Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIO DE ALMEIDA CARVALHO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Nº 1.612/2025 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861455-20.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento, Repetição do Indébito]
Trata-se de Ação de Ordinária c/c Indenização, ajuizada por JULIO ALMEIDA DE CARVALHO em face do Banco do Brasil S.A., alegando irregularidades na administração de sua conta vinculada ao PASEP. Afirma, em síntese, que os valores depositados não foram devidamente corrigidos e remunerados, havendo, inclusive, supostos desfalques indevidos. Requer a recomposição do saldo, com juros, correção monetária e indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova e concessão da gratuidade da justiça. O réu, em contestação, argui preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, prescrição e impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a regularidade da gestão do fundo, nega a existência de relação de consumo e afirma que os cálculos apresentados pela autora são unilaterais. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em sede de réplica, a parte autora defende a aplicação da prescrição decenal e alega que apenas com a obtenção de extratos e microfilmagens, teve conhecimento inequívoco das supostas irregularidades. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria é exclusivamente de direito e o feito se encontra suficientemente instruído. 2.1. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA O caso dos autos não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil administra programa governamental, submetido a regramento especial, ou seja, não fornece serviço aberto ao mercado de consumo, atuando desprovido de autonomia e discricionariedade acerca dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, obedecendo aos exatos limites previstos em lei. Dessa forma, o Código de Defesa do Consumidor não deve ser aplicado ao caso em tela. Nesse sentido, seguem: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PIS /PASEP. DIFERENÇAS DE APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INABILICABILIDADE DO CDC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM DISTRITAL/ESTADUAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, sendo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 2. (...). 3. Afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso, haja vista a inexistência de relação de consumo entre o beneficiário do programa do governo PASEP e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa. 4. (...). 5. (...). 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0739971-15.2019.8.07.0001 1831513, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 13/03/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/03/2024). EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO PASEP. INCIDÊNCIA DO CDC. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STJ. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SAQUE DOS VALORES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor se as partes não se qualificam como consumidor e fornecedor, por ausência de relação de consumo e de comprovação da utilização da conta. O Banco do Brasil é mero operador do programa PASEP, dado que o vínculo entre as partes não decorre de prestação de serviço do mercado de consumo, mas da Lei Complementar nº 08/70, motivo que afasta a aplicação das regras consumeristas no presente caso. 2. (...). 3. O termo inicial do prazo prescricional é da ciência inequívoca do desfalque ou violação do direito, o qual ocorreu, no caso, no momento do efetivo saque dos valores provenientes do programa PASEP. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5223435-08.2020.8.09.0130, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, Porangatu - 2ª Vara Cível - II, julgado em 27/02/2024, DJe de 27/02/2024). Em resumo, o vínculo entre as partes decorre de imposição legal, e não de contratação voluntária, conforme a Lei Complementar nº 8/1970, que criou o programa e conferiu ao Banco do Brasil a administração técnica das contas vinculadas, atuando o banco como mero gestor dos depósitos, sem liberdade para estabelecer condições negociais típicas de relação de consumo, o que afasta a aplicação da norma consumerista. 2.2. TEMA 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E DAS PRELIMINARES ARGUIDAS O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo 1150, firmou em sua tese que o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Logo, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas em que se questiona os atos de gestão envolvendo falha na prestação dos serviços vinculados à conta PASEP, incluindo a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor. Nesse ponto, merece registro que a inclusão da União no polo passivo da demanda ocasionaria a incompetência da Justiça Estadual, ante a previsão contida no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, no sentido de que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Entretanto, a União somente teria legitimidade passiva se houvesse questionamento sobre a recomposição (inflacionária) dos valores depositados nas contas antes de 1988, o que não é o caso. Ademais, a pretensão da parte autora não se relaciona aos índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor do Fundo do Programa de Integração Social – PIS e do PASEP, mas, sim, à alegada má administração do saldo sob custódia do BANCO DO BRASIL. Por outro ângulo, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a competência para apreciar os feitos que envolvam sociedade de economia mista é da Justiça Estadual. Nesse mesmo sentido é o verbete da súmula nº 508 do Supremo Tribunal Federal, que enuncia que compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A. Dessa maneira, sendo o legitimado passivo, o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. Registro, por oportuno, que deixo de apreciar as demais questões preliminares aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. 2.3. DA PRESCRIÇÃO No mérito, o ponto central é a ocorrência da prescrição. Consoante tese firmada no Tema Repetitivo 1150, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Dessa maneira, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser fixado na data do saque dos valores existentes na conta PASEP. Isso porque, é nesse momento que o titular tem plena interação com o saldo acumulado, adquirindo ciência inequívoca acerca da quantia efetivamente creditada, podendo verificar eventuais discrepâncias entre o valor recebido e aquele que reputava devido. Tal entendimento decorre da aplicação da teoria da actio nata subjetiva (artigo 189 do Código Civil), segundo a qual o prazo prescricional tem início na data em que o titular do direito tem conhecimento da violação e de seus efeitos, o que se materializou no saque, uma vez que, ao ter acesso ao saldo acumulado, o titular da conta também teve conhecimento da suposta discrepância do referido saldo, o que demonstra a ciência do dano alegado e de sua extensão. Assim, o simples argumento de que o titular apenas mais tarde obteve acesso a microfilmagens ou extratos não é suficiente para postergar o início da prescrição, notadamente porque não há nenhum elemento que evidencie, e nem mesmo foi alegado pela parte autora, a existência de impedimento fático ou jurídico para a obtenção prévia das informações relativas à conta PASEP. Entendimento contrário implicaria insegurança jurídica na contagem prescricional, já que a deflagração da contagem desse prazo ficaria ao alvitre da parte. Em consonância com o entendimento adotado, seguem precedentes de diversos Tribunais pátrios: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO SAQUE REALIZADO POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de ressarcimento de valores relacionados à conta vinculada ao PASEP está prescrita, considerando o termo inicial do prazo prescricional como sendo a data do saque dos valores realizado por ocasião da aposentadoria da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, fixou entendimento de que a pretensão ao ressarcimento de valores relacionados a desfalques em conta vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data em que o titular toma ciência inequívoca do dano. 4. O Tribunal de Justiça do Estado do Acre, ao julgar o IRDR n.º 0102949-64.2024.8.01.0000, consolidou entendimento de que o saque dos valores da conta PASEP por ocasião da aposentadoria configura o momento em que ocorre a ciência inequívoca do dano, sendo este o marco inicial do prazo prescricional. 5. No caso concreto, a apelante realizou o saque dos valores da conta vinculada ao PASEP em 19/09/2011 e ajuizou a ação apenas em 27/08/2024, após o transcurso do prazo de 10 (dez) anos, configurando-se a prescrição da pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional decenal à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP. 2. O termo inicial da prescrição é a data do saque dos valores, realizado por ocasião da aposentadoria do titular da conta. 3. A alegação de ciência posterior baseada em extratos bancários não afasta o marco temporal fixado, quando ausente comprovação de elementos novos aptos a modificar a ciência do dano. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 85, § 2.º, 98, § 3.º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150; TJAC, IRDR n.º 0102949-64.2024.8.01.0000. (TJ-AC - Apelação Cível: 07151001020248010001 Rio Branco, Relator.: Des. Nonato Maia, Data de Julgamento: 07/10/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2025). APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. BANCO DO BRASIL. GESTÃO. CONTA. DESFALQUES. SAQUE. APOSENTADORIA. EXTRATO. TEMA Nº 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. A JURISPRUDÊNCIA DO TJRJ ORIENTA-SE NO SENTIDO DE QUE TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL EM HIPÓTESES COMO A DOS PRESENTES AUTOS É A DATA DO SAQUE DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA PASEP POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. TUTELA DA SEGURANÇA JU-RÍDICA. 1- (...). 2- A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques reali-zados na conta individual vinculada ao Pasep (Tema nº 1.150 do STJ). 3- Parte autora que era funcionária pública e se aposentou em 03/04/2012, ocasião em que sacou o valor depositado na conta vinculada ao PASEP. 4- Não há notícia ou comprovação nos autos a respeito de quando o autor obteve os extratos de sua conta do PASEP. 5- Ajuizamento da presente ação em 18/10/2024. 6- O ordenamento civil pátrio estabelece a regra de a data da lesão de direito, a partir de quando a ação pode ser ajuizada, é o termo inicial do prazo prescricional (artigo 189 do Código Civil). 7- A ciência do dano ocorreu na data do saque dos valores disponíveis na conta vinculada do PASEP em razão da aposentadoria da autora, ora apelante, em 03/04/2012, ocasião em que presentes condições de verificação. 8- Ao contrário do alegado pela parte autora, o termo inicial do prazo prescricional decenal não coincide com a emissão do extrato. 9- Necessidade de tutela da segurança jurídica. 10- A jurisprudência do TJRJ orienta-se no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional em hipóteses como a dos presentes autos é a data do saque do valor depositado na conta PASEP por ocasião da aposentadoria. 11- Quando a presente demanda foi ajuizada em 18/10/2024, a pretensão autoral já estava alcançada pela prescrição. 12- Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08160116220248190087, Relator.: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 16/09/2025, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 18/09/2025). EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CRÉDITO ORIUNDO DE CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual o termo inicial do prazo prescricional decenal para a propositura de ação de indenização por desfalques em conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável às ações que visam o ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é o decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150. 4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do saque dos valores da conta PASEP, momento em que o titular tem ciência objetiva e inequívoca dos montantes recebidos. 5. A ciência inequívoca mencionada no Tema 1.150 do STJ não depende da percepção subjetiva do beneficiário, mas do acesso efetivo ao valor sacado, suficiente para detectar eventuais irregularidades. 6. A contagem do prazo prescricional deve observar critério objetivo, segundo a teoria da actio nata, não podendo ser postergada à conveniência da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 07202085320258130000, Relator.: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 21/08/2025, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2025). Ação condenatória – Restituição de valores decorrentes de saques indevidos realizados na conta do PASEP, mantida e gerida junto ao réu – Extinção da ação, com análise de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC, face ao reconhecimento da prescrição – Incidência, no caso, do prazo prescricional de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil – Termo inicial desse prazo que é o momento em que a parte toma ciência do suposto dano sofrido que, no caso, é quando ocorreu o saque do valor disponível – Prescrição configurada – Precedentes desta Corte - Extinção decretada que deve ser mantida – Recurso improvido (TJ-SP - Apelação Cível: 10159520320248260344 Marília, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 30/06/2025, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2025). Além disso, importa destacar que, conforme dispõe o artigo 196 do Código Civil, a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. Assim, no caso de falecimento do titular da conta PASEP e ajuizamento da demanda pelos sucessores, o termo inicial do prazo prescricional permanece inalterado — ou seja, a data do saque dos valores —, prosseguindo normalmente a contagem em face dos sucessores após o óbito, sem que haja interrupção ou suspensão do curso prescricional. No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que o saque integral da conta PASEP ocorreu em 29.10.2004, data a partir da qual se iniciou a contagem do prazo prescricional. Logo, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 13/12/2024 mais de 10 anos após o início do prazo prescricional, a pretensão da parte autora encontra-se fulminada pela prescrição. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da prescrição da pretensão deduzida pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade de tais verbas, com fulcro no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça, hipótese em que a obrigação poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina