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, uma vez que se trata de serviço de distribuição de energia elétrica, como prevê o artigo 2º do CDC, II - Na entanto, a Magistrada a quo acertadamente indeferiu a inversão do ônus probandi posto que ausente provas mínimas que demonstrem o direito do consumidor, que teria em mãos elementos para demonstrá-las, e que, intimado para apresentar provas, quedou-se inerte, conforme certidão de id nº 2229573. III- Dessa forma, a ausência de verossimilhança ou hipossuficiência do consumidor, no caso, embora tratar-se de relação consumerista, o Apelante não está desonerado de comprovar, de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito. IV- Nesses termos, os fatos articulados na inicial não são ratificados pelos documentos anexados aos autos, não restando demonstrado dano moral a ser indenizado, sendo acertada a sentença que negou o pleito inicial por ausência dos requisitos da responsabilidade civil, nos termos do art. 937, CC, haja vista que não restou caracterizada a conduta da Apelada capaz de configurar ato ilícito, na forma do art. 186, CC, tampouco a existência de nexo de causalidade e do efetivo dano ao Apelante. V - Apelação Cível conhecida e desprovida.” (TJ-PI - AC: 08199075420198180140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 03/12/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA DE ENÉRGIA ELÉTRICA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA PARTE RÉ NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL INEXISTENTE. AINDA QUE DEFERIDA A INVERSÃO DO ONUS DA PROVA DEVE A PARTE AUTORA PROVAR MINIMAMENTE O ALEGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS. APELO IMPROVIDO. 1. Compulsando os autos verifica-se que o autor/apelante deixou de juntar à inicial prova mínima do fato alegado, limitando-se a instruir a petição com documentos pessoais e reportagens jornalísticas referentes a um ´período que alega ter ficado sem energia. 2 Portanto, não demonstrado qualquer vício na prestação do serviço disponibilizado pela empresa apelada, tenho por acertada a sentença que não reconheceu a existência de dano moral a ser indenizado. 3. Dessa forma, conhecido o recurso, NEGO PROVIMENTO, ao recurso, mantendo integralmente a sentença de piso.” (TJ-PI - AC: 08197343020198180140, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 12/11/2021, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Grifo nosso. É de destacar que, à luz do CDC, para que existente a responsabilidade do fornecedor sobre a falha de prestação de serviço, dispensa-se a prova da culpa, eis que objetiva, mas remanescem os demais pressupostos a serem observados no caso concreto, a saber: o prejuízo experimentado, decorrente por um ato ilícito associado àquele por uma relação de causalidade. No caso em comento, a parte autora não apresenta nenhuma prova do prejuízo extrapatrimonial por si suportado e pelo qual requer a reparação, servindo-se tão somente de notícias e processos administrativos relacionados à empresa ré, os quais não apuram a situação individualizada de cada autor. Por sua vez, a parte ré apresenta anotações sistêmicas que dão conta da ausência de reclamações no período de réveillon abordado, bem como de que atendeu tempestivamente aos chamados efetuados pelos autores nas oportunidades em que acionada. Ressalte-se que sequer há provas nos autos de que as alegadas quedas de energia tenham ocorrido nos logradouros dos autores, não sendo suficiente para comprová-lo o fato de que a área como um todo teria sido atingida. Nesse sentido: “EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. 1. A concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos que eventualmente ocasione a terceiros, independentemente da comprovação de dolo ou culpa em sua conduta, consoante art. 37, § 6.º, da Constituição Federal: 2. Consoante entendimento jurisprudencial, a irregularidade no serviço público de distribuição e fornecimento de energia elétrica prova dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação, e enseja o dever da companhia de indenizar os consumidores. No entanto, nos autos, inexistem provas contundentes de que as supostas oscilações de energia afetaram a residências da requerente. 4. apelo improvido.” (TJ-PI - AC: 00000689820148180060, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 25/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Em arremate, mais recentemente enfrentando a questão, a 3ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI decidiu que a hipótese discutida nestes autos não atrai a modalidade de dano moral presumido, veja-se: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado por consumidora em razão de interrupção no fornecimento de energia elétrica entre os dias 31/12/2020 e 03/01/2021, durante o réveillon, sob alegação de má prestação de serviço por parte da concessionária de energia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a interrupção no fornecimento de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço essencial apta a ensejar danos morais indenizáveis; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, os transtornos sofridos pela consumidora ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das concessionárias de serviços públicos está disciplinada pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e pelos arts. 6º e 25 da Lei nº 8.987/1995, que impõem o dever de prestar serviço contínuo, eficiente e seguro, salvo interrupções excepcionais justificadas por razões técnicas ou de segurança. 4. É cabível a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VII, do CDC, em casos que envolvam consumidores e prestadores de serviços essenciais. Contudo, cabe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente, os danos concretos sofridos e o nexo de causalidade com a interrupção do serviço. 5. No caso concreto, a apelante não apresenta provas suficientes de que tenha sofrido danos efetivos e específicos, como a deterioração de alimentos ou a queima de eletrodomésticos, limitando-se a alegações genéricas de interrupção de energia em sua residência. 6. O mero desconforto e transtornos oriundos da interrupção temporária do serviço não configuram, por si só, lesão aos direitos da personalidade, de modo a justificar a reparação por danos morais. Jurisprudência do STJ aponta que, para configuração do dano moral, é necessário que o fato ultrapasse o âmbito dos meros dissabores cotidianos (STJ, REsp 1705314/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 02/03/2018). 7. Não restando configurado o abalo moral indenizável, mantém-se a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A interrupção no fornecimento de energia elétrica, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, salvo quando comprovado fato extraordinário que ultrapasse o âmbito dos meros transtornos cotidianos e cause grave sofrimento ou angústia à personalidade da parte lesada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 22 e art. 6º, VII; Lei nº 8.987/1995, arts. 6º, §1º, e 25.” (TJPI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL0843392-15.2021.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2025). Logo, a parte autora, não requerendo qualquer prova com o objetivo de demonstrar o dano ou ilícito praticado pela concessionária, não se desincumbiu do encargo mínimo de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, afastando, por consequência, o dever indenizatório. Conclui-se que o feito merece total improcedência. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora nas custas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, há de incidir os ditames relacionados à concessão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07